Unidade III

7. Verificação da quitação eleitoral

7.1. Parcelamento de multa eleitoral

No entanto, considerando que ainda não há possibilidade de registro de pagamentos de parcelas decorrentes da aplicação de multas eleitorais no cadastro de eleitores, em princípio, o Sistema Cand apontará a existência de débito para o eleitor.

Da mesma forma, não serão apontadas as quitações que se efetivarem após o fechamento do cadastro eleitoral.

Caberá ao cartório verificar a regularidade do pagamento dessas parcelas da seguinte forma:

Caso o parcelamento tenha sido deferido pelo Juiz Eleitoral no mesmo processo em que a multa foi aplicada (por uma propaganda irregular em outra eleição, por exemplo), o candidato deverá apresentar certidão de quitação circunstanciada do Juízo Eleitoral onde o processo tramita, atestando a regularidade no pagamento das parcelas.

Por sua vez, na hipótese de o débito ter sido inscrito em dívida ativa e o parcelamento ter sido obtido diretamente junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, o candidato deverá apresentar certidão positiva com efeitos de negativa, expedida por aquele órgão.

Em todo caso, caberá ao candidato diligenciar para a obtenção e apresentação desses documentos.