Unidade III

1. Análise dos registros e PJe

1.6. Legitimidade do subscritor

O sistema Candex exige a inserção de dados dos signatários da ata de cada um dos partidos em caso de coligação.

Assim, caberá ao cartório verificar se as informações dos signatários indicados no DRAP conferem com os legitimados no art. 21 da Resolução TSE nº 23.609/2019, confirmando-as com os legitimados inscritos no sistema SGIP.

No caso de representante de coligação, será necessário verificar se a designação foi feita na ata da convenção.

Art. 21. O pedido de registro será subscrito:

I - no caso de partido isolado, alternativamente: a) pelo presidente do órgão de direção nacional, estadual ou municipal; b) por delegado registrado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP);

II - na hipótese de coligação, alternativamente: a) pelos presidentes dos partidos políticos coligados;  b) por seus delegados; c) pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção; d) por representante da coligação designado na forma do inciso VI do art. 7º (Lei n° 9.504/1997, art. 6º, § 3º,II).

Parágrafo único. Os subscritores do pedido de registro deverão informar, no CANDex, os números do seu título eleitoral e CPF.