Unidade I

4. Novidade

A recente decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral no Processo Administrativo 0600416-12.2020.6.00.0000, determinou que os Tribunais Regionais Eleitorais, independentemente de provocação do órgão partidário ou de pedido para a regularização das contas, deverão proceder ao levantamento, no sistema SGIP, das suspensões de registros e anotações de órgãos partidários estaduais e municipais, determinadas em decorrência do julgamento das contas, tidas como não prestadas.

Tal levantamento aplica-se tanto às prestações de contas anuais dos órgãos partidários quanto às contas de campanha.

Tal comando não impede que o juízo competente para o julgamento das contas do órgão partidário regional ou municipal determine nova suspensão, como consequência de decisão transitada em julgado proferida em procedimento específico de suspensão de registro, conforme vier a ser futuramente regulado pelo Tribunal Superior Eleitoral.