Unidade II

8. Registro de candidaturas como processo jurisdicional – incidência da Lei Complementar nº 64/90

8.7.1. Necessidade de representação por advogado

Desde as eleições de 2018, passou a ser exigida expressamente a representação por advogado para propositura da AIRC.

Para as eleições de 2020, essa exigência está prevista na Resolução TSE nº 23.609/2019:

Art. 40 (...)

§ 1º A impugnação ao registro de candidatura exige representação processual por advogado devidamente constituído por procuração nos autos e será peticionada diretamente no Pje, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo.Cumpre observar que, ressalvado entendimento do Juiz Eleitoral no sentido contrário, a faculdade de arquivamento de procuração em meio físico, com poderes gerais, prevista no art. 13 da Resolução TSE nº 23.608/2019, não serve para fins de representação judicial do outorgante na ação de impugnação de registro de candidatura, vez que é aplicável nas representações fundadas no art. 96 da Lei n. 9.504/1997, nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta.

Assim, recebida a petição inicial da AIRC no sistema PJe, não sendo ela proposta pelo Ministério Público Eleitoral, o cartório eleitoral deverá verificar se encontra-se acompanhada de procuração.

Não sendo o caso, deverá informar no processo e fazer os autos conclusos ao Juiz Eleitoral, que determinará a intimação do impugnante para “regularização da representação processual”, mediante apresentação de procuração.

Veja uma sugestão de modelo de informação AQUI.

Caso o Juiz Eleitoral já tenha editado portaria autorizando o cartório eleitoral a fazê-lo, independentemente de despacho, o cartório providenciará diretamente a intimação do impugnante, certificando nos autos.

O modelo de certidão a ser utilizado poderá ser o mesmo já sugerido para as intimações em geral publicadas no mural eletrônico.

Uma vez que não há previsão normativa expressa de prazo para regularização, caberá ao Juiz Eleitoral fixá-lo, podendo, para tanto, considerar o prazo geral de 3 dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

A intimação será realizada prioritariamente mediante publicação no mural eletrônico.