Unidade IV

1. Ação de Investigação Judicial Eleitoral

O objetivo desta ação é a proteção contra o abuso do poder econômico ou político, ou ainda proteção contra o uso indevido de meios de comunicação em favor de candidato ou partido político. Esta medida judicial visa apurar os fatos que possam comprometer a integridade do pleito.

Fundamenta-se nos artigos 19 a 23 da Lei Complementar n.º64/90.

A competência para ajuizar e julgar esta ação nas eleições municipais é dos Juízes Eleitorais. Havendo mais de uma zona eleitoral, será observada a distribuição conforme a Portaria n.º847/2019.

Como acima referido, a AIJE é cabível nas seguintes hipóteses:

  • Abuso de poder econômico: é o emprego de recursos financeiros ou não, materiais e humanos, antes e durante a campanha, com o objetivo de favorecer determinado candidato ou partido.
  • Abuso de poder político: é a utilização indevida da máquina administrativa em prol de determinado candidato ou partido.
  • Abuso de poder no uso do meio de comunicação social: é o uso excessivo dos meios de comunicação da imprensa escrita, rádio, televisão ou internet.

Esta ação não possui prazo específico para ajuizamento. Mesmo porque, os atos de abuso podem ocorrer antes e durante a campanha. Contudo,  o termo inicial é o pedido de registro de candidatura e o termo final considerado é a data da diplomação, conforme considerado pela jurisprudência do TSE.

Mas quem é que pode propor esta ação? Em face de quem?

Temos, no polo ativo, o partido político, ainda que não esteja concorrendo ao pleito, a coligação partidária, o candidato e o Ministério Público Eleitoral.

Já no polo passivo, figuram o candidato, seu vice ou qualquer terceiro que tenha praticado o abuso.

Como o partido pode ser afetado pelos efeitos do provimento das ações eleitorais, ele também poderá atuar como assistente simples, no feito.

Por se tratar de uma ação eleitoral, não é necessário que na petição inicial conste o valor da causa. Deve ser ajuizada no PJe, através de advogado com procuração nos autos.

O rito, basicamente compreende a petição inicial e em seguida é feita a notificação da parte, para contraditório, podendo haver pedido de suspensão do ato impugnado, inquirição de testemunhas, diligências do juízo, alegações finais e por fim, sentença. É certo que pode haver recurso, porém, como é a regra nas ações eleitorais, não há juízo de admissibilidade, devendo o juízo remeter ao TRE via PJe.