Unidade II

8. Registro de candidaturas como processo jurisdicional – incidência da Lei Complementar nº 64/90

8.2. Legitimidade Ativa

Nos termos do art. 3º da LC 64/1990, são legitimados ativos para propor a AIRC:

Em DRAPs:

  • Ministério Público Eleitoral;
  • órgão diretivo do partido (apenas instâncias superiores podem impugnar as inferiores);
  • representante partidário;
  • filiado ao partido impugnado.

No caso do filiado, sendo candidato, não importa se é para as eleições proporcionais ou majoritárias, podendo impugnar qualquer DRAP apresentado por seu partido.

Isso quer dizer que um candidato a vereador poderá impugnar um DRAP apresentado por seu partido indicando um candidato a Prefeito ou vice-Prefeito. (TSE. Ac. de 21.8.2014 no RCand 73976).