Unidade II

6. Atuação do Ministério Público Eleitoral

No processamento dos registros de candidaturas o Ministério Público Eleitoral, representado no Primeiro Grau pelo Promotor Eleitoral, atuará como fiscal da lei.

Caberá a ele garantir a proteção da normalidade e da legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

Sendo o caso, o Ministério Público Eleitoral será parte legítima para propor Ação de Impugnação a Registro de Candidato (AIRC).

De toda forma, independentemente de sua atuação como parte, em atenção ao disposto no art. 25, inciso V, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93), sempre será assegurado ao Ministério Público Eleitoral o prazo de 2 dias para manifestação, antes da decisão do Juiz sobre o registro.

Também lhe será assegurada a intimação das sentenças dos processos de registro de candidatura mediante comunicação via sistema PJe, não sendo intimado por mural eletrônico, aplicativo de mensagens instantâneas, correio eletrônico ou via postal, como as outras partes.

O Promotor Eleitoral poderá recorrer de todas as decisões dos processos de registro de candidatura, ainda que não tenha apresentado impugnação.