Unidade III

1. Análise dos registros e PJe

1.5. Verificação das informações da ata de convenção partidária

A Resolução TSE 23.609/2019 elenca as informações que obrigatoriamente deverão constar na ata da convenção partidária:

(...) Art. 7º A ata da convenção do partido político conterá os seguintes dados:

  1. local;
  2. data e hora;
  3. identificação e qualificação de quem presidiu;
  4. deliberação para quais cargos concorrerá;
  5. no caso de coligação, o nome, se já definido, e o nome dos partidos que a compõe;
  6. o representante da coligação, nos termos do art. 5º, se já indicado, ainda que de outro partido; e
  7. relação dos candidatos escolhidos em convenção, com a indicação do cargo para o qual concorrem, o número atribuído conforme os arts. 14 e 15 desta Resolução, o nome completo, o nome para urna, a inscrição eleitoral, o CPF e o gênero.

Em caso de DRAP de coligação, confira se nas atas de cada partido que a compuser constam as mesmas escolhas para:

  • representante perante a Justiça eleitoral;
  • nome da coligação,
  • candidatos escolhidos, e
  • demais requisitos previstos para os DRAPs em geral.

Caso seja constatada alguma inconsistência, o cartório deverá fazê-la constar da informação prevista no art. 35 da Resolução TSE nº 23.609/2019, submetendo ao Juiz Eleitoral.

Relembrando o que vimos na unidade 1, vale mencionar que compete ao órgão de direção superior do próprio partido deliberar sobre a validade ou regularidade das decisões tomadas nas convenções partidárias.

Se dessa deliberação resultar anulação da convenção, o partido deverá observar o prazo máximo de 10 dias contados do fato para comunicar à Justiça Eleitoral.

Nesse caso, caberá ao cartório eleitoral informar a ocorrência no respectivo DRAP.