Unidade III

2. Informações do Cartório Eleitoral no RRC e RRCI

2.2. Verificação das condições de elegibilidade

As condições de elegibilidade estão elencadas na Constituição Federal (CF). Tratam-se de pré-requisitos que qualquer pessoa deve cumprir para poder ser candidato, receber votos e ser eleito.

Essas condições também serão objeto de análise pelo cartório eleitoral, a partir dos dados indicados pelo sistema Cand.

Vejamos o que dispõe o artigo 9º, da Resolução TSE nº 23.609/2019:

Art. 9º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º, e Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º).

§ 1º São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c):

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

(...)

c) 21 (vinte e um) anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito e vice-prefeito;

d) 18 (dezoito) anos para vereador.