ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NÃO PROVIMENTO.
1. Conforme consta do acórdão regional, imputa–se ao agravado a prática de propaganda eleitoral antecipada, em razão de mensagem postada na sua página pessoal na rede social Facebook, por suposto eleitor, no período de pré–campanha, na qual declara seu apoio político ao agravado caso este seja candidato em novas eleições.
2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada, é necessário o pedido explícito de voto, a teor do art. 36–A da Lei 9.504/97, o que não se observa no caso em análise.
3. Este Tribunal, no julgamento conjunto da RP 0601161–94, rel. Min. Admar Gonzaga, e da RP 0601143–73, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 20.3.2018, ambos os feitos relativos à campanha eleitoral de 2018, consignou que o mero ato de promoção pessoal, sem pedido explícito de voto, não caracteriza a propaganda eleitoral antecipada.
4. Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do AgR–AI 9–24 e do AgR–REspe 43–46, DJE de 22.8.2018, no qual se assentou que a veiculação de mensagens com menção a possível candidatura, sem pedido explícito de votos, não configura propaganda eleitoral extemporânea, nos termos da redação conferida ao art. 36–A pela Lei 13.165/2015.
5. Em 9.4.2019, no julgamento do REspe 0600227–31, de relatoria do Ministro Edson Fachin, esta Corte consolidou o entendimento de que, "a despeito da licitude da exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato ou a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo, resta caracterizado o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda", o que não é o caso dos autos.
6. No caso em apreço, não é possível cogitar a existência do pedido explícito nem mesmo por meio de “magic words”, o que ocorreria quando o pedido explícito de votos pudesse "ser identificado pelo uso de determinadas 'palavras mágicas', como, por exemplo, 'apoiem' e 'elejam', que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória" (AgR–REspe 29–31, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 3.12.2018).
7. "Na linha da jurisprudência do TSE, 'as restrições impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação e comunicação (art. 220 [da] Constituição Federal), os quais devem ser interpretados em harmonia com os princípios da soberania popular e da garantia do sufrágio'" (AI 115–64, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 29.2.2016). No mesmo sentido: AgR–AI 2–64, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 22.9.2017.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 060048402, de 27/08/2019, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, publicado no DJE de 02/10/2019)
Extraem-se do caput art. 36-A da Lei nº 9.504/97 as seguintes hipóteses excludentes de propaganda eleitoral, desde que não envolvam pedido explícito de voto: a menção à pretensa candidatura; a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos; os atos descritos nos incisos I a VII.
O § 2º do art. 36-A estabelece que, nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.