Unidade I

11. DRAP: O que é?

11.6. Denominação das coligações

Antes de mais nada, vamos lembrar que, a partir das eleições de 2020 (e não havendo alterações legais posteriores), os partidos somente poderão compor coligações para eleições majoritárias. As coligações para eleições proporcionais estão proibidas!

A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram.

Vale dizer que, numa coligação entre os partidos ABC, DEF e GHI, poderão optar, por exemplo, pela denominação “Juntos por tal cidade” ou tão somente ABC / DEF / GHI.

De toda forma, essa denominação deverá constar das atas das convenções dos partidos que compuserem a coligação.

A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Lei n° 9.504/1 997, art. 60, § 10-A).

A Justiça Eleitoral decidirá sobre denominações idênticas de coligações, observadas, no que couber, as regras constantes da Resolução TSE nº 23.609/2019 relativas à homonímia de candidatos. Essas regras serão detalhadas na Unidade 3 deste curso.