Unidade III

3. Regularidade da documentação anexa ao RRC/RRCI

3.3. Certidões criminais para fins eleitorais

A razão de ser dessa exigência é o fato de que as condenações criminais constituem causas de suspensão dos direitos políticos.

Além disso, as decisões condenatórias criminais, ainda que não transitadas em julgado, podem ensejar a incidência de causas de inelegibilidade. 

EXEMPLOS DE CERTIDÕES

Vamos agora conhecer alguns exemplos de certidões mencionadas nos nossos estudos.

Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual de 1º Grau

Neste exemplo, uma certidão negativa de antecedentes criminais para fins eleitorais, emitida de acordo com o disposto no art. 27, III, b, da Resolução TSE nº 23.609/2019:

(Clique na imagem para acessar em tamanho maior)

 

O cartório eleitoral deverá verificar a apresentação dessa certidão pelo candidato nos autos do PJe, anotar em check list no sistema Cand e providenciar que conste de sua informação a ser juntada oportunamente ao processo digital do candidato (RRC/RRCI).

Todavia, as certidões positivas (que indicam a existência de antecedentes criminais contra o candidato) ensejam a apresentação de “certidão de objeto e pé” (também chamada de certidão narratória), na qual constará o objeto da ação e seu andamento atualizado, permitindo ao Juiz verificar a situação do candidato. Veja: 

(Clique na imagem para acessar em tamanho maior)

A seguir, veja como é o teor de uma certidão de antecedentes criminais expedida pela Justiça Federal de 1º Grau:

É possível que, em razão de homonímia (pessoas com o mesmo nome), a consulta aos órgãos criminais competentes retorne uma certidão “falsamente” positiva. Neste caso, nos termos do art. 27, § 8º da Resolução TSE nº 23.609/2019, o candidato poderá instruir o processo com documentos que esclareçam a situação.

IMPORTANTE:

Alguns Tribunais Regionais Eleitorais realizam convênios com os respetivos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais para o fornecimento de certidões criminais.

Certidões de antecedentes criminais em caso de competência por prerrogativa da função (ou foro privilegiado)

A competência por prerrogativa da função (no termo popular - foro privilegiado) ocorre quando determinada pessoa, em razão de investidura em determinada função, deve ser julgado por órgão do judiciário diferente (normalmente uma instância superior) do que normalmente os demais cidadãos que não estão nessas condições são julgados.

Neste caso, o candidato deverá apresentar certidão de antecedentes criminais obtidas perante o órgão do judiciário que detém competência para julgá-lo.

Vejamos alguns dos casos possíveis:

 

IMPORTANTE:

Apesar do recente cancelamento da súmula 394 do STF, a certidão de 2º grau se faz necessária para candidatos que exercem ou já exerceram essa função, pois o processo pode não ter sido baixado para primeiro grau  diante de especificidades do caso, ou outra falha de comunicação que possa gerar omissão da informação daquela ação nas certidões de primeiro grau

IMPORTANTE:

Os candidatos que ocupam ou ocuparam o cargo de prefeito deverão instruir o processo com a certidão negativa obtida junta à respectiva Câmara Municipal.