Jurisprudência

“Eleições 2016. Recurso Eleitoral. Representação. Propaganda extemporânea. Prévias. Convite. Facebook. Convenções. Carreata. Showmício. Procedência. Condenação. Multa.
Prévias partidárias devem ser direcionadas exclusivamente a membros do partido. Propaganda intrapartidária é permitida, contudo deve ocorrer no âmbito do partido para o fim específico de escolher o candidato dentre àqueles que compõem a agremiação partidária para representarem a legenda. Ampla divulgação do chamamento pela rede social Facebook direcionada à população em geral associada à ostensiva carreata realizada logo após a reunião com várias pessoas de vestimentas e bandeiras vermelhas, com potencial de atingir os cidadãos em geral. Propaganda eleitoral antecipada configurada. Recurso não provido.” (Ac. TRE-MG no RE nº 31471, de 02/02/2017, Rel. Juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, publicado no DJEMG de 10/02/2017).

“[...] Propaganda eleitoral antecipada configurada. Extrapolação dos limites da propaganda intrapartidária. [...] 2. A dimensão ostensiva (outdoor) da propaganda, a localização (praça pública) e os elementos nela contidos (foto, nome, número, sigla partidária e dizeres indicando os candidatos como uma escolha do povo) são suficientes para levar ao conhecimento geral a candidatura dos agravantes ao futuro pleito, o que configura a propaganda eleitoral extemporânea e afasta a tese de que se trata de propaganda intrapartidária. [...]”
(Ac. de 22.10.2013 nos ED-AI nº 63609, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] Recurso especial eleitoral. Representação por propaganda eleitoral extemporânea (art. 36, da Lei n. 9.504/97). Configuração. Veiculação, em emissora de rádio, de propaganda intrapartidária dirigida à população em geral. [...]” NE: “Conforme a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, a propaganda intrapartidária deve limitar-se ao âmbito partidário e configura-se como propaganda eleitoral extemporânea quando atinge toda a comunidade.”
(Ac. de 3.5.2011 no REspe nº 43736, rel. Min. Cármen Lúcia.)
 
“[...] Propaganda antecipada. Divulgação. Texto. Internet. Blog. Conotação eleitoral. Presente. [...] 5. A propaganda intrapartidária é permitida ao postulante à candidatura com vistas à indicação de seu nome em convenção, e deve ser dirigida somente aos respectivos convencionais. [...]”
(Ac. de 17.3.2011 no R-Rp nº 203745, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
 
“[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Caracterização. Entrevista. Jornal. Posterioridade. Convenção partidária. Escolha. Candidato.  1. Consignou-se no acórdão regional que a entrevista veiculada nos periódicos extrapolou os limites da propaganda intrapartidária, caracterizando-se a publicidade eleitoral favorável ao agravante e negativa em relação ao seu adversário. [...].”
(Ac. de 24.9.2009 no ARESPE nº 26.721, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
 
CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. PRÉVIAS ELEITORAIS. 1. Quanto à data para realização das prévias, consulta não conhecida, ressalvada a posição do relator. 2. A divulgação das prévias não pode revestir caráter de propaganda eleitoral antecipada, razão pela qual se limita a consulta de opinião dentro do partido. 1) A divulgação das prévias por meio de página na internet extrapola o limite interno do Partido e, por conseguinte, compromete a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, do seu alcance. 2) Tendo em vista a restrição de que a divulgação das prévias não pode ultrapassar o âmbito intrapartidário, as mensagens eletrônicas são permitidas apenas aos filiados do partido. 3) Nos termos do art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97, que pode ser estendido por analogia às prévias, não se veda o uso de faixas e cartazes para realização de propaganda intrapartidária, desde que em local próximo da realização das prévias, com mensagem aos filiados. (Nesse sentido, Agravo nº 4.798, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05.11.2004; REspe nº 19.162, Rel. Min. Costa Porto, DJ 17.08.2001). 4) Na esteira dos precedentes desta e. Corte que cuidam de propaganda intrapartidária, entende-se que somente a confecção de panfletos para distribuição aos filiados, dentro dos limites do partido, não encontra, por si só, vedação na legislação eleitoral. (Agravo nº 5097, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ 9.11.2004; REspe nº 19.254, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 8.5.2001). 5) Assim como as mensagens eletrônicas, o envio de cartas, como forma de propaganda intrapartidária, é permitido por ocasião das prévias, desde que essas sejam dirigidas exclusivamente aos filiados do partido. 6) Incabível autorizar matérias pagas em meios de comunicação, uma vez que ultrapassam ou podem ultrapassar o âmbito partidário e atingir, por conseguinte, toda a comunidade. (Rel. Min. Nelson Jobim, REspe 16.959, DJ 21.5.2001). 3. Os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias sob pena de tornar letra morta a proibição de propaganda extemporânea. 4. Pode o e. TSE fornecer ao diretório do partido a lista atualizada dos seus filiados, porém, sem indicação de endereço (art. 29, Res.-TSE 21.538/2003 e art. 19 da Lei nº 9.096/95). (...)
(Ac. TSE Consulta nº 1673. Resolução nº 23086 de 24/03/2009. Relator(a) Min. FELIX FISCHER. Publicado no: DJE em 01/09/2009.)