MÓDULO IV - PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

A partir de agora, abordaremos pontos relevantes acerca da propaganda eleitoral na internet.

Trata-se de um tema bastante vasto e de elevada complexidade, especialmente em razão dos aspectos técnicos que envolvem o uso desse meio de comunicação nas campanhas eleitorais.

De início, cabe salientar que, tal como ocorre com as demais modalidades de propaganda, o legislador estabeleceu marco temporal para a veiculação de propaganda eleitoral na internet. Vejamos:

Importante !

Não se proíbe a realização da propaganda eleitoral na internet no período entre 48 h (quarenta e oito horas) antes até 24 h (vinte e quatro horas) depois da eleição, uma vez que a vedação constante no parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral não se aplica à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, nos termos do art. 5°, parágrafo único, da Resolução TSE n° 23.610/19.

No entanto, a propaganda eleitoral disponibilizada na internet no dia do pleito deve restringir-se à mera manutenção das aplicações e conteúdos veiculados anteriormente, vedada a publicação de novos conteúdos, bem como o impulsionamento de conteúdos novos ou antigos, sob pena de incidência no crime previsto no art. 39, § 5º, inciso IV.




PROPAGANDA PERMITIDA

O art. 57-B da Lei nº 9.504/97 elenca as formas permitidas de propaganda eleitoral na internet. São elas:

a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

c) por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

– candidatos, partidos ou coligações; ou

– qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.



Importante !

No exercício da atribuição regulamentar que lhe confere o art. 57-J da Lei nº 9.504/97 no que se refere à matéria contida nos arts. 57-A a 57-I, visando à conformidade da legislação com o cenário e as ferramentas tecnológicas existentes em cada momento eleitoral e considerando a problemática das fake news nas Eleições 2018, o TSE incluiu, nas hipóteses do inciso IV do art. 28 da Resolução nº 23.610/19, mencionadas no item “d” acima, vedação à contratação de disparo em massa de conteúdo, tanto para os candidatos, partidos ou coligações, quanto para as pessoas naturais.

Outra novidade trazida pela Resolução TSE nº 23.610/19 foi a exigência inserta no § 1º do art. 28 de que os endereços eletrônicos das aplicações de que tratam o aludido artigo, salvo os de iniciativa de pessoa natural, sejam comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura (RRC) ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários (DRAP).




e) por meio da reprodução na internet da propaganda realizada na imprensa escrita.

De acordo com o art. 43, caput, Lei nº 9.504/97, é permitida, até a antevéspera das eleições, a reprodução na internet da propaganda paga realizada na imprensa escrita, devendo ser observadas as restrições impostas pelo citado dispositivo.

Entre as inovações operadas pela Resolução TSE nº 23.610/19, está a inclusão, no ordenamento jurídico, por meio de seu art. 42, § 5º, de autorização expressa para a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nessa hipótese, o disposto no caput.

 

PROPAGANDA PROIBIDA

Verificamos até aqui, as permissões contidas na legislação atual no tocante à propaganda eleitoral na internet. Todavia, o rol de proibições e suas respectivas punições é bastante extenso, merecendo, portanto, uma análise cuidadosa por parte do intérprete/aplicador. Vejamos, então, as vedações constantes da Lei nº 9.504/97:

a) É vedada a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade (art.57-B, § 2º);

b) É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor de aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (art. 57-B, § 3º);

Penalidade: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (art. 57-B, § 5º), aplicável ao usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, ao beneficiário.

c) É vedado qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, exceto o impulsionamento de conteúdos, que será tratado adiante (art. 57-C, caput);

d) É vedada, ainda que gratuitamente, a propaganda eleitoral veiculada em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos (art.57-C, §1º, I), e em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 57-C, § 1º, II);

No tocante à propaganda em sítios oficiais, o TSE decidiu que, para configurar a ilicitude, é suficiente apenas o link que direcione a sítio de candidato:



Propaganda eleitoral irregular. Internet. Sítio oficial. [...] A utilização de página mantida por órgão da administração pública do município, como meio de acesso, por intermédio de link, a sítio que promove candidato, configura violação ao art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97. [...] O fato de constar da página oficial somente o link do sítio pessoal do candidato, e não a propaganda em si, não afasta o caráter ilícito de sua conduta, uma vez que a página oficial foi utilizada como meio facilitador de divulgação de propaganda eleitoral em favor do representado.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 838119, de 21.6.2011, Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, DJE de 23.8.2011, p. 8/9)



O Supremo Tribunal Federal (STF), julgando Recurso Extraordinário (RE nº 686.848/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 28 de maio de 2013), em que pese não tenha, ao tema, atribuído a repercussão geral e também não tenha adentrado o mérito do recurso, negou-lhe seguimento, mantendo a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, relativamente ao fato de não se afastar o “caráter ilícito de sua conduta, uma vez que a página oficial foi utilizada como meio facilitador de divulgação de propaganda eleitoral em favor do representado.”

Penalidade: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (art. 57-C, § 2º), aplicável ao responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, ao beneficiário.

e) É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV do § 3º do art. 58 e do art. 58-A da Lei nº 9.504/97, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (art. 57-D, caput, da Lei nº 9.504/97; art. 30, caput, da Res. TSE nº 23.610/19).



Importante !

A Resolução TSE nº 23.610/19 reproduziu o teor do caput do art. 57-D no caput de seu art. 30, estendendo a prescrição às mensagens instantâneas.




Penalidade: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), aplicável ao responsável pela divulgação e, quando comprovado seu prévio conhecimento, ao beneficiário (art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/97; art. 30, § 1º, da Res. TSE nº 23.610/19).

f) São vedadas, às pessoas elencadas no art. 24 da Lei das Eleições, a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidato, partido ou coligação (art. 57-E, caput);



Importante !

Art. 24 É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - entidade ou governo estrangeiro;

II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

III - concessionário ou permissionário de serviço público;

IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V - entidade de utilidade pública;

VI - entidade de classe ou sindical;

VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

VIII - entidades beneficentes e religiosas; 

IX - entidades esportivas;

X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

XI - organizações da sociedade civil de interesse público.

 


Penalidade: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), aplicável ao responsável pela divulgação e, quando comprovado seu prévio conhecimento, ao beneficiário (art. 57-E, § 2º, Lei nº 9.504/97; art. 30, § 2º, Res. TSE nº 23.610/19).

Importante !

Considerando a decisão proferida nos autos da ADI nº 4650, bem como o disposto na Lei nº 13.709/18, a Resolução TSE nº 23.610/19 ampliou, no caput de seu art. 31, a proibição de que cuida esse item às pessoas jurídicas de direito privado.




Antes mesmo da edição da Resolução TSE nº 23.610/19, com a inclusão expressa das pessoas jurídicas de direito privado em geral na vedação concernente à utilização, doação ou cessão de dados pessoais de seus clientes, Olivar Coneglian já sustentava que a proibição as alcançava: “o rol do art. 24 não contempla as pessoas jurídicas comuns. Mas com a proibição de doação por elas, é certo que não podem também utilizar, doar ou ceder o cadastro eletrônico dos seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações” (CONEGLIAN, Olivar. Propaganda Eleitoral. 14ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 2018, p. 381).

g) É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos (art. 57-E, § 1º);

Penalidade: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), aplicável ao responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, ao beneficiário. (art. 57-E, § 2º, da Lei nº 9.504/97; art. 31, § 2º, da Res. TSE nº 23.610/19).



Importante !

A Resolução TSE nº 23.610/19 estabelece, em seu art. 31, §1º, que tal vedação se aplica tanto às pessoas jurídicas quanto às pessoas naturais.

Acrescentou, ainda, dois parágrafos ao citado artigo:

Art. 31

§ 3º A violação do disposto neste artigo não afasta a aplicação de outras sanções cíveis ou criminais previstas em lei, observado, ainda, o previsto no art. 41 desta Resolução.

§ 4º Observadas as vedações do caput deste artigo, o tratamento de dados pessoais, inclusive a utilização, doação ou cessão destes por pessoa jurídica ou por pessoa natural, observará as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).




h) É vedado o envio de mensagens eletrônicas pelos candidatos, partidos ou coligações, após o término do prazo de 48 h (quarenta e oito horas) para descadastramento, mediante solicitação do destinatário em mecanismo contido no próprio corpo das mensagens (art. 57-G);

Penalidade: multa de R$ 100,00 (cem reais) por mensagem enviada (art. 57-G, parágrafo único).



Importante !

A Resolução TSE nº 23.610/19 reproduziu o teor do caput do art. 57-G no caput de seu art. 33, estendendo a prescrição para as mensagens instantâneas.

Ainda sobre o tema e de maneira semelhante ao que ocorreu nas Eleições 2018, para o pleito atual, a Resolução TSE nº 23.610/19 afastou a aplicação das regras relativas à propaganda eleitoral em relação às mensagens trocadas de forma privada ou em grupos restritos de participantes, como aquelas enviadas por meio de aplicativos como WhatsApp e Telegram, conforme segue:

Art. 33

§ 2º As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem ao caput deste artigo e às normas sobre propaganda eleitoral previstas nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).



i) É proibida a realização de propaganda eleitoral na internet atribuindo, indevidamente, a sua autoria a terceiros, inclusive a candidato, partido político ou coligação (art. 57-H, caput);

Penalidade: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (art. 57-H, caput), sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, como a responsabilização criminal nos termos dos §§1º e 2º do art. 57-H.

1. Impulsionamento de conteúdo

Trata-se de um mecanismo ou serviço disponibilizado pelos provedores de aplicação de internet com o objetivo de potencializar o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo, incluída entre as formas de impulsionamento a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, nos termos do art. 26, § 2º, da Lei nº 9.504/97 (art. 37, inciso XIV, da Resolução TSE nº 23.610/19).

A legislação eleitoral em vigor permite o impulsionamento de conteúdos de forma paga, conforme se vê na segunda parte do art. 57-C da Lei nº 9.504/97.



Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.



Como vimos, o impulsionamento, identificado de forma inequívoca, só poderá ser contratado por partidos políticos, coligações, candidatos e seus representantes, tendo o art. 57-B, inciso IV, da Lei nº 9.504/97, reforçado a restrição, excluindo expressamente as pessoas naturais da permissão legal.

A contratação de tal serviço deverá ser realizada diretamente com provedor com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País, e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações (art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/97).

Regulamentando a questão e tendo em vista o disposto no art. 57-C da Lei das Eleições, a Resolução TSE nº 23.610/19 veda, em seu art. 28, §3º, a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.

Na sequência, a Resolução TSE nº 23.610/19 impõe, em seu art. 28, §4º, que o provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos conte com canal de comunicação com seus usuários, dispondo que o mesmo somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.

O conceito de provedor de aplicação de internet encontra-se disposto no art. 37, inciso XVIII, da Resolução TSE nº 23.610/19, a saber: “a empresa, organização ou pessoa natural que, de forma profissional ou amadora, forneça um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet, não importando se os objetivos são econômicos.”.

Por fim, salientamos que todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão “Propaganda Eleitoral”.

2. Disparo em massa de conteúdos

Diante do debate gerado pela disseminação massiva de notícias inverídicas nas Eleições 2018 e amparado pelo art. 57-J da Lei nº 9.504/97, o Tribunal Superior Eleitoral incluiu, como novidade na Resolução TSE nº 23.610/19, conforme antecipado acima, proibição ao uso do disparo em massa de conteúdo:



Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV):

(…)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

a) candidatos, partidos políticos ou coligações, desde que não contratem disparo em massa de conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J); ou

b) qualquer pessoa natural, vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).

Art. 34. É vedada a realização de propaganda via telemarketing em qualquer horário, bem como por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem anuência do destinatário (Constituição Federal, art. 5º, X e XI; Código Eleitoral, art. 243, VI; e Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).



De acordo com o glossário de termos técnicos constante do art. 37 da Resolução TSE nº 23.610/19, disparo em massa consiste no envio automatizado ou manual de um mesmo conteúdo para um grande volume de usuários, simultaneamente ou com intervalos de tempo, por meio de qualquer serviço de mensagem ou provedor de aplicação na internet.

3. Responsabilização dos provedores

Aperfeiçoando o teor do disposto no art. 57-F da Lei nº 9.504/97, a Resolução TSE nº 23.610/19, em seu art. 32, substituiu a nomenclatura “provedor de conteúdo e de serviços multimídia” por “provedor de aplicação de internet”, mas manteve a regra pertinente à responsabilização do provedor em que divulgada a propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação, ao qual se aplicam as penalidades previstas na Lei, no caso na Resolução, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.

O parágrafo único do citado artigo completa a prescrição legal, estabelecendo que o provedor de aplicação de internet só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento.

4. Suspensão do acesso a sítios da internet

Constitui sanção aplicável aos provedores de aplicação de internet que descumprirem as disposições da Lei das Eleições, devendo o número de horas de suspensão ser definido proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de 24 h (vinte e quatro horas), conforme prescrito no art. 57-I, caput, da Lei nº 9.504/97.

Insta salientar que, a cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (art. 57-I, § 1º, da Lei nº 9.504/97).

Outrossim, no período de suspensão, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral (art. 57-I, § 2º, da Lei nº 9.504/97).

Por fim, a suspensão poderá ser requerida pelo Ministério Público, por candidato, partido político ou coligação, devendo ser observado o rito previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/97.

5. Infrações penais relativas à propaganda eleitoral na internet

É importante destacar que a infração a algumas normas disciplinadoras da propaganda eleitoral na internet gera consequências na esfera penal, a teor do disposto no art. 57-H, § 1º e § 2º, e no art. 39, § 5º, IV, da Lei Eleitoral:

a) Contratar (conduta ativa), direta ou indiretamente, grupos de pessoas para emitir mensagens ou comentários na internet visando ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação.

– infração punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

b) Ser contratado (conduta passiva) com a finalidade referida no item anterior.

– infração punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

c) Publicar novos conteúdos ou realizar o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet no dia da eleição:



Art. 39
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
(…)
IV – a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.



6. Desinformação na Propaganda Eleitoral ou Fake News

Na obra coletiva “Direito Eleitoral Digital”, coordenada pelo doutrinador Diogo Rais, os autores assim definem fake news:



(…) pretendendo ser prático, e seguindo as necessidades do cenário eleitoral fake news são notícias falsas, mas que parecem verdadeiras.

Elas são enganosas, se revestem de diversos artifícios para enganar o eleitor buscando sua curiosidade e difusão daquele conteúdo. Não é uma ficção, é mentira revestida de artifícios que lhe conferem aparência de verdade sendo capaz de produzir danos. (RAIS, Diogo, coord. Direito Eleitoral Digital. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 69).



Assim, movido pelo propósito de combate à proliferação das nocivas notícias falsas ou fake news, o TSE inseriu, na Resolução TSE nº 23.610/19, seção específica intitulada “Da desinformação na Propaganda Eleitoral”.

Referida seção contém apenas um artigo, o que indica que a opção legislativa de dedicar uma seção exclusiva à prescrição foi adotada em razão da relevância da matéria. Vejamos a letra do dispositivo:



Art. 9º A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que o candidato, o partido ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se os responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.



Fora dessa seção, contudo, encontramos, na Resolução TSE nº 23.610/19, outras previsões destinadas a combater a divulgação de notícias falsas, como os dispositivos que proíbem o disparo em massa de conteúdo, já abordados, e o art. 27, §1º, abaixo reproduzido:



Art. 27
§ 1ºA livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.



Neste passo, destacamos que as Cortes Eleitorais têm recebido, nos últimos anos, diversas representações sobre propaganda eleitoral irregular na internet tendo como objeto a disseminação de informações falsas em campanhas eleitorais. Segue transcrição de recente julgado acerca da questão:



REPRESENTAÇÃO Nº 0600546-70.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA –DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Sérgio Banhos
Representante: Rede Sustentabilidade (Rede) –Diretório Nacional
Advogados: Carla de Oliveira Rodrigues e outro
Representante: Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Advogados: Carla de Oliveira Rodrigues e outro
Representado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
DECISÃO
Trata-se de representação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Diretório Nacional da Rede Sustentabilidade e Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima, denunciando a divulgação de notícias falsas (fake news) por meio de perfil anônimo no Facebook.
(...)
Qualquer informação sem fundamento pode ser desastrosa. O uso da Internet como arma de manipulação do processo eleitoral dá vez à utilização sem limites das chamadas fake news.
A prática das fake news não é recente. É estratégia eleitoral antiga daqueles que fazem política. Como a recepção de conteúdos pelos seres humanos é seletiva e a desinformação reverbera mais que a verdade, o uso de fake news é antigo e eficaz mecanismo para elevar o alcance da informação e, como consequência, enfraquecer candidaturas.
A significativa diferença no mundo contemporâneo é que, com as redes sociais, a disseminação dessa informação maliciosa passou a ser mais rápida, mais fácil, mais barata e em escala exponencial.

(…)
Defiro a liminar, ainda, para determinar ao representado, no prazo de 10 dias: a identificação do número de IP da conexão usada para realização do cadastro inicial no Facebook; e a disponibilização dos dados pessoais do criador e dos administradores do perfil, nos termos do art. 10, §1º, da Lei nº 12.965/2014.
Em caso de descumprimento, poderá ser aplicada multa diária, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Proceda-se à citação do representado para que apresente defesa no prazo de dois dias, nos termos do art. 8º da Res.-TSE nº 23.547/2017.
Após, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste no prazo de um dia, nos termos do art. 12 da referida resolução.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 7 de junho de 2018.
Ministro SÉRGIO SILVEIRA BANHOS Relator



Contudo, a despeito do esforço normativo e jurisprudencial, a Justiça Eleitoral reconhece que a melhor “arma” contra a propagação de notícias falsas é a educação digital. Assim, sob esse prisma educativo, o TSE disponibilizou, ao público, valioso material informativo acerca do tema, enfatizando a necessidade de verificação da fonte das mensagens e checagem de seu conteúdo, através de mecanismos próprios, o qual poderá ser acessado no endereço: http://www.justicaeleitoral.jus.br/fato-ou-boato/.

7. Remoção de conteúdo da internet

A Resolução TSE nº 23.610/19, no capítulo da propaganda eleitoral na internet, contém seção específica sobre a remoção de conteúdo na internet, disciplinando a adoção de tal medida.

No entanto, a primeira regra atinente à matéria já surge na Seção I das Disposições Preliminares. Como novidade para o pleito de 2020, o normativo limita o exercício do poder de polícia consubstanciado na imediata remoção de conteúdo da internet apenas às hipóteses em que, em sua forma ou meio de veiculação, reste configurado o desrespeito às regras nele dispostas. Confiramos o dispositivo em questão:



Art. 7º O juízo eleitoral com atribuições fixadas na forma do art. 8º desta Resolução somente poderá determinar a imediata retirada de conteúdo na internet que, em sua forma ou meio de veiculação, esteja em desacordo com o disposto nesta Resolução.
§ 1º Caso a irregularidade constatada na internet se refira ao teor da propaganda, não será admitido o exercício do poder de polícia, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014;
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, eventual notícia de irregularidade deverá ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral.


Mais adiante, a Seção I do Capítulo IV cuida dos requisitos e do procedimento para a determinação judicial de remoção de conteúdo da internet, com a fixação de prazo mínimo para o cumprimento da ordem pelo provedor, e define os contornos do conceito de anonimato no contexto das publicações na rede mundial de computadores:

Art. 38. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).
§ 1º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.
§ 2ºA ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet.
§ 3ºA publicação somente será considerada anônima caso não seja possível a identificação dos usuários após a adoção das providências previstas no art. 40 desta Resolução.

 

No que tange ao procedimento, a norma estabelece, em seu art. 38, §4º, que a ordem judicial que determinar a remoção de conteúdo divulgado na internet fixará prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN do conteúdo específico. A menção alternativa à URI ou URN constitui acréscimo legal da Resolução TSE nº 23.610/19.

O prazo acima aludido poderá ser reduzido em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, a teor do disposto no art. 38, §5º.

Na sequência, a norma dispõe que o provedor responsável pela aplicação de internet em que hospedado o material deverá promover a sua remoção dentro do prazo razoável fixado, sob pena de arcar com as sanções aplicáveis à espécie (art.38, §6º).

Já sobre a competência da Justiça Eleitoral para a determinação da remoção de conteúdos que estejam em desacordo com as regras eleitorais, o normativo prevê que tal competência cessa com a realização das eleições, sendo deslocada, a partir desse momento, para a Justiça Comum. É o que preceitua o art. 38, §7º, complementado pelo §8º:



§ 7º Realizada a eleição, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum.

§ 8º Os efeitos das ordens de remoção de conteúdo da internet relacionadas a candidatos que disputam o segundo turno somente cessarão após a realização deste.



No que se refere à questão da remoção de conteúdo da internet, com ponderações acerca da real necessidade de intervenção e da proteção à liberdade de expressão, bem como da competência da Justiça Eleitoral para a decretação da medida, segue elucidativa passagem jurisprudencial:



0601765-21.2018.6.00.0000
Rp - Recurso em Representação nº 060176521 - BRASÍLIA - DF
Acórdão de 02/04/2019
Relator(a) Min. Admar Gonzaga
Publicação:
DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 207, Data 24/10/2019, Página 39-40
Ementa:
ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. FAKE NEWS. FACEBOOK. TWITTER. YOUTUBE. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. LIMINAR. PERDA DA EFICÁCIA. DESPROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 33, caput e § 1º da Res.-TSE 23.551, a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, limitando-se às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.
2. Na linha da jurisprudência desta Corte, as ordens de remoção de propaganda irregular, como restrições ao direito à liberdade de expressão, somente se legitimam quando visam à preservação da higidez do processo eleitoral, à igualdade de chances entre candidatos e à proteção da honra e da imagem dos envolvidos na disputa. Assim, eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum.
3. Ultimado o período de propaganda eleitoral, a competência para a remoção de conteúdos da internet passa a ser da Justiça Comum, deixando as ordens judiciais proferidas por este Tribunal de produzir efeitos, nos termos do § 6º do art. 33 da Res.-TSE 23.551. Recurso a que se nega provimento.
Decisão:
O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Alexandre de Moraes, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Impedimento do Ministro Luís Roberto Barroso. Composição: Ministra Rosa Weber (presidente), Ministros Edson Fachin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Admar Gonzaga e Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.



8. Requisição judicial de dados e registros eletrônicos

A Resolução TSE nº 23.610/19 também disciplinou, em seção específica, o procedimento para requisição judicial de dados e registros eletrônicos, cuja disposição pode ser encontrada no art. 39, o qual define critérios para o deferimento da medida, alocados nos incisos do §1 ºdo art. 40, conforme segue:



Art. 40
§ 1º Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade (Lei nº 12.965/2014, art. 22, parágrafo único):
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito de natureza eleitoral;
II - justificativa motivada da utilidade dos dados solicitados para fins de investigação ou instrução probatória;
III - período ao qual se referem os registros.



A aludida norma exige, ainda, quando da análise do pedido, fundamentação específica quanto ao preenchimento de todos os requisitos legais acima mencionados, sob pena de nulidade da ordem judicial (art.40, §3º).

Por fim, cabe salientar que se aplicam, ainda, à Resolução TSE nº 23.610/19, as regras previstas na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), por força do disposto no art. 41, inovação para o pleito de 2020.

Analisados os aspectos mais importantes da propaganda eleitoral na internet, estudaremos, no próximo módulo, o regramento da propaganda eleitoral pertinente aos meios tradicionais de comunicação de social.

Antes de passar ao próximo módulo, assista aos vídeos abaixo sobre Poder de Polícia na Internet e Propaganda impulsionada e os Dark Posts.



 



Para aprofundar ainda mais, acesse aqui o Manual de Propaganda Eleitoral e Poder de Polícia.