Unidade III

3. Regularidade da documentação anexa ao RRC/RRCI

3.2. Fotografia

A fotografia deve obedecer aos padrões constantes na resolução. Porém, a qualidade não pode ser aferida objetivamente pelo cartório, a não ser pelo próprio Cand.

Assim, resta verificar apenas: cor de fundo uniforme, ausência de moldura, ser frontal (busto) e a ausência de elementos cênicos e de outros adornos.

Fotografia fora do padrão exigido, por ser irregularidade formal, pode ser corrigida. Para isso, o candidato deve ser intimado para regularização.

A aparente desconformidade da fotografia aliada a indícios de que ela foi obtida pela internet implica na intimação do partido ou coligação para apresentação do formulário do RRC assinado pelo candidato e, ainda, declaração deste de que autorizou o partido ou coligação a utilizar a foto, sob pena de não conhecimento do RRC respectivo.[1]

Art. 27 (...)

§ 9º Havendo indícios de que, por seu grau de desconformidade com os requisitos do inciso II, a fotografia foi obtida pelo partido ou coligação a partir de imagem disponível na internet, sua divulgação ficará suspensa, devendo a questão ser submetida de imediato ao juiz ou relator, o qual poderá intimar o partido ou coligação para que, no prazo de 3 (três) dias, apresente o formulário do RRC assinado pelo candidato e, ainda, declaração deste de que autorizou o partido ou coligação a utilizar a foto.

§ 10. Desatendido o disposto no parágrafo anterior, a conclusão pela ausência de autorização para o requerimento da candidatura acarretará o não conhecimento do RRC respectivo, o qual deixará de ser considerado para todos os fins, inclusive cálculo dos percentuais a que aludem os §§ 2º a 5º do art. 17, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, para adoção das providências que entender cabíveis.