Unidade II

8. Registro de candidaturas como processo jurisdicional – incidência da Lei Complementar nº 64/90

8.6.3. Litisconsórcio passivo entre partidos e candidatos em impugnações de DRAP's

O entendimento atual do TSE é no sentido de que, sendo apresentada impugnação ao DRAP, não existe litisconsórcio passivo necessário entre partido/coligação e candidatos escolhidos em convenção.

Na prática, isso quer dizer que se um dos legitimados previsto em lei propor uma AIRC contra um DRAP, o cartório eleitoral deverá notificar apenas o impugnado, não sendo necessária a notificação de todos os candidatos por ela indicados.