Unidade I

5. Convenções partidárias

5.3. Deliberações

Os partidos políticos são livres para definirem sua estrutura interna, organização, funcionamento e fixarem as condições e a forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas (art. 17, § 1º da Constituição Federal c/c o art. 3º da Lei nº 9.096/95).

Desta forma, a presidência da convenção será exercida por filiado descrito no estatuto, não havendo impedimento se a escolha recair sobre eventuais concorrentes às vagas de candidato pelo partido.

Em dia, hora e local previamente determinado em edital convocatório, verificado o quórum mínimo exigido no estatuto, ocorrem os debates e decisões sobre os limites e escolhas das eventuais coligações, candidaturas e limites de gastos a serem apresentados no pleito em questão.