Unidade I

5. Convenções partidárias

5.2. Locais de Realização

Para realização da convenção os partidos deverão observar seus estatutos, conforme permissivo do art. 7º, caput, da LE.

Na realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento, conforme art. 8º, §2º, combinado com o art. 73, I, parte final, ambos da LE.

Neste caso, é necessário que haja comunicação por escrito ao responsável pela repartição pública, com antecedência mínima de uma semana, acerca da intenção de realizar a convenção naquele local.

O partido ainda deverá providenciar a realização de vistoria, às suas expensas, acompanhada por seu representante e pelo responsável pelo prédio público.

Havendo mais de um partido interessado, com coincidência de datas de pedidos, deverá ser respeitada a ordem de protocolo das comunicações.

Recentemente, em consultas formuladas ao Tribunal Superior Eleitoral, a Assessoria Consultiva do TSE se manifestou no sentido de que não há óbice, sob o ângulo jurídico, à realização de convenções partidárias em formato virtual. Até a consolidação desse material, não houve manifestação do Tribunal em sede de julgamento das consultas. Para maiores informações, verifique o andamento processual dos processos no TSE:

0600479-37.2020.6.00.0000

0600460-31.2020.6.00.0000

0600413-57.2020.6.00.0000

Ainda, o Projeto de Lei n. 2197/2020, prevê o acréscimo do § 3º ao art. 8º da Lei n. 9.504/1997, para permitir que as convenções partidárias possam ser realizadas em ambiente virtual mediante o emprego de plataforma digital que permita, inclusive, a certificação dos requisitos exigidos na legislação eleitoral e nos estatutos dos partidos políticos.