Unidade I

11. DRAP: O que é?

11.2. Validade/vigência do órgão partidário

Um dos requisitos para que o partido possa se habilitar e registrar candidatos para disputa de cargos em eleições é que ele tenha órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, até a data da convenção.

Para fins de participação em eleições, considera-se circunscrição, respectivos cargos a serem pleiteados e unidade competente para julgamento:

 

Perceba que a anotação de validade do órgão partidário deve ser feita no tribunal respectivo. Ou seja, com relação à anotação e vigência do órgão partidário, o cartório eleitoral não tem nenhuma responsabilidade, devendo ser observado o seguinte:

 

O tema da vigência dos órgãos de direção partidários é tratado na Resolução TSE nº 23.571/2018.

Pelo teor dessa norma, para a anotação de validade de um órgão partidário no município, após deliberação pelos responsáveis, na forma do estatuto do partido, o órgão partidário municipal deve tomar as providências cabíveis junto ao respectivo órgão diretivo estadual.

Por sua vez, será o órgão partidário estadual que deverá comunicar ao TRE a constituição do órgão municipal, via sistema específico da Justiça Eleitoral. Essa comunicação deve ser feita em 30 dias contados da deliberação e o descumprimento desse prazo deve ser justificado perante o TRE.

No mesmo prazo ainda, os órgãos partidários deverão informar à Justiça Eleitoral o número de inscrição do partido no CNPJ, sendo que para cada esfera partidária deverá haver um número de inscrição.

São hipóteses de fim da vigência:

  • deliberação do próprio órgão partidário, na forma do respectivo estatuto e com as devidas comunicações e anotações pertinentes;
  • o decurso do prazo de validade anotado perante a Justiça Eleitoral;
  • intervenção ou dissolução pelas instâncias partidárias hierarquicamente superiores nas hipóteses previstas no estatuto do partido, mediante comunicação à Justiça Eleitoral.

São hipóteses de suspensão da vigência:

  • decisão judicial transitada em julgado, em razão de descumprimento da obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral, em processo específico em que seja observado o contraditório e a ampla defesa;
  • a ausência de informação de inscrição no CNPJ.

Tanto nos casos de fim da vigência, quanto das hipóteses de suspensão, não havendo regularização pelo partido, estará impossibilitada sua participação nas eleições e, por consequência, não poderá apresentar candidatos.