Unidade I

11. DRAP: O que é?

11.3. Dissidência partidária

A dissidência partidária ocorre quando um mesmo órgão partidário apresenta mais de um DRAP para o mesmo cargo.

Para compreender melhor, vamos imaginar que o partido X não chegou a um consenso interno sobre quem seria seu candidato para o cargo de Prefeito.

Como o acesso ao Candex se dá por chave de acesso obtida junto ao Sistema SGIP, mais de um responsável consegue o acesso e o partido apresenta duas versões diferentes de atas e dois DRAPs, cada um indicando um candidato diferente.

Nesse caso, caberá ao Juiz Eleitoral direcionar a instrução do processo, deferindo ou determinando a apresentação das provas que julgar pertinentes, para decidir quem terá o direito de concorrer às eleições.

Enquanto não houver decisão do Juiz, ambos os DRAPs apresentados serão incluídos no sistema Cand. Sobre essa situação, o cartório deverá certificar nos dois processos autuados no PJe.

De acordo com o art. 30 da Resolução TSE nº 23.609/2019, no processamento desses:

  1. os pedidos de registro serão distribuídos ao mesmo órgão julgador para processamento e julgamento em conjunto (aplicável aos municípios que tenham mais de uma Zona Eleitoral com competência compartilhada para julgamento dos registros de candidaturas);
  2. serão inseridos na urna eletrônica apenas os dados dos candidatos vinculados ao DRAP que tenha sido julgado regular;
  3. não havendo decisão até o fechamento do Sistema Cand e na hipótese de haver coincidência de números de candidatos, competirá à Justiça Eleitoral decidir, de imediato, qual dos candidatos com o mesmo número terá seus dados inseridos na urna eletrônica.