Unidade I

10. Obrigação do cartório de acompanhamento do processamento de todos os registros até o trânsito em julgado

Nos termos do art. 53 da Resolução-TSE n° 23.609/2019, cabe às instâncias originárias do pedido de registro acompanharem a situação dos candidatos até o trânsito em julgado, para atualização do Sistema de Candidaturas (Cand).

Dessa maneira, é de suma importância que o cartório eleitoral registre corretamente no sistema Cand, com exatidão, a condição de cada julgamento, atualizando-os, ainda que os autos tenham sido julgados em sede de recurso.