AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REUNIÃO PARTIDÁRIA REPRODUZIDA NO FACEBOOK. ARTS. 36 E 36-A DA LEI 9.504/97. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.


1. A teor da jurisprudência desta Corte, para fins de caracterização de propaganda eleitoral extemporânea (arts. 36 e 36-A da Lei 9.504/97), é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de “palavras mágicas”.

2. No caso, o primeiro agravante transmitiu ao vivo em sua página do Facebook reunião partidária voltada ao lançamento de sua pré-candidatura ao cargo de deputado federal nas Eleições 2018, em que foram proferidos discursos que evidenciam a prática do ilícito, destacando-se: “[...] o Jean precisa ganhar para continuar nos próximos quatro anos nos representando no Congresso”, “é fundamental que a gente renove esse mandato que nos representa tanto”, “o Rio de Janeiro, sem dúvida nenhuma, elegerá você, Jean Wyllys” e “fica um desafio: o Jean tem que ter 180 mil votos”.

3. Agravo regimental desprovido.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 0604269-69.2018.6.19.0000, Rel. Min. Jorge Mussi, publicado no DJE de 20/11/2019)