Unidade III

1. Análise dos registros e PJe

1.3. Situação Jurídica do partido político na circunscrição

Já vimos na Unidade 1 que a validade/vigência do partido na circunscrição na data da convenção partidária é requisito para sua habilitação no pleito.

Antes, porém, é necessário que o partido esteja registrado nacionalmente no TSE, conforme a dicção do art. 2º da Resolução 23.609/2019:

Art. 2º Poderá participar das eleições o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II; e Res.-TSE nº 23.571, arts. 35 e 43).

A relação dos partidos políticos atualmente registrados no TSE poderá ser verificada no seguinte endereço:

http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/registrados-no-tse

A forma que o cartório dispõe de verificar a validade e vigência do órgão partidário é através de consulta ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), disponível na intranet dos tribunais ou através de módulo de consulta pública, na internet:

http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/informacoes-partidarias/modulo-consulta-sgip3

Assim, verificados o recebimento e autuação do DRAP no PJe, o cartório deverá verificar no sistema SGIP se o órgão de direção constituído na circunscrição encontrava-se devidamente anotado e vigente na data das convenções.

Exemplo de certidão de órgão partidário obtida no sistema SGIP:

Mediante confrontação da data de realização da convenção partidária com as informações de vigência constantes do sistema SGIP, o cartório poderá apurar o atendimento a esse requisito.

 

Partidos Integrantes: