Unidade I

11. DRAP: O que é?

11.5. Preenchimento de percentual para cada gênero - Continuação

Vamos então imaginar um município que tenha 9 vagas a serem preenchidas na Câmara de Vereadores.

Qual será o número máximo de candidatos (NMC) que os partidos poderão apresentar para as eleições proporcionais nesse município?

NMC = 9 (vagas) x 150% = 13,5.

Uma vez que a fração é igual a 0,5, iguala-se a 1.

Portanto, o número máximo de candidatos permitidos por partido, em um município com 9 vagas para a Câmara de Vereadores será igual a 14.

Se o partido apresenta 12 candidatos, qual deverá ser o número de candidatos de cada gênero, em observância aos percentuais legais?

Percentual máximo (70%): 12 x 70% = 8,4

Uma vez que existe fração (e toda fração será desprezada no cálculo do percentual máximo), o número máximo de candidatos para determinado gênero será igual a 8.

Percentual mínimo (30%): 12 x 30% = 3,6

Uma vez que existe fração (e toda fração será igualada a 1 no cálculo do percentual mínimo), o número mínimo de candidatos para determinado gênero será igual a 4.

O próprio CAND vai apresentar um relatório contendo essa porcentagem de acordo com o gênero declarado pelo candidato no Cadastro Eleitoral. Note-se que a Resolução TSE 23.609/2019 usa a palavra “gênero” em decorrência da decisão da Consulta nº 0604054-58.2017.6.00.00000 respondida pelo TSE em 2018 (vide conteúdo em nota de rodapé/material extra), enquanto a Lei 9.504/1997, ainda em vigor, refere-se à “sexo”. Esta é uma questão a ser levada à reflexão do Juiz Eleitoral!