Unidade II

4. Registro de candidaturas como processo administrativo

4.2. Candidatura avulsa

A candidatura avulsa ocorre quando é solicitado registro de candidatura por cidadão não filiado a partido político ou que, mesmo filiado a partido político, não foi escolhido por seu partido/coligação em convenção para disputa do pleito.

Em que pese discussões acerca do tema, inclusive em sede de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, o posicionamento atual é de que não é admitida a denominada candidatura avulsa, sendo necessária a filiação partidária de qualquer cidadão que pretenda a concorrer a cargo eletivo e a escolha de seu nome em convenção partidária.

O entendimento exposto acima possui como fundamento determinação contida no art. 14, § 3º da Constituição Federal, que inclui dentre as condições de elegibilidade a filiação partidária.

Nada obstante, diante da discussão levada ao Supremo Tribunal Federal via recurso extraordinário, tal entendimento foi reforçado pela Lei nº 13.488/2017, que acrescentou o § 14 ao artigo 11 da Lei de Eleições (Lei nº 9.504/97), dispondo de modo expresso ser proibido o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.