Tipos de propaganda mais utilizados

 

 
 Pode  Não pode

A partir do dia 16 de agosto até 48h antes do dia das eleições (1º de outubro de 2020), das 8h às 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas. Também pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico, desde que este permaneça parado durante o evento, servindo como mero suporte para sua sonorização.

Não é necessária a licença da polícia para a realização deste tipo de propaganda. Entretanto, as autoridades policiais devem ser comunicadas em, no mínimo, 24h antes de sua realização.

Comício com a realização de show ou de evento assemelhado e apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animação. Os candidatos profissionais da classe artística poderão realizar as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto para promover sua candidatura, ainda que de forma dissimulada.

- Código Eleitoral, art.240, parágrafo único.
- Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I.
- Res. TSE nº 23.610/2019, art. 15, §§ 1º e 2º, e art. 17, caput e parágrafo único.

 

 

 
 Pode  Não pode

A partir do dia 16 de agosto até a véspera da eleição (3 de outubro de 2020), entre 8h e 22h (exceto o comício de encerramento de campanha), desde que observadas as limitações descritas abaixo.

A utilização de carros de som e minitrios somente é admitida como instrumento de apoio a carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios.

A menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; das sedes dos Tribunais Judiciais; dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; bem como das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento. No dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores constitui crime (art. 39, § 5º, I, Lei das Eleições).

- Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º, I.
- Res. TSE nº 23.610/2019, art. 15, caput.

 


 Pode  Não pode

A partir de 16 de agosto até 22 horas do dia que antecede as eleições. Pode haver uso de carro de som e minitrio durante a realização da caminhada, passeata ou carreata.

Caso se faça uso de carro de som ou minitrio, deve ser observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo. Além disso, as vedações sobre distância mínima de órgãos públicos são as mesmas para alto-falantes e amplificadores de som.

- Lei nº 9.504/97, art. 39, § 11.
- Res. TSE nº 23.610/2019, arts.15, §§ 3º e 4º.

 

 

 

 

 Não pode

A confecção, utilização ou distribuição realizada por comitê de candidato ou com a sua autorização durante a campanha eleitoral. Esta vedação também vale para quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

É permitido, no entanto, o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, coligação ou candidato, desde que não tenham sido distribuídos/confeccionados por candidato ou comitê.

- Código Eleitoral, arts. 222 e 237.
- Lei nº 9.504/97, arts. 39, § 6º e 41-A.
- Res. TSE nº 23.610/2019, art. 18, caput e parágrafo único.

 

 

 Pode  Não pode

Ao longo das vias públicas, desde que móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Ocorrer a afixação de tais propagandas em local público e ali permanecer durante todo o período da campanha. Devem ser colocados e retirados diariamente, entre 6h e 22h.
A afixação de bandeiras em imóveis particulares não é permitida.

- Lei nº 9.504/97, art. 37, §§ 6º e 7º.
- Res. TSE nº 23.610/2019, art. 19, §§ 4º e 5º.

 

 

 
 Não pode

Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

Atenção!

Bens de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, clínicas, hospitais, ainda que de propriedade privada.

- Lei nº 9.504/97, art. 37, caput e § 4º.
- Res. TSE nº 23.610/2019, art. 19, caput e §§ 1º a 3º.

 

 

 Pode  Não pode

É permitido o uso de adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. A propaganda deve ser feita espontânea e gratuitamente. Não é permitida a justaposição de adesivos ou cartazes se a dimensão total da propaganda extrapolar 0,5 m².
Todos os demais instrumentos de propaganda, que não sejam adesivos plásticos, são proibidos em bens particulares.

- Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º, II.
- Res. TSE nº 23.610/2019, art. 20, caput e §§ 1º a 4º.

 

 

 Pode  Não pode

No comitê central, pode haver inscrição de sua designação, bem como do nome e número do candidato, em dimensões de até 4 m².

Nos demais comitês de campanha, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5 m².

Justaposição de propaganda que exceda as dimensões máximas estabelecidas, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites.

- Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º.
- Res. TSE nº 23.610/2019, art. 14.

 

 

 Pode  Não pode

É permitido colar adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, até a dimensão máxima de 0,5 m² (meio metro quadrado).

Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. Os adesivos também deverão conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

- Lei nº 9.504/97, art. 38, § 4º..
- Res. TSE nº 23.610/2019, art. 20, caput e §§ 3º e 4º.

 

 

 Pode  Não pode

Até as 22h do dia que antecede as eleições e não depende da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato.

Atenção!

Eembora o art. 38, § 3º, da Lei nº 9.504/97, estipule que os adesivos destinados à distribuição devem ter a dimensão máxima de 50 cm x 40 cm, a Resolução TSE nº 23.610/2019, no art. 21, § 2º, estabeleceu o limite máximo de 0,5 m² (meio metro quadrado).

Apenas com a estampa da propaganda do candidato. Todo material impresso de campanha deverá conter também o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

No dia das eleições:

é vedada a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. É proibido também espalhar material de campanha no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, sujeitando-se os infratores a multa e apuração criminal.

- Lei nº 9.504/97, arts. 38 e 39, § 9º.
- Res. TSE nº 23.610/2019, art. 21, caput e §§ 1º e 2º.

 

 

 Não pode

Independentemente do local, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos às penalidades cabíveis (retirada imediata e pagamento de multa). Incluem-se na vedação os outdoors eletrônicos e demais engenhos, equipamentos publicitários ou conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor.

- Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º.
- Res. TSE nº 23.610/2019, art. 26, caput e §§ 1º e 2º.

 

 

 Não pode

É vedada a propaganda via telemarketing em qualquer horário, bem como por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem anuência do destinatário.

- Res. TSE nº 23.610/2019, art. 34.

 

 

 Pode  Não pode

Até a antevéspera das eleições, para divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita. É permitida também a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. Entretanto, eventuais abusos ou o uso indevido dos meios de comunicação estarão sujeitos a apuração e punição.

Para publicação de propaganda eleitoral que exceda a 10 anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, num espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. Também não pode deixar de constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

- Lei nº 9.504/97, art. 43.
- Res. TSE nº 23.610/2019, art. 42.

 

 

 Pode  Não pode

Apenas para propaganda eleitoral gratuita, debates e entrevistas.

O horário eleitoral gratuito será veiculado nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições (de 28 de agosto até 1º de outubro de 2020) e, se houver segundo turno, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno até a antevéspera do segundo turno (de 9 de outubro até 23 de outubro de 2020).

As emissoras de rádio e de televisão poderão transmitir debates entre os candidatos, até o dia 1º de outubro de 2020, admitida a sua extensão até as 7h do dia 2 de outubro, para o primeiro turno, e até o dia 23 de outubro, não podendo ultrapassar o horário de meia-noite, para o segundo turno.
As entrevistas com candidatos, realizadas por emissoras, também são admitidas, embora não haja previsão legal específica. As emissoras não podem, no entanto, conferir tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.

É vedado às emissoras transmitir, a partir de 30 de junho, programa apresentado ou comentado por pré-candidato. É também vedado, a partir de 6 de agosto, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou a partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação.

- Lei nº 9.504/97, art. 44 e seguintes.
- Res. TSE nº 23.610/2019, art. 43 e seguintes.

 

 

 Pode  Não pode

A partir do dia 16 de agosto, nas seguintes formas:

- em sítio de candidato, partido e coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral (no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários) e hospedado em provedor estabelecido no país;
- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação;
- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações (desde que não contratem disparo em massa de conteúdo) ou qualquer pessoa natural (vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo).

As propagandas eleitorais veiculadas por mensagens eletrônicas (e-mail) ou por mensagens instantâneas deverão dispor de mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu descadastramento.

É permitido o impulsionamento de conteúdos, desde que:
- contratado diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no país;
- com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações;
- contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes;
-  identificado de forma inequívoca como tal (deverá conter, de forma clara e legível, o número do CNPJ ou o número do CPF do responsável e a expressão “propaganda eleitoral”).

É permitida ainda a reprodução do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitado integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa.

Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, excetuado o impulsionamento de conteúdos.

Não pode haver disparo em massa de conteúdo.

Não pode impulsionamento contratado por pessoa física nem impulsionamento para realização de propaganda negativa.

É proibida a propaganda em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública.

Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade. (Art. 57-B, § 2º).

É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros. (Art. 57-B, § 3º)

Serão aplicadas aos provedores de conteúdo ou de serviços multimídia as penalidades previstas em lei, caso não cumpram, no prazo estipulado, a determinação da Justiça Eleitoral para cessar a divulgação de propaganda irregular veiculada sob sua responsabilidade, desde que comprovado seu prévio conhecimento.

Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido ou de coligação.

Também constitui crime a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de propaganda no dia da eleição.

- Lei nº 9.504/97, art. 57-A e seguintes.
- Res. TSE nº 23.610/2019, art. 27 e seguintes.