Unidade III

Introdução

OBJETIVO DO MÓDULO:

Ao final deste módulo, você deverá ser capaz de entender quais informações e documentos analisar dentro do DRAP e RRC/RRCI para informar nos autos acerca da regularidade ou irregularidade de cada item mencionado no artigo 35 da Resolução TSE 23.609/2019, assim como outras consultas que são obrigatórias para a verificação das condições de registrabilidade, de elegibilidade e eventuais causas de inelegibilidade, mesmo que não relacionadas no dispositivo legal.

Na Unidade 1 deste curso pudemos relembrar alguns conceitos básicos do processamento dos registros de candidaturas.

Verificamos o prazo e a forma como ocorrem as convenções partidárias.

Fizemos ainda uma exposição sobre como os partidos/coligações deverão elaborar seus pedidos de registro e quais são os documentos que iniciarão os processos em cada caso (DRAP, RRC ou RRCI).

Já na Unidade 2 detalhamos um pouco melhor os procedimentos e os atos processuais que deverão ser praticados até que o Juiz profira sentença deferindo ou indeferindo o registro de candidatura.

Nesta terceira unidade apresentaremos o fluxo de análise dos pedidos de registro que constitui atribuição dos cartórios eleitorais.

Essa atividade poderá ser iniciada logo após o cartório ter conferido o recebimento e a autuação dos pedidos de registro no PJe e expedido o respectivo edital de publicação, conforme já estudado na unidade 2.

Essa análise é um dos momentos mais importantes do procedimento para os cartórios eleitorais.

É dela que resultará o principal documento informativo produzido pelo cartório eleitoral e que irá subsidiar o Ministério Público Eleitoral em seus pareceres e o magistrado no julgamento dos DRAPs e RRCs (ou RRCI), qual seja, a informação prevista pelo artigo 35 da Res.-TSE n° 23.609/2019:

Art. 35. Caberá ao Cartório ou à Secretaria informar nos autos, para apreciação do juiz ou relator:

  1. no processo principal (DRAP):
    1. a situação jurídica do partido político na circunscrição;
    2. a realização da convenção;
    3. a legitimidade do subscritor para representar o partido político ou a coligação;
    4. a observância dos percentuais a que se refere o art. 17.
  2. nos processos dos candidatos (RRC e RRCI):
    1. a regularidade do preenchimento do pedido;
    2. a verificação das condições de elegibilidade descritas no art. 9°;
    3. a regularidade da documentação descrita no art. 27;
    4. a validação do nome e do número com o qual concorre, do cargo, do partido político, do gênero e da qualidade técnica da fotografia, na urna eletrônica.