MÓDULO III - PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL

1. Normas gerais

Inicialmente, vejamos as principais regras gerais da propaganda eleitoral previstas no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/97, compiladas, atualizadas, esmiuçadas e/ou complementadas pela Resolução TSE nº 23.610/19:



Importante !

Neste ponto, a Resolução TSE nº 23.610/19 inovou em relação ao normativo correspondente das Eleições 2018 para advertir que a “restrição ao emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais e passionais não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a publicidade das candidaturas ou embaraçar a crítica de natureza política, devendo-se proteger, no maior grau possível, a liberdade de pensamento e expressão” (art. 10, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/19). Tal previsão se coaduna com o princípio da liberdade, que norteia a propaganda eleitoral, estudado no Módulo I deste curso.



Nos §§ 2º e 3º do art.10, a Resolução TSE nº 23.610/19 trata das providências a serem adotadas em caso de violação da norma inscrita no caput. Vejamos tais disposições na letra do reportado artigo:



Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º).

§ 1º A restrição ao emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais e passionais não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a publicidade das candidaturas ou embaraçar a crítica de natureza política, devendo-se proteger, no maior grau possível, a liberdade de pensamento e expressão.

§ 2º Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo, nos termos do art. 242, parágrafo único, do Código Eleitoral, observadas as disposições da seção I do capítulo I desta Resolução.

§ 3º Sem prejuízo das sanções pecuniárias específicas, os atos de propaganda eleitoral que importem abuso do poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social, independentemente do momento de sua realização ou verificação, poderão ser examinados na forma e para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.





Importante !

Note que a Resolução TSE nº 23.610/19 não faz referência à necessidade de informação sobre a legenda partidária/denominação da coligação na propaganda para a eleição proporcional. Tal omissão deve-se à vedação para a formação de coligações no âmbito das eleições proporcionais, estabelecida pela EC nº 97/17.





Importante !

A exemplo do que já havia feito o dispositivo equivalente no normativo das Eleições 2018, o art. 22 da Resolução TSE nº 23.610/19 ampliou o rol de propagandas não toleradas contido no Código Eleitoral, estabelecendo a proteção contra atos discriminatórios de qualquer natureza.

Art. 22 Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder:

I – que veicule preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Constituição Federal, art. 3º, IV)



No que concerne à calúnia, à difamação e à injúria, o Código Eleitoral oferece, ao ofendido, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, a possibilidade de reivindicar a reparação do dano moral, garantindo-lhe, ainda, o direito de resposta. Confiramos na própria letra da lei:


Art. 243

§ 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil, a reparação do dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.

(...)

§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa, rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os artigos 90 e 96 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.





Importante !

Ainda no campo das regras gerais sobre propaganda, cabe destacar que, imbuído do desejo de combater a disseminação das denominadas fake news, prática nociva adotada amplamente nas Eleições 2018, o TSE incluiu, na Resolução nº 23.610/19, seção específica no capítulo das Disposições Preliminares sobre a “desinformação na propaganda eleitoral”.

Seção II

Da Desinformação na Propaganda Eleitoral

Art. 9º A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que o candidato, o partido ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se os responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.



2. Normas relativas à localização da propaganda

A legislação eleitoral, ao disciplinar a propaganda, impõe regras específicas conforme o tipo de bem em que localizada a publicidade, conforme veremos a seguir.

2.1. Bens Particulares

A propaganda veiculada em bens particulares, uma das modalidades de propaganda eleitoral mais antigas e mais facilmente perceptíveis, vem sofrendo sucessivas mudanças ao longo dos anos, notadamente restrições.

Nas Eleições 2016, a Lei n° 13.165/15 já havia limitado esse tipo de propaganda, permitindo, naquele pleito, somente adesivo ou papel, desde que não excedesse a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrariasse a legislação eleitoral.

Com a alteração promovida pela Lei nº 13.488/2017, o art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97 passou a proibir a propaganda eleitoral em bens particulares, ressalvado o uso de adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não excedesse a 0,5 m² (meio metro quadrado).

Não obstante, ao dispor sobre a propaganda em bens particulares, a Resolução TSE nº 23.551/17, que regulamentou a Propaganda Eleitoral para as Eleições 2018, exorbitou o conteúdo da Lei das Eleições, acrescentando permissão relativa à afixação de papel, em seu art.15, § 5º.

Para as Eleições 2020, o TSE manteve a permissão legal nos estritos limites fixados pela Lei nº 9.504/97, não repetindo, na Resolução TSE nº 23.610/19, o dispositivo que admitia a utilização do papel. Assim, fica excepcionado, da vedação à veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, apenas o uso de adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado), nos termos do art. 20, inciso II, da citada resolução.

Ainda sobre a propaganda eleitoral em bens particulares, a Lei das Eleições exige que a publicidade seja espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade (art. 37, § 8º, da Lei nº 9.504/97; art. 20, § 2º, da Resolução TSE nº 23.610/19).

2.2. Bens Públicos

A propaganda eleitoral em bens públicos é aquela veiculada em bens pertencentes ao Poder Público. Segundo Roberto Moreira de Almeida:



Bens públicos. Não importa se pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, bem como aos de suas autarquias e fundações públicas. Tais bens são classificados tradicionalmente como bens de uso comum do povo, bem de uso especial ou bens dominiais ou dominicais. São exemplos: os prédios das repartições públicas, as rodovias, as passarelas, as praças, as pontes, os viadutos, os terrenos de marinha e seus acrescidos etc (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral. 12ª ed. rev. ampliada e atual. Salvador: JusPODIUM, 2018, p.433).



No que atine ao tratamento normativo da matéria, as Leis nº 12.891/13 e nº 13.165/15 trouxeram mudanças significativas na disciplina desse tipo de propaganda, com a proibição da propaganda eleitoral mediante cavaletes e bonecos em vias públicas, muito utilizados em campanhas anteriores, que vieram integrar o rol dos meios de propaganda já vedados: pichação, inscrição a tinta, exposição de placas, estandartes e faixas. Confiramos a redação do caput do art. 37 da Lei nº 9.504/97 após as alterações:


Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.


Anteriormente, a Lei nº 12.034/09 já havia incluído na Lei nº 9.504/97 proibição específica a respeito da colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, independentemente da ocorrência de dano (art. 37, § 5º, Lei nº 9.504/97).

Após os sucessivos cortes legais, muito pouco restou no campo da licitude no que se refere à propaganda eleitoral em bens públicos, como podemos inferir do art. 37, §§ 2º e 7º, da Lei nº 9.504/97:

 

Art. 37
§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:
I – bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
(…)
§ 6º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.



O § 7º do mesmo dispositivo esclarece o termo “mobilidade”, definindo-o como a colocação e a retirada dos meios de propaganda em questão entre as 6 (seis) e as 22 (vinte e duas) horas.

Cabe destacar, ainda, que a Lei Eleitoral estabeleceu tratamento diferenciado para a veiculação de propaganda eleitoral nas dependências das casas legislativas, deixando a questão a critério das respectivas Mesas Diretoras (art. 37, § 3º, da Lei nº 9.504/97).

Por fim, tal matéria, propaganda eleitoral em bens públicos, encontra-se disciplinada nos arts. 19 e 20 da Resolução TSE nº 23.610/19, os quais ecoam as previsões legais citadas acima.

2.3. Bens de uso comum

No Direito Eleitoral, os bens de uso comum possuem uma acepção bem mais ampla que no Direito Privado.

Conceitua o § 4º do art. 37 da Lei das Eleições que os bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

Nos mencionados bens, a veiculação de propaganda eleitoral é proibida pelo caput do artigo 37, acima transcrito, aplicável também aos bens públicos e aos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público.

Por sua vez, a Resolução TSE nº 23.610/19 trata da matéria em seu art.19.

Na oportunidade, vejamos como o TSE decidiu em um caso concreto:



RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL IMPRESSO DE CAMPANHA EM BENS PÚBLICOS OU DE USO COMUM. RODOVIÁRIA. PROIBIÇÃO. ART. 37 DA LEI 9.504/97. NEGADO PROVIMENTO.
1. A distribuição de panfletos com propaganda eleitoral em bens públicos ou de uso comum configura publicidade irregular, nos termos do art. 37 da Lei 9.504/97. Precedentes.
2. Recurso a que se nega provimento (REspe 7605-72/RJ, Rel. designado Min. DIAS TOFFOLI, DJe 24.11.2015)



2.4. Bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público

O art. 37, supramencionado, também veda, em seu caput, a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público. Confiramos alguns exemplos colacionados por José Jairo Gomes:



Banca de jornal e revista: “(…) é irregular a propaganda eleitoral veiculada na área externa de banca de revista porque se trata de estabelecimento comercial que depende de autorização do Poder Público para seu funcionamento, além do que, comumente, situa-se em local privilegiado ao acesso da população, levando-se a enquadrá-la como um bem de uso comum” (TSE – Respe nº 25.615/SP – DJ 23/08/2006, p.110). Transporte coletivo: não se admite que veículo particular que preste serviço público de transporte de pessoa ou coisa ostente, interna ou externamente, propaganda eleitoral. Essa vedação tem o sentido de estabelecer uma “equidistância da Administração Pública Direta e Indireta e de seus titulares em relação às várias candidaturas. Daí por que, independentemente de semelhança com o outdoor, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em veículos automotores prestadores de serviços públicos, tais como os ônibus de transporte coletivo urbano, a teor do art. 37 da Lei nº 11.300/2006” (TSE – Consulta Nº 1.323/DF – DJ 28-8-2006, p. 104) (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2018, p.550).



Por derradeiro, ressaltamos que o § 1º do art. 37 da Lei 9.504/97 prevê que a propaganda realizada em desacordo com o disposto no caput do mesmo artigo, que traz vedações à propaganda eleitoral realizada em bens públicos, em bens de uso comum e em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, sujeita o responsável, após a notificação e a comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, à multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

2.5. Bens tombados

Os bens materiais ou imateriais integrantes do patrimônio cultural brasileiro encontram-se sob a proteção do artigo 216, inciso V, § 1º, da nossa Lei Maior. Assim, é proibida a realização de propaganda em bem ou conjunto arquitetônico ou paisagístico tombados a fim de preservar a estética do ambiente que se quis proteger com o tombamento.

2.6. Sede de partido político e comitês de campanha

Constitui direito das agremiações políticas fazer inscrever seus nomes ou denominações nas fachadas de suas sedes e respectivas dependências, “pela forma que melhor lhes parecer” (art. 244, I, do Código Eleitoral). Nesse caso, não se trata de propaganda eleitoral, e sim, de identificação institucional. Portanto, essa inscrição não se sujeita ao limite do efeito outdoor, estabelecido para a propaganda eleitoral em geral.

No entanto, tal permissão não se estende às fachadas dos comitês eleitorais, consoante trecho jurisprudencial abaixo transcrito:



[…] “2. É pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a permissão instituída no artigo 244, I, do Código Eleitoral […] refere-se à designação do nome do partido em suas sedes e dependências, não se estendendo às fachadas dos comitês eleitorais do candidato, que não podem realizar propaganda eleitoral acima do limite de 4 m² […]. 3. Agravos 3. Agravos regimentais desprovidos” (TSE – AgR-Respe nº 332.757/BA – DJe 1.7.2011) .



Relativamente aos comitês de campanha, a Resolução TSE nº 23.457/15, que ditava as regras da propaganda para as eleições 2016, operou considerável mudança na matéria, criando distinção normativa entre o comitê central e os demais comitês, reproduzida pela Resolução TSE nº 23.551/2017.

A Resolução TSE nº 23.610/19 manteve a distinção entre os comitês de campanha, mas trouxe inovações nesta seara. Primeiro, limitou a área de designação do Comitê Central de Campanha a 4 m² (quatro metros quadrados), avançando, em relação aos normativos anteriores, que proibiam tal identificação em formato que se assemelhasse a outdoor ou gerasse esse efeito, mas não fixavam, em termos numéricos, seu tamanho máximo.

Por outro lado, em relação aos demais comitês de campanha, a Resolução TSE nº 23.610/19 definiu expressamente o limite de 0,5 m², já adotado no regramento anterior, mas apenas por meio de remissão ao art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97.

Por fim, como podemos observar no § 3º do art.14, a Resolução TSE nº 23.610/19 definiu o momento em que os candidatos, partidos políticos e coligações – e aqui houve uma extensão em relação ao normativo antecedente, que só atribuía a obrigação em comento ao candidato – deverão informar o endereço de seu Comitê Central de Campanha, ao estabelecer a inclusão de tal informação nos respectivos RRCs e DRAPs, suprindo, assim, a omissão da resolução vigente em 2018, que trazia a exigência da comunicação, sem assinalar, no entanto, prazo para seu cumprimento.



Art.14
§ 1º Os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão fazer inscrever, ,na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4 m² (quatro metros quadrados).
§ 2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5 m² (meio metro quadrado) previsto no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.
§ 3º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, os candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão informar, no requerimento de registro de candidatura e no demonstrativo de regularidade de dados partidários, o endereço do seu comitê central de campanha.



3. Normas relativas à modalidade da propaganda

Neste tópico, analisaremos a disciplina normativa específica de cada modalidade de propaganda eleitoral.

3.1. Propaganda sonora

A propaganda sonora, ou seja, aquela realizada por meio da utilização de equipamentos sonoros, como alto-falantes, amplificadores de som, carros de som, trios e minitrios, é permitida, respeitadas as restrições legais, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, em regra, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas horas) horas (art. 15 da Resolução TSE nº 23.610/19). Vejamos agora as normas específicas para cada tipo de propaganda sonora:

a) Alto-Falantes/ amplificadores de som

O art. 15 da Resolução TSE nº 23.610/19 estabelece que o funcionamento de alto-falantes ou de amplificadores de som, ressalvada a hipótese de comícios, objeto de norma específica explicitada adiante, é permitido apenas entre as 8 (oito) e as 22 (vinte e duas) horas, proibindo sua instalação e utilização em distância inferior a 200 (duzentos) metros:

Em seu § 1º, o citado artigo estende o horário para a utilização de aparelhagem de sonorização fixa em comício até as 24 h (vinte e quatro horas), permitindo, ainda, a prorrogação do intervalo temporal por mais 2 (duas) horas em caso de comício de encerramento de campanha.

b) Carros de som/ minitrios/ trios elétricos

O art. 15 da Resolução TSE nº 23.610/19 distingue, em seu § 4º, três categorias de veículos sonoros:

No que atine à disciplina legal, é permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo, e respeitadas as demais restrições legais, tão somente em caminhadas, carreatas, e passeatas ou durante reuniões e comícios, nos moldes impostos pelo art. 15, § 3º, da Resolução TSE nº 23.610/19 e art. 39, § 11, da Lei nº 9.504/97.

A Resolução TSE nº 23.610/19 aperfeiçoou o regramento da matéria em relação ao normativo do pleito passado para tornar mais clara a vedação legal alusiva à circulação livre de carros de som e minitrios fora das hipóteses legalmente ressalvadas, ou seja, em caminhadas, carreatas e passeatas ou durante reuniões e comícios.

Tal questão foi objeto de controvérsias nas eleições pretéritas em razão do teor do § 5º do art. 11 da Resolução TSE nº 23.551/17, que não trazia vinculação expressa entre a circulação de carros de som e minitrios e os eventos referidos no parágrafo anterior.

O artigo 16 fixou, ainda, o limite de horário de 22 h (vinte e duas horas) do dia que antecede a eleição para a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio.

No que tange aos trios elétricos, a utilização de tais veículos em campanhas eleitorais só é permitida para a sonorização de comícios (art. 39, § 10, da Lei nº 9.504/97; art. 15, § 2º, da Resolução TSE nº 23.610/19).

Como observamos, a legislação eleitoral vem cada vez mais restringindo o uso da propaganda sonora nas campanhas eleitorais, o que vem atender a uma demanda da população, insatisfeita com a perturbação do sossego provocada pela larga utilização dessa forma de propaganda em eleições passadas, especialmente de carros de som.



Importante !

Considerando entendimento já consolidado pelo TSE, não é recomendável que o Juiz Eleitoral expeça ato normativo com vistas a limitar a propaganda, como portarias, por exemplo, salvo se para delimitar direito de preferência em situações de conflitos de interesses para a realização de atos de campanha em espaços públicos, tais como as situações previstas no art. 39, §§ 1º e 2º, da Lei das Eleições.




3.2. Comício

A realização de comícios é permitida a partir do início da propaganda eleitoral e é vedada desde 48 (quarenta e oito) horas antes até 24 (vinte e quatro) horas depois das eleições (art. 5º, caput, da Resolução TSE nº 23.610/19).

Como vimos há pouco, nos comícios, o uso de aparelhagem de sonorização fixa deve respeitar o interstício compreendido entre as 8 e as 24 h, podendo ser prorrogado por mais 2 h no caso do comício de encerramento de campanha.

Ainda no campo da disciplina legal dos comícios, vale ressaltar a competência dos juízes eleitorais para julgar as reclamações sobre a localização de tais eventos e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos e coligações.

Uso de telões

A jurisprudência pátria já assentou o entendimento de que a utilização de telões para transmissão de comícios é permitida, sendo proibida, contudo, a retransmissão de shows artísticos nos referidos eventos. Confiramos:

“[…] É permitido o uso de telão e de palco fixo [em comícios]. No que concerne à possibilidade de retransmitir shows artísticos […] a resposta deve ser negativa”.

(CTA 1261, julgada em 29.6.06, Relator Ministro Francisco César Asfor Rocha, DJ 16.8.06, p. 114).

3.3. Caminhada, carreata e passeata

Serão permitidos, até as 22 h (vinte e duas horas) do dia que antecede a eleição, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum (art. 16 da Resolução TSE nº 23.610/19; art. 39, § 9º, da Lei nº 9.504/97).

3.4. Showmício

Sobre esta modalidade de propaganda, incide proibição expressa, introduzida na legislação eleitoral em vigor através da Lei nº 11.300/06 (reforma eleitoral).

O art. 17 da Resolução TSE nº 23.610/19, reportando-se à Lei das Eleições com as alterações da reforma de 2006, ao Código Eleitoral e à Lei Complementar nº 64/90, assim dispõe:



Art. 17 São proibidas a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.



Por outro lado, a norma em apreço excetua os candidatos que atuam na área artística, nos limites impostos pelo parágrafo único do supracitado dispositivo:



Art.17
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput não se estende aos candidatos que sejam profissionais da classe artística cantores, atores e apresentadores, que poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral.



3.5. Outdoor

Tratava-se de uma modalidade de propaganda paga, de elevadíssimo custo, numa ordem tal que era nítido o intuito de causar desequilíbrio na campanha.

Hoje, tal meio de propaganda encontra-se proibido no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, que traz, em seu bojo, cominação de multa para o caso de descumprimento do preceito legal. Vejamos:



Art. 39
§ 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais).



A Resolução TSE nº 23.610/19 repetiu, em seu art. 26, a previsão acima transcrita, acrescendo-a de dois parágrafos destinados a evitar burla à normal legal tratada neste tópico, estendendo a sanção do caput no caso de peças que causem “efeito visual de outdoor”, como observamos a seguir:



Art. 26
É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º).
§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo.
§ 2º A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 1º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.



3.6. Bandeiras

Como vimos no tópico referente à propaganda em bens públicos, é permitida a colocação de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, sendo a mobilidade caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 (seis) e as 22 h (vinte e duas horas). É o que preceituam o art. 37, §§ 2º, 6º e 7º, da Lei nº 9.504/97 e arts. 19, §§ 4º e 5º, e 20, inciso I, da Resolução TSE nº 23.610/19.

3.7. Adesivo

Essa forma de propaganda constitui hoje a única modalidade de propaganda eleitoral cuja veiculação é permitida em bens particulares na redação atual do art. 37, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.504/97, reproduzida pelo art. 20, inciso II, da Resolução TSE nº 23.610/19.



Art. 20 Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:
(...)
II – adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).;



A Resolução TSE nº 23.610/19, no §1º de seu art. 20, alerta, ainda, que a justaposição de propaganda cuja dimensão exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) caracteriza propaganda irregular em razão do efeito visual único, mesmo que a peça individualmente respeite o citado limite.

Já o § 3º do mesmo artigo proíbe a colagem de propaganda eleitoral em veículos, excepcionando os adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5 m² (meio metro quadrado), nos termos do inciso II do art. 20, e observado o disposto no § 1º sobre a justaposição de propaganda cuja área exceda o limite em questão.

Ainda sobre o adesivo, o art. 38 da Lei das Eleições, ao permitir a distribuição de adesivos e outro impressos, traz mais uma regra sobre suas dimensões, estabelecendo, em seu § 3º, o limite máximo de 50 cm x 40 cm (cinquenta centímetros por quarenta centímetros). No entanto, a Resolução TSE nº 23.610/19, após indicação expressa no relatório do Grupo de Sistematização de Normas Eleitorais, uniformizou as normas sobre o tamanho do adesivo, optando pela dimensão máxima de 0,5 m² (meio metro quadrado), consoante se depreende de seu art. 21, § 2º.

Por fim, os adesivos deverão conter obrigatoriamente número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder, em consonância com o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/19.

3.8. Folheto, volante e outros impressos

A previsão sobre o uso de tais artefatos publicitários situa-se no art. 38 da Lei nº 9.504/97 e no art. 21 da Resolução TSE nº 23.610/19, que segue:



Art. 21 Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio de distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato, sendo-lhes facultada, inclusive, a impressão em braile dos mesmos conteúdos*.
§ 1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder.



*Dessa última parte, em relação ao mesmo dispositivo do normativo anterior, foi excluída a expressão “quando assim demandados”, desvinculando a impressão dos conteúdos em braile à existência prévia de demanda nesse sentido, o que vem a favorecer a adoção de tal providência, que atende a uma política de inclusão social.

Ainda na esfera da propaganda por meio de impressos, lembramos que o art. 19, § 4º, da Resolução TSE nº 23.610/19 permite a colocação de mesas para distribuição de material de campanha ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

3.9. Derrame

Introduzida pela Resolução TSE nº 23.457/15, a vedação ao derrame, repetida para o pleito de 2018, permanece no rol das proibições em matéria de propaganda eleitoral, inclusive com a previsão de sanção administrativa e cominação penal respectivas em caso de descumprimento da norma, como podemos inferir do art. 19, § 7º, da Resolução TSE nº 23.610/19:



Art. 19
§ 7º O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.



Ainda sobre o derrame, a Resolução TSE nº 23.610/19 adicionou regra acerca da caracterização da responsabilidade do candidato, inserta em seu § 8º:



Art. 19

§ 8º A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 7º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que revelem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.


 

3.10. Camiseta, chaveiro, boné, caneta, brinde, cesta básica ou outros

O art. 18 da Resolução TSE nº 23.610/19, considerando o disposto no art. 39, § 6º, da Lei nº 9.504/97, prescreve que:



Art.18 São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder.



Neste ponto, também houve evolução normativa em relação à resolução de 2017, acrescentando-se parágrafo para permitir o uso, a qualquer tempo, de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, coligação ou candidato, observadas as vedações previstas no caput do mesmo artigo e no art. 82 da Resolução TSE nº 23.610/19. Confiramos:



Art.18

Parágrafo único. Observadas as vedações previstas no caput deste artigo e no art. 82 desta Resolução, é permitido a qualquer tempo o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, coligação ou candidato.



Nas resoluções passadas, a permissão era exclusiva para o dia da eleição, como inferência da norma inscrita no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 sobre a autorização para manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor na data do pleito.

Agora que abordamos os principais pontos sobre a propaganda eleitoral em geral, passaremos ao tema específico da propaganda eleitoral na internet, que tende a ser a modalidade de propaganda mais adotada nas eleições vindouras, especialmente neste cenário de pandemia.

Antes de passar ao próximo módulo, assista aos vídeos abaixo sobre Manifestação Silenciosa e Individual do Eleitor e Propaganda Eleitoral mediante adesivos e bandeiras.


 


 





Para aprofundar ainda mais, acesse aqui o Manual de Propaganda Eleitoral e Poder de Polícia.