Unidade II

4. Registro de candidaturas como processo administrativo

4.4.2. Vida Prática

O termo final de entrega dos pedidos de registro de candidaturas é fatal e comporta apenas duas exceções:

a) na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, quando estes poderão fazê-lo – mediante Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) – no prazo máximo de 2 dias seguintes  à  publicação  do  edital  de  candidatos  do  respectivo  partido  político  ou  coligação  no  Diário da Justiça Eletrônico (DJe) (art. 29, da Res. TSE nº 23.609/19); e

b) no caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no art. 10 da Lei das Eleições, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até 30 dias antes do pleito (art. 17, §7º, da Res. TSe nº 23.609/19).

Para o preenchimento das vagas remanescentes, os partidos deverão observar os limites mínimo e máximo para cada gênero.