Exercício de poder de polícia na propaganda eleitoral e Sistema de Horário Eleitoral

 

Introdução

 




Como este curso tem o caráter essencialmente prático, o enfoque principal será em trazer dicas e sugestões que facilitem o desenvolvimento das tarefas a serem realizadas conjuntamente por Juízes e servidores. No mesmo sentido, tentaremos apresentar o entendimento jurisprudencial mais recente acerca de cada item a ser estudado. Ressalte-se, portanto, que a atenção maior foi dada à apresentação simplificada de cada um dos temas abordados, de forma a didaticamente facilitar e organizar sua compreensão. Para que isto fosse possível, portanto, foi necessário optar pelo não detalhamento das questões mais complexas e nem pela digressão acerca de correntes doutrinárias filosóficas ou de qualquer sorte polêmicas. Assim, caso haja interesse, sugerimos sejam aprofundados os estudos por meio da bibliografia básica sugerida, não se excluindo, contudo, a possibilidade de consulta a diversas outras obras existentes sobre a matéria.

Desejamos a vocês um ótimo curso e colocamo-nos, desde já, à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas, não apenas nos fóruns de tutoria, mas também durante todo o período eleitoral.

Sejam muito bem-vindos!

 

 

 

Propaganda política (conceitos e espécies)

 




A propaganda política é gênero do qual fazem parte 4 espécies, quais sejam:
- propaganda partidária,
- propaganda intrapartidária,
- propaganda eleitoral e
- propaganda institucional.

Há divergência na doutrina quanto a considerar a propaganda institucional como mais uma espécie deste gênero. Divergências à parte, seguem abaixo os conceitos e características que definem e diferenciam de cada uma das espécies de propaganda política.

 

 

 

 

 

Propaganda Partidária

 

 





Propaganda veiculada pelos partidos políticos, para divulgação de ideias, projetos e programas.




A Lei nº 13.487/2017 extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão a partir de 1º de janeiro de 2018, revogando os artigos 45, 46, 47, 48, 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096/95.

A propaganda partidária gratuita era veiculada semestralmente no rádio e na televisão e o tempo destinado a cada partido variava de acordo com sua representatividade na Câmara dos Deputados. Em anos não eleitorais, a propaganda partidária era veiculada nos dois semestres, e, em anos eleitorais, apenas no primeiro.

 

A Constituição Federal, no art. 17, § 3º, assim dispõe:

§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)


 

 




Tendo em vista não mais existir a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, o requisito estabelecido pela EC nº 97/2017 (chamado de cláusula de barreira ou cláusula de desempenho) para acesso gratuito ao rádio e à televisão fica aplicável somente à propaganda eleitoral gratuita. Nesse sentido, a Resolução TSE nº 23.610/2019, no art. 55, dispõe que o horário eleitoral gratuito será distribuído entre os partidos políticos e as coligações que atendam ao disposto na Emenda Constitucional nº 97/2017.

 

Apesar de nos dias atuais não haver veiculação de propaganda gratuita no rádio e na televisão (que consistia na principal forma de propaganda partidária), subsistem outras formas, ainda que não regulamentadas em lei, como a propaganda na internet. No entanto, formas proscritas para a propaganda eleitoral, como o outdoor e a propaganda paga no rádio e na televisão, devem também ser tidas como proibidas para a propaganda partidária, tendo como base o princípio da isonomia.

 

 

Propaganda Intrapartidária




É a propaganda utilizada pelos filiados de um partido com o objetivo de informar seus pares sobre sua pretensão de ser escolhido durante a convenção partidária e pedir-lhes o voto.

Como os destinatários da propaganda intrapartidária são apenas os filiados do partido com direito a voto, a legislação eleitoral autoriza:

 


A veiculação apenas durante as prévias e nos 15 dias que antecedem a convenção do partido, inclusive por meio de faixas e cartazes instalados nas imediações de onde se realizará a reunião.
 Entretanto, as peças de propaganda utilizadas devem ser retiradas imediatamente após a realização das convenções. Há decisões de cortes eleitorais permitindo o envio de e-mails para a divulgação de propaganda intrapartidária, desde que as mensagens sejam enviadas apenas aos filiados do partido político. A extrapolação dos limites da propaganda partidária poderá configurar propaganda eleitoral antecipada.
 

 

 




É vedado para a propaganda intrapartidária o uso dos veículos de comunicação de massa, como rádio, televisão, outdoors, imprensa escrita e internet (exceto e-mails aos convencionais).

A violação das regras sobre propaganda intrapartidária sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda bem como o beneficiário, quando comprovado seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior


 

 




Clique aqui para ler mais sobre as convenções partidárias.

 

 




Clique aqui para ler mais sobre as prévias.

 

 


Legislação


- Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), arts. 7º, 8º e 36, § 1º.
- Res. TSE nº 23.610/2019, art. 2º, § 1º.


 

 





Clique aqui para ler a Jurisprudência sobre:

“Eleições 2016. Recurso Eleitoral. Representação. Propaganda extemporânea. Prévias. Convite. Facebook. Convenções. Carreata. Showmício. Procedência. Condenação. Multa.


 

 

Propaganda Eleitoral

 




É a propaganda por meio da qual os candidatos têm a oportunidade de levar suas propostas ao conhecimento dos eleitores e pedir-lhes os votos necessários para seu sucesso na disputa.

 

 

A propaganda eleitoral se diferencia dos demais tipos de propaganda por alguns elementos, tais como o período de veiculação, os objetivos principais e o público alvo. Assim, podemos sintetizar essas diferenças da seguinte maneira:

 

 

 




As regras sobre propaganda eleitoral encontram-se bastante dispersas na legislação brasileira. Embora a principal referência atualmente seja a Lei nº 9.504/97 (arts. 36 a 58-A), há também dispositivos vigentes no Código Eleitoral (arts. 240 a 256) – que, embora estejam sob o título “Propaganda Partidária”, tratam, em verdade, de propaganda eleitoral. E, não deixaremos de mencionar as resoluções editadas pelo TSE especificamente para regulamentar o tema em anos eleitorais. Para 2020, trata-se da Resolução TSE nº 23.610/2019.

 

Contudo, apesar de haver extenso tratamento legal da matéria, há também diversas lacunas. Diante disso, não raro os Juízes Eleitorais devem recorrer aos princípios norteadores da propaganda eleitoral para dar solução a problemas que a legislação não atende.

 

 

Seguem abaixo, de maneira resumida, alguns dos princípios mais frequentemente invocados nas decisões dos tribunais sobre propaganda eleitoral:

a) Princípio da legalidade: toda propaganda eleitoral deve ser realizada dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei (conceito em que se incluem as resoluções expedidas pelo TSE). Não havendo restrição em lei ou em resolução do TSE, será permitida a veiculação da propaganda eleitoral.

b) Princípio da liberdade: Partidos e candidatos possuem liberdade para criar os conteúdos de suas propagandas eleitorais. Entretanto, tal liberdade encontra alguns limites na própria legislação (ex.: propaganda que ofenda qualquer pessoa, por meio de calúnias, injúrias ou difamações; que provoque animosidade entre as forças armadas ou entre elas; que instigue a desobediência coletiva ao cumprimento da lei, etc.).

c) Princípio da veracidade: é proibida, na propaganda eleitoral, a divulgação de fatos falseados.

d) Princípio da igualdade de acesso à propaganda (isonomia): todos os competidores devem ter acesso à propaganda, ainda que proporcionalmente à representatividade de cada um dos partidos políticos.

e) Princípio da responsabilidade: todos os partidos e candidatos podem sofrer penalidades caso veiculem propaganda em desacordo com a legislação.

f) Princípio do controle judicial: todos os atos de propaganda estão sujeitos à fiscalização pela Justiça Eleitoral.

g) Princípio da disponibilidade (facultatividade): a realização de propaganda é uma opção concedida aos partidos políticos, que, assim desejando, podem dela dispor. Não são obrigados a veicular suas peças publicitárias se não quiserem.

 

 

Propaganda institucional






É a propaganda veiculada por órgãos da administração pública com a finalidade de levar à população informações sobre fatos de interesse público. Decorre do princípio constitucional da transparência, insculpido no art. 37 da CF/88, ao lado de outros princípios igualmente capitais para a conformação de um Estado Democrático de Direito. Entretanto, há determinadas balizas a serem observadas para a veiculação da propaganda institucional. Nos termos do art. 37, § 1º, da CF/88,

“a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

 

 

Ocorre que os gestores públicos, sobretudo os chefes do Executivo que concorrem à reeleição, normalmente enxergam na publicidade institucional uma boa oportunidade de divulgar seus feitos e realizações como gestor, ressaltando suas qualidades pessoais e insinuando aos eleitores sua aptidão para dar continuidade aos seus trabalhos, caso venha a ser eleito para um novo mandato. Se, por um lado, a população tem direito de saber em quais obras e investimentos os recursos públicos são aplicados, por outro, não pode o gestor se valer desse comando constitucional para se promover pessoalmente como uma possível opção para os eleitores em um pleito vindouro. Diante disso, a legislação eleitoral regulamentou esse tipo de publicidade.

 

 


Lei nº 9.504/97, na parte relativa às condutas vedadas aos agentes públicos, assim dispõe:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
(...)
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;





Clique aqui para ler uma importante consideração a ser feita sobre o texto legal transcrito acima.

 

 

Para que a publicidade institucional seja permitida, a Lei nº 9.504/97 expressamente determina, na última parte do art. 73, VI, b (“assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”), a necessidade de verificação, pela Justiça Eleitoral, da presença dos requisitos de “grave e urgente necessidade pública”. Nesse caso, o órgão que pretende veicular sua propaganda institucional deve apresentar ao Juiz Eleitoral, previamente, todas as peças publicitárias por meio das quais pretende veicular sua informação. Esse pedido deve ser autuado na classe “Petição – PET”.

 

 




É muito comum que grupos políticos, após assumirem a chefia do Executivo (municipal, estadual ou federal), criem logomarcas e slogans que ressaltem a marca e a imagem da gestão responsável pelo governo durante determinado período. Com o tempo, passam a utilizar mais esses símbolos não oficiais (logomarcas e slogans) do que os oficiais, que identificam o órgão público no qual trabalham (tais como o brasão do município, da prefeitura ou da câmara de vereadores).

 

 




Símbolos oficiais e não oficiais:



 

 

Diante disso, é importante, primeiramente, analisar se o pedido para a veiculação de propaganda institucional durante o período vedado, embora eventualmente diga respeito a situação de grave e urgente necessidade pública (ex.: defesa civil comunicando que determinada área deve ser desocupada, pois no período de chuvas há risco de desmoronamentos; campanhas de vacinação em virtude de alguma epidemia; chamamento dos moradores para combater o mosquito aedes aegypti; etc.), possui alguma dessas marcas que identifiquem o governo, ao invés (ou além) dos símbolos oficiais.

Sendo constatada a irregularidade, mas estando presentes os requisitos da grave e urgente necessidade pública, o mais recomendável é que o pedido seja parcialmente deferido, ficando condicionada a permissão para veicular as peças à retirada, pelo peticionário, dos elementos vedados. Há a possibilidade, entretanto, de que ocorra a situação oposta: pedido cujas peças não contenham os símbolos ou slogans de governo (proibidos), mas que não se trate de situação grave ou de urgente necessidade pública. Neste caso, imperioso seja o pedido indeferido.

 






É oportuno mencionar que, se tratando de caso em que realmente estejam presentes os elementos configuradores de situação cuja gravidade e urgência ensejam a veiculação de publicidade institucional, o pedido deve ser apreciado pelo Juiz Eleitoral com a brevidade que o caso requer.

 

 





Clique aqui para conhecer alguns exemplos de pedidos de autorização para veiculação de publicidade institucional deferidos.


 

 

Outra situação bastante comum, mas objeto de frequentes questionamentos, diz respeito às placas de identificação de obras públicas. Em muitos casos, tais obras são iniciadas em período anterior ao vedado para a divulgação de publicidade institucional, mas as placas que a identificam permanecem expostas durante todo o período da campanha eleitoral. Conforme mencionado anteriormente, a população tem o direito de ser informada sobre o órgão e a instância da administração pública responsável pelas obras realizadas com recursos públicos. Ocorre que essa necessidade de informar à população não pode ser confundida com necessidade (oportunidade) de promover a imagem de agentes públicos ou de gestões específicas que durante determinado período atuou à frente do governo.

 




Dessa maneira, havendo na placa identificadora de obra realizada pelo poder público qualquer elemento que promova símbolos não oficiais (logomarcas ou slogans de gestão), é necessário que o órgão da administração pública responsável pela publicidade regularize suas peças de maneira que durante o período vedado não sejam veiculadas.

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. GOVERNADOR. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. ART. 73, VI, b, DA LEI 9.504/97. PLACAS EM OBRAS PÚBLICAS. DESPROVIMENTO.
1. O ilícito do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 é de natureza objetiva e independe da finalidade eleitoral do ato para configuração, bastando a mera prática para atrair as sanções legais. Precedentes.
2. Não há falar em inconstitucionalidade dessa regra por afronta aos arts. 1º, caput, e 37, caput e § 1º, da CF/88, pois a vedação de propaganda institucional imposta nos três meses que antecedem o pleito objetiva resguardar os princípios que norteiam as eleições, especialmente o da igualdade entre os candidatos.Precedentes.
3. Esta Corte já decidiu, em caso similar, que a presença de termos como "mais uma obra do governo" em placas é o bastante para caracterizar a publicidade institucional vedada (AI 85–42/PR, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 2/2/2018).
4. A teor da moldura fática do aresto a quo, as quatro placas de obras públicas na sede da Central de Abastecimento do Paraná S.A. (CEASA/PR), nos três meses que antecederam o pleito, continham não apenas dados técnicos como também as expressões "mais uma obra"; "Paraná Governo do Estado", a bandeira do Estado e o respectivo brasão, o que configura conduta vedada e, por conseguinte, autoriza impor multa.
5. Agravo regimental desprovido.
(Recurso Especial Eleitoral nº 060229748, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 181, Data 18/09/2019)"

 

Considerando que a finalidade da regra é impedir um desequilíbrio na disputa eleitoral causado por agente público, importante ressaltar que a vedação à veiculação de publicidade institucional atinge apenas os gestores da esfera administrativa cujos cargos estejam em disputa na eleição. Assim, não devem ser objeto de questionamento, nas eleições municipais, as campanhas institucionais veiculadas por órgãos estaduais ou federais, nos termos do que dispõe a Lei nº 9.504/97 em seu art. 73, § 3º:

As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

 

 

Outra dúvida comum em relação à propaganda institucional diz respeito à divulgação de atos de parlamentares. Por uma análise fria e objetiva da legislação, só deveriam ser consideradas propagandas institucionais aquelas promovidas pelos órgãos da administração pública. Assim, não resta dúvida de que, ao incentivar, por meio de campanhas publicitárias, a participação da sociedade nas audiências públicas ou divulgar os projetos de lei mais importantes que foram discutidos e aprovados durante o ano, uma casa legislativa estaria realizando verdadeira propaganda institucional ao apresentar para a sociedade o resultado dos trabalhos ali realizados (pela instituição).

 

Na prática, contudo, é bastante comum que as casas legislativas contemplem os parlamentares com verbas destinadas especificamente para a produção de material de divulgação dos seus atos, propostas e projetos realizados no curso do mandato. Em princípio, mesmo não se tratando de propaganda essencialmente institucional, não há vedação a essa prática, ainda que realizada durante o período vedado. Isso porque, embora em campanha para reeleição, o parlamentar não se afasta do cargo que ocupa, razão pela qual continua exercendo suas atividades como parlamentar e, assim, continua podendo divulgar esses atos.

 

O problema ocorreria se esse parlamentar por ventura viesse a utilizar o material custeado com recursos públicos para divulgar sua candidatura. O exemplo típico dessa irregularidade são os materiais impressos que os parlamentares distribuem periodicamente aos seus eleitores, durante todo o mandato, divulgando seus projetos e as visitas que tenha realizado fora do parlamento – na tentativa de mostrar que está sintonizado com as demandas da sociedade – intensificando no período eleitoral, contudo, a distribuição de tais impressos, com o objetivo único de reforçar sua imagem perante os eleitores e apresentar-se, ainda que sutilmente, como uma opção a ser escolhida no pleito vindouro. O problema é que a divulgação e o reforço da imagem do parlamentar, neste caso, são feitos com o uso de recursos públicos aos quais os demais candidatos não têm acesso, configurando uma desigualdade na disputa.

 




Em resumo, é permitido ao parlamentar continuar divulgando as atividades que realiza, ainda que no período vedado. Para a configuração da irregularidade na divulgação desse tipo de publicidade, é necessário que se verifique que houve extrapolação quanto as informações necessárias para divulgar os atos que foram realizados estritamente na condição de parlamentar, sendo-lhe vedado fazer propaganda de sua campanha eleitoral.


“[...]. Propaganda eleitoral extemporânea (§ 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97). Distribuição de panfletos antes do período permitido. Divulgação de atuação como parlamentar. Não-caracterização de propaganda vedada. 1. É assente no TSE que, nos três meses que antecedem às eleições, não se considera propaganda vedada pelo inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97 a divulgação, pelo parlamentar, de sua atuação no cargo legislativo. 2. Maior razão há em se afastar a incidência do § 3º do art. 36 da Lei das Eleições, no caso de veiculação de informativo, no qual o parlamentar divulga suas realizações em período anterior àquele da eleição. 3. Não-configurada a propaganda extemporânea, afasta-se a sanção de multa. [...].”

(Ac. de 22.4.2008 no ARESPE nº 26.718, rel. Min. Ayres Britto)

 

 

Conforme veremos à frente, o art. 36-A, inciso IV, da Lei nº 9.504/97, dispõe de forma expressa que não configura propaganda eleitoral antecipada “a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos”. Permite-se, no entanto, o pedido de apoio político, a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver (§ 2º do art. 36-A da LE).

 


Por fim, há que se mencionar que os gastos com propaganda institucional no primeiro semestre do ano de eleição não podem exceder a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito, conforme estabelece o art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97, reproduzido abaixo:

Art. 73, VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

 

 

Início da campanha eleitoral

Propaganda antecipada (extemporânea)

A veiculação de propagandas, por candidatos, partidos políticos e coligações, somente é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (art. 36, caput, da Lei nº 9.504/97).  Se veiculada antes de 16 de agosto, a propaganda se caracteriza como extemporânea ou antecipada. Entretanto, o art. 36-A da Lei nº 9.504/97 estabelece hipóteses que não se caracterizam como propaganda eleitoral antecipada. Já o art. 36-B prevê uma hipótese específica de propaganda eleitoral antecipada consistente no uso da prerrogativa de convocação de redes de radiodifusão, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições. Vejamos...






Clique aqui
para ler o Art. 36-A e B da Lei nº 9.504/97.

 

 

Cumpre mencionar que a Resolução TSE nº 23.610/2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, em seu art. 3º, § 2º, acrescentou o inciso VII do caput do art. 36-A às hipóteses em que se permite o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.





O texto legal atualmente em vigor acabou, na prática, com a possibilidade de condenação de um candidato pela veiculação de propaganda extemporânea na modalidade implícita, até então, fundamento de diversas decisões judiciais proferidas pelo TSE. Isso porque o caput do art. 36-A é expresso ao dizer que a propaganda extemporânea só restará configurada se houver o pedido explícito de voto. Esse entendimento vem sendo reforçado pelo TSE, em recentes julgados. Leia Mais:
 

 




Clique aqui para ler o agravo "ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NÃO PROVIMENTO."

 

 

No entanto, existe a possibilidade de caracterização do pedido explícito de votos por meio de outras palavras ou expressões, além das clássicas “vote em”, “conto com seu voto” etc. O TSE já se manifestou pela possibilidade de identificação do pedido explícito de votos a partir do uso de “palavras mágicas”, como “apoiem” ou “elejam”, levando à conclusão que o emissor está defendendo publicamente a vitória. Pedido de “voto de confiança” e discurso que promova a necessidade de renovação do mandato de determinado agente político também já foram entendidos como pedido explícito de votos. Portanto, trata-se de análise a ser feita pelo Juiz Eleitoral competente, com base nos elementos do caso concreto.

 




Clique aqui para ler o agravo "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REUNIÃO PARTIDÁRIA REPRODUZIDA NO FACEBOOK. ARTS. 36 E 36-A DA LEI 9.504/97. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO."

 

 




Clique aqui para ler o pedido explícito de votos "PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36-A DA LEI Nº 9.504/1997. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. PARCIAL PROVIMENTO."

 

 

Além disso, caso um candidato, antes da data permitida, deliberadamente escolha veicular ostensivamente mensagens de sua pretensa candidatura, é possível, dependendo do contexto dos fatos, que ele incorra, contudo, em outras vedações da legislação eleitoral, tais como arrecadação e gasto ilícito de recursos (art. 30-A, da Lei nº 9.504/97) ou mesmo o abuso ou uso indevido dos meios de comunicação (art. 22, da Lei Complementar nº 64/90), cujas consequências são ainda mais pesadas do que a simples multa pela veiculação de propaganda extemporânea (cassação do registro ou do diploma e inelegibilidade por 8 anos). Contudo, para que essas irregularidades fiquem constatadas, é imprescindível observar o real contexto dos fatos, bem como a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

 


Há jurisprudência, tanto dos regionais quanto do TSE, no sentido de não se admitir, nos atos de pré-campanha, o uso de meios que são tidos como ilícitos no período da propaganda eleitoral. Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ATOS DE PRÉ-CAMPANHA. DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM DE APOIO A CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. UTILIZAÇÃO DE OUTDOORS. MEIO INIDÔNEO. INTERPRETAÇÃO LÓGICA DO SISTEMA ELEITORAL. APLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS ÀPROPAGANDA ELEITORAL AOS ATOS DE PRÉ-CAMPANHA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE APONTAM PARA A CIÊNCIA DO CANDIDATO SOBRE AS PROPAGANDAS. RECURSO PROVIDO.

1. A realização de propaganda, quando desacompanhada de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se.

2. A interpretação do sistema de propaganda eleitoral aponta ser incompatível a realização de atos de pré-campanha que extrapolem os limites de forma e meio impostos aos atos de campanha eleitoral, sob pena de se permitir desequilíbrio entre os competidores em razão do início precoce da campanha ou em virtude de majorada exposição em razão do uso desmedido de meios de comunicação vedados no período crítico.

3. A despeito da licitude da exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato ou a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo, resta caracterizado o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda

4. As circunstâncias fáticas, do caso ora examinado, de maciço uso de outdoors em diversos Municípios e de expressa menção ao nome do candidato permitem concluir a sua ciência dos atos de pré-campanha, conforme exigência do art. 36, §3º da Lei das Eleições.

5. A realização de atos de pré-campanha por meio de outdoors importa em ofensa ao art. 39, §8º da Lei nº 9.504/97 e desafia a imposição da multa, independentemente da existência de pedido explícito de voto.

6. Recurso especial eleitoral provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 0600227-31.2018.6.17.0000, de 09/04/2019, Rel. Min. Edson Fachin, publicado no DJE de 01/07/2019).

 

 




Clique aqui para ler o agravo "ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. ART. 57-D DA LEI Nº 9.504/1997. IMPROCEDÊNCIA NO TRE/SP. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. VEICULAÇÃO ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO DE CAMPANHA E SEM PEDIDO DE VOTO. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. PRINCÍPIOS DA TIPICIDADE E DA LEGALIDADE ESTRITA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO."

 

 

 


Recurso Eleitoral. Representação. Propaganda Eleitoral. Extemporânea. Antecipada. Outdoors. Ação julgada improcedente. Mensagens/imagens veiculadas em painel luminoso de led de 27 m². O artigo 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 veda a propaganda eleitoral mediante
outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando à empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa. A simples veiculação das imagens e textos é suficiente para colocar o representado em situação de vantagem perante outros candidatos, porquanto atropela a isonomia que se quer existente num processo eleitoral. Não houve pedido explícito de voto, mas o representado se valeu de instrumento vedado (outdoor eletrônico) para se sobrepor aos demais candidatos e lançar, antecipadamente, o mote dirigido aos eleitores: ‘Votar Bacana Demais’. Recurso a que se dá provimento. Aplicação de multa no patamar mínimo de R$ 5.000,00, na forma do § 3º, do artigo 36, da Lei nº 9.504/97.”
(Ac. TRE-MG no RE nº 4565, de 14/02/2017, Rel. Juiz Virgílio de Almeida Barreto, publicado no DJEMG de 23/02/2017).

 

 

Há, também, precedentes do TRE/MG no sentido de não se admitir o gasto de recursos durante a pré-campanha, uma vez que referidos gastos ficariam fora do controle da Justiça Eleitoral.

 

 




Recurso Eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral. Extemporânea/antecipada.

O panfleto – ‘santinho’ - juntado aos autos não traz nenhuma das informações acima requisitadas. Não consta do folheto o CPF/CNPJ do responsável pela confecção, quem a contratou ou mesmo a tiragem. Além disso, o próprio candidato afirma a contratação gráfica se deu pelo Partido Político, assim como seu pagamento. (fl. 61-62). Os gastos com a campanha política devem respeitar os preceitos da Resolução 26.463/2015/TSE, que trata do tema. Como já afirmado, a propaganda permitida pela redação do artigo 36-A deve respeitar as regras de licitude da campanha eleitoral. Os gastos com a campanha eleitoral somente podem ser realizados após a abertura de conta específica para tal (artigo 22, Lei 9.504/97), e todos os recursos utilizados devem ter a identificação de sua origem (artigo 14 da Resolução 6.463/2015/TSE). O artigo 26 da Lei 9.504/97, bem como o artigo 29 da resolução 26.463/2015/TSE, expressam a natureza da propaganda e confecção de material impresso como gastos de campanha. Se para a realização de gastos eleitorais é necessário o trânsito dos recursos pela conta corrente e a produção de impressos é um tipo de gasto, fica claro que a propaganda paga somente pode ser realizada após a data de 15 de agosto de 2016, quando o candidato poderá abrir a conta bancária específica para a campanha. Permitir a liberdade de gastos no período de pré-campanha seria autorizar àqueles candidatos que possuem superioridade econômica que dela se valessem para realizar gastos sem limites e influenciar o eleitor, não permitindo o controle por esta Especializada. Por fim, não se cabe tratar da insignificância do ato, vez que a ilicitude aqui retratada tem caráter objetivo, e a mera ofensa aos limites impostos pela legislação eleitoral já ésuficiente para o cometimento do ilícito. Recurso a que se nega provimento, para manter a sentença que condenou o recorrente a multa de R$5.000,00.
Ac. TREMG no RE nº 27695, de 08/11/2016, Rel. Juiz Carlos Roberto de Carvalho, publicado em Sessão.

 

 

 

Representação. Propaganda eleitoral. Eleições 2016. Distribuição de material impresso.  Ação julgada improcedente.
Divulgação de material custeado com recursos próprios, circunstância que evidencia a realização de gastos antes do período permitido, qual seja após 15 de agosto, momento em que já é possível a abertura de conta corrente para a movimentação dos recursos. A interpretação isolada do dispositivo pode dar azo a situações absurdas de abuso em que o pré-candidato promova pré campanha com gastos superiores ao limite da própria campanha, sem que tenha que prestar contas desses gastos e mesmo identificar a origem dos recursos empenhados. Estaria, em uma situação dessas, inegavelmente influenciando o resultado das eleições em seu favor, em claro prejuízo dos concorrentes que respeitassem os limites legais. As exceções, previstas no já citado art. 36-A, não podem ser entendidas como autorização para a extrapolação, no período de pré campanha, daquilo que é permitido aos candidatos no período de campanha. Tal interpretação não se encaixa no sistema de garantias do processo eleitoral. Recurso a que se dá provimento.
Ac. TRE-MG no RE nº 9236, de 09/03/2017, Rel. designado Juiz Roberto Carlos de Carvalho, publicado no DJEMG de 24/03/2017.

 

 

Esse, no entanto, não parece ser o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.

 




Clique aqui para ler recente julgado sobre o tema:

"0600489-73.2018.6.10.0000
RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 060048973 - SÃO LUÍS - MA"

 

 

Tipos de propaganda mais utilizados

 




Para caracterizar a propaganda como antecipada são utilizados os critérios estabelecidos no voto do Ministro Luiz Fux (AgRg-AI nº 924/SP - j. 26.06.2018 – Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto): “(a) o pedido explícito de votos, entendido em termos estritos, caracteriza a realização de propaganda antecipada irregular, independentemente da forma utilizada ou da existência de dispêndio de recursos; (b) os atos publicitários não eleitorais, assim entendidos aqueles sem qualquer conteúdo direta ou indiretamente relacionados com a disputa, consistem em ‘indiferentes eleitorais’, situando-se, portanto, fora da alçada desta Justiça Especializada; e (c) o uso de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores de propaganda, desacompanhado de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se; todavia, a opção pela exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato, assim como a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo acarreta, sobretudo quando a forma de manifestação possua uma expressão econômica minimamente relevante, impõe os seguintes ônus e exigências: (i) impossibilidade de utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda (outdoor, brindes, etc); e (ii) respeito ao alcance das possibilidades do pré-candidato médio.”

Em resumo, a tendência do TSE é de restringir os atos de pré-campanha por limites de conteúdo (vedação do pedido explícito de voto e das “palavras mágicas” equivalentes) e forma (vetando atos de pré-campanha por formas proibidas de propaganda na campanha eleitoral), apontando uma postura de exame do caso concreto, dos custos da publicidade (especialmente quando a forma de pré-campanha extrapolar o “limite do candidato médio).”

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