Unidade III

3. Regularidade da documentação anexa ao RRC/RRCI

3.5. Prova da desincompatibilização

Incompatibilidade é como chamamos uma inelegibilidade prevista em lei, decorrente do exercício de cargo, emprego ou função na administração pública ou entidades nas quais o candidato pode se aproveitar de sua condição para beneficiar sua candidatura, afetando o equilíbrio da disputa eleitoral.

Se incorrer em uma das situações legalmente previstas, o candidato deverá se afastar no prazo legal para poder concorrer. Esse afastamento pode ser temporário (só para o período da campanha eleitoral) ou definitivo (não retoma mais o cargo anterior, a depender da situação).

Assim preconiza a Lei Complementar 64/90 (Ficha Limpa) sobre a necessidade de desincompatibilização:

Art. 1º São inelegíveis: (...)

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

VII - para a Câmara Municipal:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;

b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.

Considerando a grande quantidade de hipóteses e situações enumeradas pela LC no 64/90, o TSE desenvolveu um sistema para facilitar a pesquisa onde o usuário informa o cargo em disputa e o cargo exercido e obtêm como resposta o prazo de desincompatibilização, a fundamentação legal e a modalidade do afastamento, podendo ser acessado através do link:

http://www.tse.jus.br/eleicoes/desincompatibilizacao/desincompatibilizacao

Cabe salientar, que este sistema não contempla todas as hipóteses possíveis, de maneira que o TSE disponibilizou a coletânea de jurisprudências organizadas por assunto, onde é possível verificar os julgados mais variados sobre o tema desincompatibilização com o propósito de embasar as situações atípicas disponível através do link:

http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/jurisprudencia-por-assunto.

Na prática, o Cartório Eleitoral possui poucos meios de identificar a incidência de hipótese de desincompatibilização.

No formulário RRC/RRCI, o candidato deverá preencher a indicação de ocupação ou se exerce cargo em comissão ou função comissionada na administração pública, se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo que ocupa e a quais eleições já concorreu.

Uma vez declarada uma das condições acima descritas, o candidato deverá apresentar a respectiva prova da desincompatibilização. Caberá ao cartório eleitoral conferir essa situação e informar a ocorrência para análise pelo Juiz Eleitoral.

No caso de o candidato omitir essa informação, caberá aos legitimados apresentarem a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura ou notícia de inelegibilidade, apresentando as provas necessárias ao convencimento do Juiz.

Não sendo apresentada AIRC no prazo legal, o Juiz Eleitoral, conforme seu entendimento, poderá não conhecer alegações extemporâneas, por tratarem-se as incompatibilidades de hipóteses de inelegibilidades não previstas diretamente na Constituição Federal.