Unidade II

3. Comunicação dos atos processuais

3.4 Contagem de prazo em dias

Em razão da forte incidência do princípio da celeridade processual aos feitos eleitorais, a Lei nº 9.504/97 e a LC nº 64/90 previram, para os processos de Registro de Candidaturas e para a impugnação deste, prazos muito exíguos, sendo alguns, inclusive, contados em horas.

Ainda que a Lei das Eleições continue prevendo o cômputo de alguns prazos em horas, a jurisprudência do TSE passou a admitir a conversão dos prazos computados em horas para dias, desde que ao prazo em horas correspondesse exatamente um prazo em dias (ex. prazo de 72 e duas horas pode ser contado como 3 dias).

Assim, ao editar a Resolução TSE nº 23.455 para o registro de candidaturas referente às eleições de 2016, o Tribunal Superior Eleitoral previu prazos em horas, mas inseriu em seu art. 81 a regra de que os prazos em horas poderiam ser convertidos em dia.

Já na Resolução TSE nº 23.458, que regulamentou o registro de candidatos às Eleições Gerais de 2018, os prazos que em 2016 eram em horas foram todos estipulados em dias e tal providência foi repetida na Resolução TSE nº 23.609 ora em estudo.

Veja alguns prazos que constavam em horas e foram convertidos em dias: