MÓDULO VI - PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO

De acordo com o art. 47 da Lei nº 9.504/97, a propaganda eleitoral gratuita tem início nos 35 (trinta e cinco) dias anteriores à antevéspera das eleições, devendo as emissoras de rádio e de televisão e os canais de TV por assinatura reservar horário destinado à divulgação, em rede, dessa modalidade de propaganda.

Confiramos a organização e a distribuição dos horários no caso da eleição para prefeito e vice-prefeito:

– no rádio: das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10; e

– na TV: das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40.



Importante !

Existem, ainda, outras regras pertinentes à distribuição do tempo de transmissão, as quais podem ser encontradas nos incisos I e II do § 2º do art. 47 da Lei nº 9.504/97, com redação atualizada nos incisos I e II do art. 55 da Resolução TSE nº 23.610/19 para o fim de exclusão da menção à coligação no caso da eleição proporcional. Em síntese, temos:

– 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerando, no caso de coligações para as eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos dela integrantes; e

- 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.




No que tange à propaganda em inserções, as Leis nº 13.165/15 e nº 13.488/17 operaram sensíveis mudanças na Lei nº 9.504/97, ficando distribuída no caso das eleições para prefeito e vereador da seguinte forma: inserções de 30 e 60 segundos no rádio e na TV, no total de 70 minutos diários, de segunda a domingo, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte e quatro horas, na proporção de 60% do tempo para prefeito, e 40%, para vereador, conforme o disposto no art. 47, §1º, VII.

Num eventual segundo turno, a distribuição do tempo em rede se dará de forma igualitária entre os dois candidatos que participarão do pleito, dividido em 2 blocos diários de 10 minutos para cada eleição, com início às 7 h e às12 h (propaganda no rádio); e 13 h e 20h30 (televisão) (art. 49, caput e § 2º, da Lei nº 9.504/97).

Nesse caso, deverá ser observado o disposto no § 2º do art. 51 da Lei das Eleições: vinte e cinco minutos, distribuídos igualitariamente para cada cargo em disputa, divididos em inserções de 30 e 60 segundos, ao longo dos 3 blocos (5 às 11h; 11 às 18h; e 18 às 24h).

Nos programas e inserções de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como de seus apoiadores, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.

Nessa esteira, é importante ressaltar que a Resolução TSE nº 23.610/19 delimitou o conceito de apoiador para fins de participação na propaganda eleitoral no rádio e na TV:



Art. 74

(...)

§ 4º Considera-se apoiador, para os fins deste artigo, a figura potencialmente apta a propiciar benefícios eleitorais ao candidato ou ao partido/coligação veiculador da propaganda, não integrando tal conceito os apresentadores ou interlocutores que tão somente emprestam sua voz para transmissão da mensagem eleitoral.

Destacadas as principais regras da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV relativas às eleições municipais, passemos ao último módulo deste curso, que aborda a questão do controle da propaganda eleitoral.


Para aprofundar ainda mais, acesse aqui o Manual de Propaganda Eleitoral e Poder de Polícia.