Unidade II

4. Registro de candidaturas como processo administrativo

4.7.1 Vida Prática

Acerca da necessidade de intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral, ressalta-se ser esta desnecessária nesta fase do processo de registro, conforme entendimento constante da Súmula nº 49 do TSE, que assim dispõe:

 

A seguir, sugestão de modelo de certidão de decurso de prazo de publicação do edital, sem impugnação. A certidão deve ser inserida em cada processo, individualmente:

Modelo de Certidão.