Unidade II

4. Registro de candidaturas como processo administrativo

4.8. Notícia de Inelegibilidade

A lei prevê uma forma de participação direta dos cidadãos na fiscalização dos registros de candidatura. Trata-se da possibilidade da apresentação de notícia de inelegibilidade, que deverá ser entregue no cartório eleitoral onde tramitar o processo do candidato ao qual se refira.

Vejamos o que dispõe o artigo 44 da Resolução TSE nº 23.609/2019:

Art. 44. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos pode, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao órgão competente da Justiça Eleitoral para apreciação do registro de candidatos, mediante petição fundamentada.

Da leitura do texto, extraem-se alguns requisitos que serão analisados a seguir.