ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. ART. 57-D DA LEI Nº 9.504/1997. IMPROCEDÊNCIA NO TRE/SP. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. VEICULAÇÃO ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO DE CAMPANHA E SEM PEDIDO DE VOTO. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. PRINCÍPIOS DA TIPICIDADE E DA LEGALIDADE ESTRITA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. A decisão agravada afastou a possibilidade de procedência da representação porque o impedimento descrito no art. 57-D da Lei nº 9.504/1997 não alcança a conduta praticada antes do período eleitoral (por força dos princípios da tipicidade e da legalidade estrita) e porque, no caso, não há pedido de voto que configure propaganda antecipada.

2. A partir do julgamento do REspe nº 0600227-31/PE, na sessão jurisdicional de 9.4.2019, esta Corte assentou que a regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições não legitima, no período de pré-campanha, a veiculação de propaganda por formas e meios que são proscritos durante o período eleitoral. Tal entendimento, contudo, é aplicável apenas aos feitos relativos às eleições de 2018 e seguintes, em respeito ao princípio da segurança jurídica.


3. A decisão agravada traz compreensão consentânea com a jurisprudência fixada por esta Corte para os feitos relativos às Eleições 2016.


4. Agravo interno não provido.


(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 77-86.2016.6.26.0237, de 09/05/2019, Rel. Min. Og Fernandes, publicado no DJE de 25/06/2019).