MÓDULO I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

1. Conceitos básicos

Antes de estudarmos as normas sobre a propaganda eleitoral propriamente dita, vejamos alguns conceitos básicos acerca da matéria.

PROPAGANDA POLÍTICA

Propaganda política é a propaganda dirigida à sociedade, em sua parcela detentora de direitos políticos, com finalidades públicas diversas.

Na lição do renomado jurista José Jairo Gomes,


a propaganda política caracteriza-se por veicular concepções ideológicas com vistas à obtenção ou manutenção do poder estatal. Sublinha Djalma Pinto (2005, p.214) que ela é voltada para a polis, aí compreendido tudo o que se refere à cidade, ao Estado, ao modo de governá-lo. Tem em vista a conquista do poder, a prevalência de uma posição em plebiscito, referendo ou eleições para preenchimento de cargos eletivos, em que há a manutenção ou substituição e integrantes do governo. Também tem por objetivo informar o povo das atividades e realizações da Administração estatal (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 14ª ed. padding: 1% 2% 1% 2%;São Paulo: Atlas, 2018, p.522).

 

Já segundo o doutrinador Roberto Moreira de Almeida,

a propaganda política consiste na utilização de técnicas ou meios de marketing por pessoas jurídicas (partidos políticos) ou pessoas naturais para divulgação de certas ideias com o afã de obter a indicação do candidato nas convenções partidárias, divulgar o ideário partidário ou angariar o voto do eleitor (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral. 12ª ed. rev. ampliada e atual. Salvador: JusPODIUM, 2018, p.407).

No âmbito dos tribunais eleitorais, o Tribunal Superior Eleitoral, em sua página na internet, define propaganda política como toda forma de realização de meios publicitários com o objetivo de conquistar simpatizantes ao conjunto de ideias de um partido e garantir votos.

ESPÉCIES

São espécies de propaganda política:

Propaganda partidária - Propaganda realizada pelos partidos políticos com o objetivo de divulgar programas, metas, ideologias e posições político-partidárias e, nesse processo, conquistar adeptos e simpatizantes. Recordamos, nesse passo, que a propaganda partidária no rádio e na televisão passou a ser proibida com a reforma operada na legislação eleitoral pela Lei n° 13.487/17, remanescendo, porém, o direito do partido político à realização de propaganda partidária por outros meios de veiculação de propaganda, como, por exmplo, pela internet.

Propaganda intrapartidária – Propaganda realizada no âmbito interno da agremiação partidária, dirigida aos filiados que participarão da convenção para a escolha dos candidatos. É permitida nos quinze dias anteriores à realização das convenções, as quais, este ano, em razão da pandemia de COVID-19, poderão ocorrer a partir de 31 de agosto, conforme o disposto na EC nº 107/2020.

Propaganda eleitoral – É a que busca divulgar as propostas dos candidatos, partidos políticos e coligações com o objetivo de conquistar o voto do eleitor.

 

Confiramos, aqui também, a definição proposta por José Jairo Gomes:


Denomina-se propaganda eleitoral a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo político-eletivo. Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 37085



Na perspectiva pretoriana, para o TSE, propaganda eleitoral é aquela “em que os candidatos e partidos políticos expõem as metas e os projetos de trabalho com a intenção de conseguir a simpatia e o voto dos eleitores”.

No que se refere aos limites temporais, a Lei nº 9.504/97 estabelece, em seu art.36, ópoderá ser realizada a partir do dia 16 de agosto do ano eleitoral. Não obstante, no caso das Eleições 2020, o início da propaganda eleitoral foi adiado para 27 de setembro, nos termos da EC nº 107/2020.

É importante destacar que, consoante esclarecem os arts.16-A e 16-B da Lei das Eleições, o candidato cujo pedido de registro esteja sub judice ou que, protocolado no prazo legal, ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na TV. A Resolução TSE nº 23.610/19 condensou as normas contidas nos dispositivos supracitados no caput de seu art. 25, que traz, ainda, um parágrafo único sobre o momento da cessação da condição sub judice, sem correspondência exata na Lei nº 9.504/97:

Art. 25. O candidato cujo pedido de registro esteja sub judice ou que, protocolado no prazo legal, ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, para sua propaganda, na rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, arts. 16-A e 16-B).
Parágrafo único. A cessação da condição sub judice se dará na forma estipulada pela resolução que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições.


A Resolução TSE nº 23.609/2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições, trata da cessação da condição sub judice em seu art.51, § 1º.


2. Princípios norteadores da propaganda eleitoral

Fixados os conceitos básicos atinentes à propagada eleitoral, passemos ao estudo dos princípios que a regem.

2.1. Princípio da legalidade

O exercício da propaganda eleitoral deve observar os limites estabelecidos na legislação em vigor, cujos conteúdos podem ser encontrados no Código Eleitoral, na Lei das Eleições e nas normas editadas pela Justiça Eleitoral.

2.2. Princípio da liberdade

É livre toda a manifestação do pensamento na propaganda política, desde que não contrarie as restrições impostas em lei.

Decorre deste princípio, por exemplo, a norma contida no art. 39, caput, da Lei nº 9.504/97, que dispõe que a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia, devendo, no entanto, o candidato, o partido político ou a coligação comunicar a promoção do ato à autoridade policial com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário (art. 39, §1º, da Lei nº 9.504/97).

2.3. Princípio da responsabilidade

Eventuais ilicitudes, abusos e excessos praticados no exercício da propaganda sujeitam os responsáveis às sanções civis, penais e administrativas.

2.4. Princípio da isonomia

Aos atores do processo eleitoral, deve ser assegurada igualdade de tratamento.

Apresenta-se, como exemplo de aplicação deste princípio, a forma de distribuição do tempo de propaganda no rádio e na televisão, que leva em consideração a proporcionalidade de representação.

2.5. Princípio da veracidade

Visa garantir que todo conteúdo veiculado em sede de propaganda eleitoral seja verdadeiro, proibindo-se a divulgação de fatos inverídicos ou distorcidos.

Constitui manifestação normativa deste princípio o art. 9º da Resolução TSE nº 23.610/19, que cuida da desinformação na propaganda eleitoral.

Destacamos, no azo, que tal princípio adquiriu ainda mais relevância no cenário de disseminação massiva de fake news, que emergiu no curso do processo eleitoral de 2018.

2.6. Princípio do controle judicial

Cabe à Justiça Eleitoral exercer a fiscalização da propaganda eleitoral em sede de poder de polícia, bem como processar e julgar as ações que lhe são submetidas versando sobre eventuais irregularidades atinentes à propaganda.

2.7. Princípio da disponibilidade

Embora autorizada por lei, a propaganda eleitoral é um direito de que dispõem os partidos políticos, as coligações e os candidatos, que podem, inclusive, optar por não exercer tal direito ou, em seu exercício, decidir não lançar mão de todos os meios permitidos por lei na campanha eleitoral.

Agora que já revisamos os conceitos básicos e os princípios regentes da propaganda eleitoral, passemos ao estudo da propaganda antecipada e seus alicerces normativos.

 

Para aprofundar ainda mais, acesse aqui o Manual de Propaganda Eleitoral e Poder de Polícia.