Unidade II

8. Registro de candidaturas como processo jurisdicional – incidência da Lei Complementar nº 64/90

8.7.5. Inquirição de Testemunhas - 4 dias

Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral designará os 4 dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado.

A testemunhas comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial realizada pelos advogados.

Isso significa que, caso o Juiz considere que os depoimentos das testemunhas sejam relevantes para o processo, ele designará audiência, marcando dia e hora para ouvi-las, nos 4 dias seguintes à apresentação da contestação ou decurso do prazo para defesa sem manifestação.

Ao cartório caberá as providências para registro da audiência no PJe e intimação das partes por publicação do despacho judicial no mural eletrônico. Caberá ao Ministério Público, quando impugnante, ou às partes, por seus advogados, providenciar o comparecimento de suas testemunhas.

Todas as testemunhas serão ouvidas em uma só audiência.