MÓDULO V - PROPAGANDA ELEITORAL E MEIOS TRADICIONAIS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1. Propaganda eleitoral na imprensa

Constitui modalidade de propaganda eleitoral paga permitida até a antevéspera das eleições, nos termos do art. 43 da Lei das Eleições. É necessário, todavia, que sejam respeitadas algumas regras nesse tipo de publicidade:

a) 10 (dez) anúncios por veículo;

b) diversidade de datas;

c) dimensão máxima por página: 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide;

d) divulgação do valor pago pela inserção, de forma visível, no próprio anúncio.

Cabe salientar que o descumprimento das normas acima indicadas sujeita os responsáveis pelos veículos de comunicação e os partidos políticos, as coligações ou os candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente ao valor da divulgação da propaganda paga, caso seja maior (art.43, §2º, da Lei nº 9.504/97).

Regulando a matéria, a Resolução TSE nº 23.610/2020 detalhou um pouco mais a disciplina normativa, por meio do acréscimo de quatro parágrafos que não constam da redação da Lei das Eleições ao seu art. 42:

Art. 42

§ 3º Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra do caput deste artigo, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.
§ 4º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
§ 5º É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio eletrônico do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitados integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo.
§ 6º O limite de anúncios previsto no caput deste artigo será verificado de acordo com a imagem ou o nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.



Das inovações trazidas nesta seara, merecem nota a regra contida no §4º, mais uma manifestação normativa do TSE em favor da liberdade de expressão, aqui no caso, de imprensa, reservando a intervenção judicial para as hipóteses de abuso ou excesso, e a autorização constante do §5º para a reprodução virtual das páginas do jornal impresso.

 

2. Programação normal e noticiário no rádio e na televisão

A Resolução TSE nº 23.610/2019, com fulcro no disposto no art. 45 da Lei Eleitoral, com a supressão decorrente do julgamento parcialmente procedente da ADI nº 4.451, arrola, em seu art. 43, condutas vedadas às emissoras de rádio e televisão. Vejamos:

– Transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

– Veicular propaganda política;

– Conferir tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação (de acordo com o §1º do art. 43, o convite aos candidatos mais bem colocados nas pesquisas eleitorais para participar de entrevistas não configura, por si só, o tratamento privilegiado, desde que não configurados abusos ou excessos, os quais poderão, inclusive, ser apurados na forma do art. 22 da Lei Complementar n°64/1990);

– Veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou a partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

– Divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo coincidentes os nomes do programa e do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro;

– A partir de 30 de junho do ano da eleição, transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 3º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. No caso das Eleições 2020, todavia, a vedação terá início em 11 de agosto, nos termos da EC n° 107/2020.

O art. 43 traz, ainda, em seu §3º, a sanção aplicável em caso de inobservância às proibições elencadas acima, a saber:



Art.43 (...)
§3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 75, a inobservância do estabelecido neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência.



3. Debates

Os debates que se realizam no âmbito do rádio e da televisão não constituem propriamente modalidade de propaganda eleitoral, sendo, não obstante, um meio bastante eficaz de divulgação de campanhas.

No que atine ao tema, a reforma eleitoral trazida pela Lei nº 13.488/17 definiu nova regra de representatividade para fins de participação nos debates, qual seja: “… participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais…” (art. 46 da Lei nº 9.504/97). O art. 44, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE nº 23.610/19 define critérios para a análise dessa representação.

A Resolução TSE nº 23.610/19 adicionou, ainda, uma condição à participação nos debates, qual seja, a de que, quando cessada a condição sub judice na forma estipulada pela resolução que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições, o registro de candidatura não tenha sido indeferido, cancelado ou não conhecido.

Além disso, exige-se a observância de alguns critérios traçados pelo art. 46 da Lei nº 9.504/97, reorganizados e atualizados pela Resolução TSE nº 23.610/19, em seus arts. 44 a 47, de acordo com a evolução da matéria no âmbito dos Tribunais brasileiros. Vejamos:

a) Deliberação das regras: os debates, transmitidos por emissora de rádio ou de televisão, serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral, sendo vedadas: a deliberação pela exclusão de candidato cuja presença seja assegurada na forma do § 1º deste artigo; e a deliberação pela exclusão de candidato cuja participação seja facultativa e que tenha sido convidado pela emissora de rádio ou de televisão;

b) Aprovação das regras: o para o primeiro turno das eleições, as regras devem ser aprovadas mediante concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional;

c) Apresentação dos debates – eleição majoritária (na ausência de acordo):
em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo; e em grupos, estando presentes, pelo menos, 3 (três) candidatos; Apresentação dos debates – eleição majoritária (na ausência de acordo): em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo; e em grupos, estando presentes, pelo menos, 3 (três) candidatos;

d) Apresentação dos debates – eleição proporcional (na ausência de acordo): neste caso, deverá ser assegurada a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de 1 (um) dia;

e) Participantes: é vedada a presença de um mesmo candidato à eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora;

f) Convite: é obrigatório, se satisfeito o requisito da representatividade do partido político, nos termos do caput do art. 46 da Lei das Eleições (art. 44, §1º, da Resolução TSE nº 23.610/19). Por outro lado, não há óbice quanto à participação dos partidos que não possuam representatividade, sendo facultado seu convite.

Consoante dispõe o art. 46, §1º, da Lei Eleitoral, replicado no art. 46, inciso I, da Resolução TSE nº 23.610/19, admite-se a realização de debate sem a presença de candidato que dele deveria participar, desde que comprovado o convite prévio com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Com esteio no Ac. - TSE nº 19.433, de 25 de junho de 2002, o inciso III do art. 46 da Resolução TSE nº 23.610/19 permite, ainda, a conversão do debate em entrevista na hipótese de comparecimento de apenas 1 (um) candidato ao evento.

Relativamente ao marco final para a realização de debates, o art. 46, inciso IV, estabelece horário-limite diferenciado para os dois turnos da eleição: no primeiro turno, o debate poderá estender-se até as 7h (sete horas) da sexta-feira imediatamente anterior ao dia da eleição e, no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite da sexta-feira imediatamente anterior ao dia do pleito.

Também há, na Resolução TSE nº 23.610/19, precisamente em seu art. 44, §5º, exigência para utilização, dentre outros recursos, de subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e audiodescrição.

Por fim, a violação às regras relativas ao debate no rádio e na televisão sujeita as emissoras responsáveis às sanções previstas no art. 56 da Lei nº 9.504/97, que trata da suspensão da programação, cujo teor consta do caput do art. 47 da Resolução TSE nº 23.610/19, cujos §§1º e 2º regulam a aplicação das referidas sanções.

Abordadas as questões mais relevantes da propaganda eleitoral relativas aos meios tradicionais de comunicação social, revisaremos, no módulo a seguir, as principais normas sobre a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV, especificamente aquelas aplicáveis no âmbito das eleições municipais



Para aprofundar ainda mais, acesse aqui o Manual de Propaganda Eleitoral e Poder de Polícia.