AÇÕES CÍVEIS-ELEITORAIS

Aula 03

5. Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED)


Palavra do conteudista

O conhecido Recurso Contra Expedição de Diploma, existente há pelo menos 50 anos no Direito Processual Eleitoral, recentemente passou por alterações legislativas. A Lei nº 12.891/2013 alterou substancialmente as hipóteses de seu cabimento ao modificar quase que por inteiro a redação do art. 262 do Código Eleitoral.


Originalmente, a partir da vigência do Código Eleitoral, em 1965, o RCED era cabível nas seguintes hipóteses:


Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222.

IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei



Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.840/1999, a redação do inciso IV foi alterada passando a constar:

"IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)”.

Em 2013, a Lei nº 12.891 atribuiu ao art. 262 do CE a seguinte redação:


Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
IV - (revogado);(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


Em 2019, a Lei 13.877 incluiu três parágrafos ao art. 262 do CE, passando a prever:



§ 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.
§ 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.
§ 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.


Palavra do conteudista

Vê-se que a normatização dos parágrafos 1º e 2º tem como foco a inelegibilidade superveniente, estabelecendo que, (1) se ela é formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser discutida no RCED (§ 1º); e que (2) a inelegibilidade superveniente tem como termo final para a sua ocorrência a data fixada para que os partidos e as coligações apresentem os requerimentos de registros de candidatos (§ 2º). A hipótese 2, portanto, não admite que alterações fáticas ou jurídicas configuradoras de inelegibilidade sejam arguidas em RCED se a data de ocorrência dessas alterações for posterior à data limite para o requerimento das candidaturas.


O § 3º do art. 262 estabeleceu que o prazo para a interposição do RCED é de 3 dias após o último dia limite fixado para a diplomação. E estabeleceu a suspensão do prazo no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.


Importante observar, quanto às implicações da norma do § 3º, que o prazo de 3 dias é contado após o último dia limite fixado para a diplomação. Pela Resolução nº 23606/2019/TSE, Calendário Eleitoral, 18 de dezembro de 2020 é o último dia para a diplomação dos eleitos. Logo, o prazo para o ajuizamento do RCED começa em 19/12/2020, sábado. Considerando que é decadencial a natureza do prazo para ajuizamento do RCED, é perfeitamente possível que o 1º dia do prazo tenha início no sábado, 19/12. Em 20/12/2020 haverá a suspensão do prazo até 20/01/2021, conforme determinado na parte final do citado § 3º. O restante do prazo (2 dias) voltará a correr no dia 21/01/2021, quinta-feira. Assim sendo, em meu entendimento, o último dia do prazo para a interposição do RCED em relação às eleições 2020 será o dia 22/01/2021, sexta-feira.


Há de se confrontar a redação do § 3º do art. 262 do Código Eleitoral com a regra comumente adotada nas resoluções do TSE que tratam dos chamados atos preparatórios ou atos gerais das eleições. Assim, por exemplo, na Res. 23611/2019/TSE, para as eleições 2020, dispõe o art. 222:



Art. 222. Contra a expedição de diploma, caberá o recurso previsto no art. 262 do Código Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias contados da diplomação.


Vê-se, na redação da resolução, que o prazo de 3 dias é contado da diplomação, o que significa que o 1º dia do prazo é o dia seguinte à data da efetiva realização da diplomação, e não a data limite para a diplomação dos eleitos, conforme redação do atual § 3º do art. 262 do CE. Assim, por exemplo, se, nas eleições 2020, a diplomação em determinado município ocorrer em 15/12/2020, o último dia do prazo para a interposição do RCED, conforme redação do art. 222 da Res. 23611/19, será o dia 18/12/2020. Todavia, não é este o entendimento que resulta do novo dispositivo legal estabelecido pela Lei 13.877/2019 ao alterar o art. 262 do CE, nele incluindo o § 3º. Com efeito, o § 3º estabelece que a contagem do prazo de 3 dias para a interposição do RCED é após o último dia limite fixado para a diplomação, dia este que, como previsto na Res. 23606/19/TSE, Calendário Eleitoral, é 18 de dezembro de 2020.


Pertinente também mencionar que a jurisprudência do TSE anterior à vigência do § 3º do art. 262 do CE admitia a prorrogação do prazo decadencial tão somente para o 1º dia útil após o período do tradicional recesso do Poder Judiciário, de 20 de dezembro a 06 de janeiro, previsto na Lei nº 5.010/1966, art. 62, inciso I. Vide, por exemplo, o julgado proferido no RESPE nº 2-24, originário de Tuiuti – SP, de 16/08/2018, cuja ementa assentou:


“1. Na espécie, o TRE de São Paulo manteve a sentença do Juízo de 1ª instância que julgou extinta, com resolução de mérito, a ação de impugnação de Mandato Eletivo (AIME) movida em face do recorrido, em virtude da decadência, haja vista que seu ajuizamento se deu em 23.1.2017, após, portanto, ao prazo fatal de 9.1.2017 - primeiro dia útil seguinte ao recesso forense, que terminou em 6.1.2017.
2. Divergência jurisprudencial evidenciada entre o acórdão recorrido e o acórdão do TRE/GO proferido nos autos do AgRg 1-95, cuja orientação firmada foi a de que termo final do prazo decadencial para a propositura de AIME, quando vier a ocorrer durante a suspensão dos prazos processuais determinada pelo art. 220 do CPC/2015 - férias dos advogados, compreendidas entre 20 de dezembro e 20 de janeiro - deve ser prorrogada para o primeiro dia útil seguinte, isto é 23.1.17.
3. A redação do art. 220 do Código Fux - que instituiu as férias dos advogados -, de forma expressa, faz referência a suspensão de prazos de natureza processual. Assim, não há como, ainda que por meio de uma interpretação extensiva, incluir os prazos de natureza eminentemente material, como o prazo decadencial de ajuizamento da AIME, na suspensão determinada pelo referido dispositivo.
4. Considerando-se que esta Corte Superior possui o entendimento de que o prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, mesmo tendo natureza decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal, conclui-se que, na hipótese, a AIME deveria ter sido ajuizada até 9.1.2017.
5. Diante das peculiaridades que norteiam esta justiça especializada, faz-se mister que as normas que, direta ou indiretamente, influam no processo eleitoral, sejam interpretadas com vistas a conferir a máxima celeridade aos feitos eleitorais.
6. Recurso Especial conhecido e desprovido.”


Vamos refletir

Para refletir: ante a vigência do novo § 3º do art. 262, que diz respeito, todavia, exclusivamente aos recursos contra expedição de diploma, a mesma regra de suspensão de prazo de 20/12 a 20/01 valerá para as outras ações eleitorais cujos prazos de ajuizamento também são decadenciais? Para a AIME, cujo prazo é de 15 dias da diplomação (CRFB, art. 14, § 10), será permitida a suspensão no período de 20/12 a 20/01? Para a representação especial do art. 30-A da Lei 9.504/97, cujo prazo também é de 15 dias, será permitida a suspensão? Há razões para que se suspenda o prazo decadencial no RCED, por força do § 3º do art. 262 do CE, e não se suspenda o prazo igualmente decadencial da AIME e da RP do art. 30-A?


Palavra do conteudista

Como último comentário, observo que para a AIME e para a RP especial do art. 30-A da Lei 9.504/97, o 1º dia do prazo para o ajuizamento das respectivas ações continua sendo o dia seguinte à data da efetiva diplomação. Isso porque, nesse ponto, não houve nenhuma alteração na redação do § 10 do art. 14 da CRFB e nem no caput do art. 30-A da Lei 9.504/97, cujas normas continuam a prever o prazo de 15 dias da diplomação, e não após o último dia limite fixado para a diplomação, constante do novo § 3º do art. 262 do Código Eleitoral.
Resta saber qual será o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral a partir da vigência do § 3º do art. 262 do Código Eleitoral.

5.1 Processamento do RCED

Não se esquecendo das divergências doutrinárias a respeito da natureza desse mecanismo processual de impugnar os diplomas expedidos, que para uns detém natureza de ação, e para outros de recurso, fato é que, em relação às normas processuais que disciplinam os Recursos Contra Expedição de Diploma, nada há de específico no Código Eleitoral que os distinga do processamento dos recursos eleitorais de um modo geral. Nesse sentido, a normatização de como o Juiz Eleitoral de 1º grau de jurisdição deverá proceder para o processamento dos RCED está definida essencialmente no art. 267 do Código Eleitoral, o qual estabelece:


Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.

§ 1º A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no jornal que publicar o expediente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares, pessoalmente pelo escrivão, independente de iniciativa do recorrente.

§ 2º Onde houver jornal oficial, se a publicação não ocorrer no prazo de 3 (três) dias, a intimação se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo seguinte.

§ 3º Nas zonas em que se fizer intimação pessoal, se não for encontrado o recorrido dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no fórum, no local de costume.

§ 4º Todas as citações e intimações serão feitas na forma estabelecida neste artigo.

§ 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas para falar sobre os mesmos, contado o prazo na forma deste artigo.

§ 6º Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário-mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

§ 7º Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por ele interposto.


Considerando, portanto, as normas procedimentais traçadas no art. 267 do Código Eleitoral para o processamento dos recursos, a atuação do Juiz Eleitoral de 1º grau de jurisdição, na condução dos recursos contra expedição de diploma, ficará limitada resumidamente a:

1) recebida a petição de RCED, mandar intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos, a fim de, no prazo de 3 dias, oferecer as contrarrazões (art. 267, caput);

2) se o recorrido juntar novos documentos às suas contrarrazões, mandar intimar o recorrente para, em 48 horas, falar sobre os documentos (art. 267, § 5º);

3) findos os prazos, determinar a remessa dos autos ao TRE (art. 267, § 6º).

Para concluir, ainda que os doutrinadores divirjam sobre a natureza jurídica do RCED, se ação ou recurso, tendendo a maioria por considerá-lo como ação, a legislação, quanto à atuação do Juiz Eleitoral de 1º grau de jurisdição, acaba por regulamentá-lo como recurso.

Pavra do Conteudista

Em outras palavras, a lei eleitoral não atribui ao Juiz Eleitoral de 1ª instância o poder jurisdicional sobre o RCED. Cabe a ele tão somente processá-lo, determinando, após sua completa formação, nos termos do art. 267 do Código Eleitoral, a remessa dos autos ao TRE. Este, sim, tem o poder de julgá-lo. Nesse sentido, portanto, o RCED é recurso, não é ação.


6. Ação de Prestação de Contas (PC)

Se houve eleição, haverá prestação de contas. Ou seja, conforme a lei vigente na atualidade, as prestações de contas são processos obrigatórios para cada eleição realizada. Da mesma forma, se há partidos políticos, haverá prestação de contas relativa ao exercício financeiro de cada um desses partidos. Tal qual as prestações de contas relativas às campanhas eleitorais, as prestações de contas relativas aos exercícios financeiros dos partidos políticos são processos de incidência obrigatória na Justiça Eleitoral.

Sob outro aspecto, a ação de prestação de contas é um exemplo recente entre a dicotomia administrativo versus jurisdicional na Justiça Eleitoral. Até antes de 2009, o TSE vinha modificando sua jurisprudência para entender que as prestações de contas detinham natureza administrativa e, por isso mesmo, não admitiriam a interposição de recurso especial para aquela corte superior, em razão de que o especial somente seria admissível nos processos jurisdicionais. É o que se observa dos julgados proferidos no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 8909/SP, acórdão de 13/11/2007; no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 8651/MG, acórdão de 31/05/2007; e nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 4703/SP, acórdão de 29/05/2007.

Posteriormente, a Lei nº 12.034/2009 instituiu a natureza jurisdicional das prestações de contas, passando a prever o cabimento do recurso especial ao TSE, mediante inclusão de um novo § 6º no art. 30 da Lei 9.504/97, para as hipóteses de prestação de contas relativas à campanha eleitoral, bem como expressamente afirmou que as prestações de contas anuais dos partidos políticos têm natureza jurisdicional, ao incluir o § 6º no art. 37 da Lei 9.096/1995. Ante as modificações legais, alternativa não restou ao TSE senão a de reconhecer a natureza jurisdicional das ações de prestações de contas submetidas ao julgamento da Justiça Eleitoral.


As ações de prestação de contas têm fundamento legal, portanto, na Lei 9.504/97 e na Lei 9.096/1995, conforme diga respeito a contas de campanha eleitoral, ou a contas dos partidos políticos a cada exercício financeiro.

 

 

6.1 Prestação de contas de campanha eleitoral

Em relação às contas de campanha eleitoral, a cada eleição o TSE edita uma nova resolução regulamentando a matéria.

Basicamente, a estrutura da ação de prestação de contas de campanha eleitoral tem como pilares:


 

6.1.1) Impugnação à prestação de contas: para as eleições 2020, o caput do art. 56 da Resolução nº 23607/2019/TSE regulamentou a hipótese de impugnação das contas finais apresentadas pelos candidatos e partidos políticos, atribuindo a legitimidade para tal aos partidos políticos, candidatos, coligações partidárias, MPE, bem como a qualquer outro interessado, sempre no prazo de 3 dias contados da publicação de edital pela Justiça Eleitoral.


No § 2º do art. 56, está previsto que as impugnações às prestações de contas dos candidatos eleitos e dos respectivos partidos políticos deverão ser juntadas aos próprios autos da prestação de contas, devendo o cartório ou a secretaria do Tribunal notificar imediatamente o candidato ou o órgão partidário para manifestação no prazo de 3 dias. Apresentada, ou não, a manifestação do impugnado, e transcorrido o prazo de 3 dias, o MPE deverá ser cientificado da impugnação, caso o órgão ministerial não seja o impugnante (art. 56, § 3º). No sistema PJe, a cientificação do MPE é feita com a elaboração do Ato de Comunicação Intimação.

 

 

 

6.1.2) Prestação de contas simplificada: exigência introduzida pela Lei nº 13.165/2015, a prestação de contas simplificada está regulamentada na Res. 23607/2019/TSE nos arts. 62 a 67.

A simplificação do processo destina-se aos candidatos que tiverem movimentação financeira de no máximo R$ 20.000,00 (art. 62, caput), atualizado monetariamente, a cada eleição, pelo INPC do IBGE, ou por outro índice que o substituir, e a todos os candidatos a prefeito e vereador que disputarem as eleições nos municípios com menos de 50.000 eleitores (art. 62, § 1º).

No processo simplificado é admissível a incidência de impugnação às contas apresentadas, devendo, na hipótese, serem observadas as normas regulamentares para as impugnações, tal qual ocorre no processo de prestação de contas não simplificado (art. 64, § 2º).

Importante deixar registrado, conforme previsto no art. 65, que a análise técnica da prestação de contas simplificada terá como objetivos detectar:

I) o recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;
II) o recebimento de recursos de origem não identificada;
III) a extrapolação do limite de gastos;
IV) a omissão de receitas e gastos eleitorais e
V) não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.

 

Caso não exista impugnação às contas simplificadas, não sejam identificadas quaisquer das irregularidades previstas no art. 71, bem como haja parecer favorável do MPE, as contas serão julgadas sem a realização de quaisquer outras diligências (art. 67). Entretanto, não sendo possível decidir de plano sobre a regularidade das contas, a autoridade eleitoral determinará a realização de diligência, que deverá ser cumprida no prazo de 3 dias, seguindo-se nova manifestação do chefe de cartório e do Ministério Público, no prazo de 2 dias, após o que o feito será julgado (art. 66). No sistema PJe, deverá ser elaborado o Ato de Comunicação Intimação para que o MPE se manifeste no prazo de 2 dias.

 

6.1.3) Análise e julgamento das contas: conforme art. 69, havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar informações adicionais e determinar diligências específicas para o saneamento das falhas, identificando perfeitamente os documentos que devem ser apresentados. As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos no prazo de 3 dias (art. 69, § 1º). Na fase de exame técnico, o responsável pela análise técnica pode promover circularizações, fixando o prazo máximo de 3 dias para cumprimento (art. 69, § 2º). Terminado o prazo, o responsável pela análise técnica deverá elaborar o parecer conclusivo sobre as contas (art. 69, § 3º). Somente o juiz pode determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário do candidato, dos partidos, dos doadores ou dos fornecedores da campanha (art. 69, § 5º).


No exame das contas poderá ser utilizada a técnica de amostragem, desde que o responsável pelo exame das contas apresente plano de amostragem para que a autoridade judicial o autorize (art. 70).

 

A retificação da prestação de contas somente é permitida nas situações específicas definidas nos incisos I e II do art. 71, sob pena de ser considerada inválida. A prestação retificadora também deve ser enviada pelo sistema SPCE (art. 71, § 1º, I). A petição justificando a retificação das contas deve ser encaminhada pelo sistema PJe (art. 71, § 1º, II). A validade da prestação de contas retificadora deve ser registrada no parecer técnico conclusivo, a fim de que o juiz sobre elas decida em sentença (art. 71, § 3º). Se inválida, o juiz deverá determinar a exclusão das informações na base de dados da Justiça Eleitoral (art. 71, § 3º, parte final). O § 4º do art. 71 prevê que cópias do extrato da prestação de contas retificada devem ser encaminhadas ao Ministério Público e, se houver, ao impugnante, para manifestação. Todavia, considerando que a prestação de contas retificadora será juntada aos autos eletrônicos no PJe, entendo que o encaminhamento de cópias será substituído pela intimação do MPE e do impugnante, se houver, diretamente no PJe, com a elaboração do Ato de Comunicação Intimação. O § 4º não fixa prazo para a manifestação sobre a retificadora, seja por parte do MPE, seja por parte do impugnante. Sendo assim, o juiz deverá fixar o prazo. Entendo que o prazo de 3 dias deverá ser o usual.

 

Segundo o disposto no art. 72, quando emitido o parecer técnico conclusivo apontando irregularidades sobre as quais ainda não se tenha pronunciado o prestador das contas, ele deverá ser intimado para se manifestar em 3 dias, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade, salvo aqueles previstos no art. 435, parágrafo único, do CPC (documentos formados em momento posterior à petição inicial, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz avaliar a conduta da parte).

O MPE terá vista do parecer conclusivo no prazo de 2 dias, para que emita parecer (art. 73). O texto do art. 73, caput, e parágrafo único, faz ressalvas quanto a se observar o disposto no art. 67. Todavia, acredito que a menção ao art. 67 decorre de erro material no texto do art. 73.

A menção deveria ser ao art. 72, pois é o art. 72 que determina que o prestador das contas deverá ser intimado para se manifestar sobre o parecer conclusivo se nele há o apontamento de irregularidades sobre as quais ainda não teve oportunidade de se manifestar. Sendo assim, caso o parecer do MPE também aponte irregularidades sobre as quais o prestador de contas não se manifestou, o prestador deverá ser, igualmente, intimado para se manifestar sobre a irregularidade apontada no parecer do MPE.

Conforme art. 74, apresentado o parecer do MPE, e se não houver necessidade de ser intimado o prestador, ou apresentada a manifestação deste, caso deva ser intimado do parecer do MPE (art. 73, parágrafo único), o juiz deverá proferir sentença, decidindo pela aprovação das contas, pela aprovação com ressalvas, pela desaprovação ou pela não prestação das contas.

a) Desaprovação das contas.
O julgamento das contas como desaprovadas ocorre quando são constatadas falhas que comprometem a regularidade das contas (art. 74, III). A ausência parcial de documentos e informações exigidas no art. 53, ou o não atendimento, pelo prestador das contas, das diligências determinadas por despacho judicial, deverá ser examinada para fins de apurar sua relevância e o comprometimento das contas, devendo o juiz decidir pela sua aprovação com ressalvas ou desaprovação (art. 74, § 4º).

O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas bancárias específicas tratadas nos arts. 8º e 9º da Res. 23607/19/TSE, implicará a desaprovação das contas do partido político ou do candidato (art. 14)

No julgamento das contas de campanha eleitoral, do partido político, como desaprovadas, o descumprimento das normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos enseja a perda do direito ao recebimento de cotas do fundo partidário do ano seguinte (art. 74, § 5º). A sanção é aplicada no ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão, de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 a 12 meses, ou será aplicada por meio de desconto no valor a ser repassado da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada caso a prestação de contas não seja julgada após 5 anos de sua apresentação (art. 74, § 7º).

A perda do direito ao recebimento de cotas do fundo partidário ou o desconto no repasse serão suspensos durante o segundo semestre do ano eleitoral (art. 74, § 8º).

As sanções de perda de quotas do fundo partidário não são aplicáveis no caso de desaprovação de prestação de contas de candidato, salvo quando ficar comprovada efetiva participação do partido político nas infrações que acarretaram a rejeição das contas e, nessa hipótese, tiver sido assegurado o direito de defesa ao órgão partidário (art. 74, § 9º).

A decisão que determina a perda de cotas do fundo partidário ou o desconto no repasse deve ser registrada no sistema SICO (art. 74, § 10).

A devolução de recursos recebidos de fontes vedadas ou a devolução de recursos de origem não identificada não impede o julgamento das contas como desaprovadas, quando constatado que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos (art. 31, § 9º e art. 32, § 7º).

Erros formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção (art. 76).

Desaprovadas as contas, a Justiça Eleitoral abrirá vista dos autos ao MPE para os fins previstos no art. 22 da LC nº 64/1990 (art. 81). No sistema PJe, a abertura de vista ao MPE se efetiva com a intimação do órgão ministerial pela elaboração do Ato de Comunicação Intimação.


b) Contas não prestadas.
Conforme dispositivos da Res. 23607/19/TSE, as contas serão julgadas não prestadas:

a) quando, depois de citados, o candidato ou o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas (equivalente a omissão), nos termos do art. 74, IV, “a”. A permanência da omissão daquele que está obrigado a prestar contas, mesmo após ter sido validamente citado para prestar, é a hipótese clássica de julgamento de contas como não prestadas;

b) quando não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 53 (art. 74, IV, “b”), ressalvando-se que a ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 53 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas (art. 74, § 2º);

c) quando o responsável deixa de atender às diligências determinadas, de modo que esta omissão pontual impede a análise da movimentação financeira declarada na prestação de contas (art. 74, IV, “c”);

d) quando constatada a ausência do instrumento de mandato para constituição de advogado no processo (art. 74, § 3º), observando, no entanto, que, na hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos autos, o candidato e/ou partido político, bem como o presidente, o tesoureiro e seus substitutos, devem ser citados pessoalmente para que, no prazo de 3 dias, constituam advogado, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas (art. 98, § 8º). Durante o período de 15/08 a19/12, a citação do candidato, do partido ou da coligação para constituir advogado poderá ser feita por mensagem instantânea e, frustrada esta, sucessivamente por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil (art. 98, § 9º, I). Quando a citação for dirigida a pessoa diversa, deverá ser enviada para o endereço físico indicado pelo autor, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil (art. 98, § 9º, II). Para a realização da citação, serão utilizados os dados de localização informados no RRC ou no DRAP (art. 98, § 10).

A decisão que julgar as contas como não prestadas acarreta:

a) ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas (art. 80, I);

b) ao partido político, (1) a perda do direito ao recebimento da quota do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha; (2) a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF, ADI nº 6.032, j. em 05.12.2019), (art. 80, II). Importante observar aqui que a Res. 23604/2019/TSE, que regulamenta a prestação de contas anual dos partidos políticos, estabeleceu, no art. 73, que “o procedimento de suspensão da anotação do órgão partidário decorrente de não prestação de contas, nos termos do art. 47, II, desta resolução, será disciplinado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em até 180 (cento e oitenta) dias, vedada, até a edição dessa norma, a instauração de processo com o mesmo fim pelos tribunais regionais eleitorais e pelos juízes eleitorais”. Assim, deve-se aguardar a regulamentação pelo TSE, dessa ação específica, para que se possa impor a sanção de suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário.

 

6.1.4) A regularização das contas que forem julgadas não prestadas: a ação de regularização de contas não prestadas objetiva, para o candidato, restabelecer a quitação eleitoral por ocasião do término da legislatura a que concorreu e, para o partido político, restabelecer o direito ao recebimento das cotas do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha (Res. 23607/19/TSE, art. 80, § 1º, incisos I e II).

O candidato é o legitimado ativo para requerer a regularização das contas de sua campanha eleitoral (art. 80, § 2º, I, alínea “a”).

No que diz respeito à regularização das contas de campanha eleitoral dos partidos políticos, a legitimidade para requerê-la é conferida tanto ao próprio partido omisso quanto aos órgãos partidários hierarquicamente superiores (art. 80, § 2º, inciso I, alínea “b”).

Requerida a regularização, as peças serão autuadas na classe Regularização da Omissão de Prestação de Contas Eleitorais (esta classe é inovação trazida pela Res. 23607/19/TSE), consignando-se os nomes de todos os responsáveis, distribuindo-a, por prevenção, ao juiz que conduziu o processo de prestação de contas a que ela se refere (art. 80, § 2º, inciso II, parte final). A distribuição por prevenção, por óbvio, somente tem razão de ser nas Zonas Eleitorais em que mais de um juiz eleitoral for competente para a matéria prestação de contas de campanha eleitoral.

Por vedação expressa da Res. 23607/19/TSE, o Juiz Eleitoral não poderá receber a inicial de regularização das contas não prestadas no efeito suspensivo (art. 80, inciso IV).

O processo de regularização de contas deverá observar, no que couber, o mesmo rito previsto para o processo de prestação de contas, seja ele ordinário ou simplificado. Na regularização deverão ser verificadas a eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e a ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do fundo partidário e/ou do fundo especial de financiamento de campanha, além de outras irregularidades de natureza grave (art. 80, § 2º, inciso V). Caso demonstrada irregularidade nessas questões, o órgão partidário e seus responsáveis deverão ser notificados para fins de devolução ao erário das importâncias apuradas, se já não foi demonstrada a sua realização.


Recolhidos os valores, ou não havendo valores a recolher, o juiz deve decidir o pedido de regularização, deferindo-o, ou não. Não obstante a regularização deferida, é possível aplicar ao órgão partidário as sanções previstas no § 5º do art. 74, quais sejam: perda do direito ao recebimento de quotas do fundo partidário do ano seguinte; possibilidade de responderem, os candidatos beneficiados, por abuso de poder econômico.

 

 

A situação de inadimplência do órgão partidário ou do candidato somente deve ser levantada após (1) o efetivo recolhimento dos valores devidos; (2) o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista nos incisos I e II do caput do art. 80 e no § 4º do mesmo artigo.

 

6.1.5) Intimações.


O art. 98 da Res. 23607/19/TSE regulamenta como serão realizadas as intimações nos processos de prestação de contas da campanha eleitoral de 2020. Como regra geral, está previsto no caput do art. 98 que, no período de 15/08 a 19/12, as intimações serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação e devem ser feitas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato. Assim, os candidatos a Prefeito e Vice, a Vereador, os partidos políticos e os respectivos presidente e tesoureiro, bem como seus substitutos, serão todos intimados na pessoa de seus respectivos advogados (art. 98, I, II e III).

Na impossibilidade técnica de utilização do mural eletrônico, as intimações serão realizadas sucessivamente por mensagem instantânea, por e-mail e por correspondência (art. 98, § 1º).

A intimação realizada por mural eletrônico reputa-se válida com a disponibilização do mural eletrônico (no sistema PJe e na internet) (art. 98, § 2º, I). A intimação realizada por mensagem instantânea ou por e-mail reputa-se válida com a confirmação de entrega ao destinatário da mensagem, no número de telefone ou no endereço eletrônico indicado pelo partido, coligação ou candidato, dispensada a confirmação de leitura (art. 98, § 2º, II). E, quando realizada pelo correio, reputa-se válida com a assinatura do aviso de recebimento por pessoa que se apresente como apta ao recebimento da correspondência, no endereço informado pelo partido, coligação ou candidato (art. 98, § 2º, III).

No parágrafo 3º do art. 98, a resolução proíbe a adoção de intimação simultânea ou de reforço de intimação por mais de um meio, somente se passando ao meio subsequente em caso de frustrada aquela que foi realizada sob a forma anterior.

A intimação será considerada frustrada se desatendidos os critérios estabelecidos no § 2º, sendo de responsabilidade dos partidos, coligações e candidatos acessar o mural eletrônico e os meios informados em seu registro de candidatura para o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral (art. 98, § 4º). Por exemplo, poderá determinada intimação ser considerada frustrada se encaminhada para telefone celular ou para e-mail diverso daquele informado nos autos do registro de candidatura do partido, da coligação ou do candidato.

No § 5º há a regra de que as intimações por meio eletrônico não se submetem ao disposto no art. 5º da Lei 11.419/2006. Não se submeter a esse dispositivo legal significa que a contagem do prazo nas intimações feitas nas prestações de contas, durante o período de 15/08 a 19/12, não se submeterá à regra de ser considerada efetivada em até 10 dias corridos, contados da data do envio da intimação, caso o intimando não consulte a intimação feita eletronicamente pelo sistema PJe. Considerando o trâmite célere das prestações de contas dos candidatos eleitos e o período de 15/08 a 19/12, no qual todos os dias são úteis na Justiça Eleitoral (Res. 23609/19/TSE, art. 78), não faria sentido permitir que o início do prazo em processos de registro de candidatura começasse no 11º dia a partir da intimação eletrônica realizada.

Sob pena de nulidade, das intimações deverão constar os nomes das partes, de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na OAB (CPC, art. 272, § 2º + art. 98, § 6º).

A publicação dos atos judiciais fora do período de 15/08 a 19/12 será realizada no Diário da Justiça Eletrônico (art. 98, § 7º). Portanto, as intimações feitas fora desse período não serão realizadas por mural eletrônico, por mensagens instantâneas ou por e-mail.

Inexistência de advogado na prestação de contas: embora o art. 98 regulamente as intimações, constatada a inexistência de advogado constituído nos autos da prestação de contas, o § 8º determina, conforme a prestação de contas seja de candidato ou de partido, que o candidato ou o partido político, bem como seu presidente, tesoureiro ou substitutos, sejam citados pessoalmente para que, no prazo de 3 dias, constituam advogado, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas. O § 8º, portanto, cuida de hipótese de citação e não de intimação. De que modo a citação será considerada pessoal? Conforme o disposto no § 9º, inciso I, do art. 98, quando a citação for dirigida a candidato, partido político ou coligação, será feita por mensagem instantânea (aplicativo de mensagens como, por exemplo, whatsapp ou telegran) e, frustrada esta, sucessivamente por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil (ex.: oficial de justiça e edital para quem estiver em local incerto e não sabido). Importante relembrar que os meios eletrônicos como aplicativos de mensagens e e-mail, para a realização de citação pessoal nas prestações de contas, são possíveis de serem utilizados somente durante o período de 15/08 a 19/12, não sendo o caso de sua utilização fora desse período. Entretanto, conforme § 9º, inciso II, do art. 98, quando a citação tiver de ser dirigida a pessoa diversa do partido, coligação ou candidato, deverá ser encaminhada para o endereço físico indicado pelo autor, nos termos do art. 319 do CPC. Finalmente, para os fins de realização das citações, serão utilizados os dados de localização informados nos registros de candidatura (RRC ou DRAP).

Intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral: conforme art. 99 da Res. 23607/19/TSE, a intimação pessoal do MPE, entre o período de 15/08 a 19/12, será feita por meio de expediente no sistema PJe, o qual marcará a abertura automática e imediata do prazo processual. Por ocasião das eleições 2018, o expediente do PJe, utilizado para a intimação do Procurador Regional Eleitoral, foi também o mural eletrônico.

Intimação dos candidatos omissos:
a) segundo o disposto no art. 49, § 5º, inciso IV, 1ª parte, da Res. 23607/19/TSE, o candidato com prestação de contas parcial já autuada, se omisso na prestação de contas final, e desde que nos autos haja advogado constituído, será intimado pelo mural eletrônico, até a diplomação dos eleitos, para prestar contas, no prazo de 3 dias. Se a intimação para suprir a omissão tiver de ser feita após a data da diplomação dos eleitos, será utilizado o Diário da Justiça Eletrônico, lembrando que o advogado deverá já estar constituído nos autos.
b) segundo o disposto no art. 49, § 5º, inciso IV, parte final, se não houver prestação de contas parcial autuada, o candidato omisso deverá ser citado para prestar as contas, no prazo de 3 dias, observando-se os procedimentos previstos no art. 98 da resolução. Considerando, ainda, o disposto no § 6º do art. 49, a citação deverá ser pessoal e observar os procedimentos previstos no art. 98. Ou seja, se a citação for dirigida a candidato, partido ou coligação, ainda dentro do período de 15/08 a 19/12, poderá ser realizada por meio de aplicativo de mensagens instantâneas ou por e-mail (art. 98, §§ 8º e 9º). Se for realizada em época fora do período de 15/08 a 19/12, ou se for dirigida a pessoa diversa do candidato, partido ou coligação, deverá observar, para sua realização, as formas prestas no Código de Processo Civil (ex. correio, oficial de justiça, edital para quem está em local incerto e não sabido). Os dados de localização do candidato, partido ou coligação, para a realização da citação, deverão ser aqueles constantes dos processos de registro de candidatura (art. 98, § 10).

 

6.2 Prestação de contas anual dos partidos políticos.


6.2.1 Prestação de contas anual com movimentação financeira.
Em relação às contas anuais dos partidos políticos, desde 2004 vigia a Resolução nº 21.841, disciplinando a matéria e o processo. Em 30 de dezembro de 2014, o TSE publicou a Resolução nº 23.432, com vigência já a partir de 1º de janeiro de 2015, disciplinando por completo a matéria e o processo de prestação de contas anual dos partidos políticos, acabando por revogar a então regulamentação de 2004. Posteriormente, vieram as Resoluções nºs 23464/2015, 23546/2017 e a atual, 23.604/2019.

Dado o caráter jurisdicional das prestações de contas, as regulamentações do TSE sobre a matéria passaram a exigir a constituição de advogado nos processos de prestação de contas, não mais admitindo que o próprio interessado tivesse a capacidade postulatória para essas ações.

A estrutura da ação de prestação de contas anual dos partidos políticos passou por consideráveis modificações com a edição da Res. nº 23.604/19/TSE. Dentre as de maior relevância, mencionamos:

a) autuação automática da prestação de contas pelo sistema SPCA, mediante integração com o sistema PJe (Res. 23604/19/TSE, art. 31, caput). Após a autuação do processo, não serão permitidas alterações no conteúdo da prestação de contas, ressalvada determinação judicial em contrário, na oportunidade prevista no art. 37. (Res. 23604/19/TSE, art. 31, § 1º).

b) incidente de impugnação de contas pelo qual, qualquer partido político, ou o MPE, no prazo de cinco dias contados da publicação de edital, poderá impugnar as contas apresentadas (art. 31, §§ 2º e 3º). Interessante observar que a Res. 23604/19TSE eliminou de seu texto, no art. 4º, a obrigação de os partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício. Desse modo, a atual resolução eliminou a publicação do edital que divulgava o balanço e o DRE e deixava disponíveis para consulta, por 15 dias, os autos da prestação de contas anual.

c) possibilidade de se requerer abertura de investigação judicial para apurar ilicitudes em matéria financeira, igualmente no prazo de cinco dias contados da publicação do referido edital (art. 31, § 3º).

d) possibilidade de julgamento antecipado da ação, com a prolação de decisão pelo julgamento das contas como não prestadas, caso o partido político deixe de carrear aos autos a documentação mínima que permita a análise da movimentação dos recursos oriundos do fundo partidário, mesmo após lhe ter sido concedida oportunidade de suprir as falhas (art. 35, § 4º).

e) possibilidade de a unidade técnica da secretaria do juízo solicitar, de ofício, independentemente de despacho judicial documentações complementares, durante a análise técnica para exame da regularidade das contas (art. 36, § 3º).

f) intimação do Ministério Público Eleitoral, após a análise técnica de regularidade das contas, sob pena de preclusão, para manifestação, no prazo de 30 dias, podendo apontar irregularidades não identificadas pela Justiça Eleitoral (art. 36, § 6º).

g) intimação do órgão partidário e de seus responsáveis, após a emissão do parecer técnico e da manifestação do MPE, para se defenderem a respeito das falhas indicadas nos autos, oportunidade em que poderão requerer a produção de provas, sob pena de preclusão, no prazo de 30 dias (art. 36, § 7º).

h) possibilidade de a autoridade judicial, de ofício ou mediante indicação ou solicitação da unidade técnica, do MPE, do impugnante, do partido ou dos responsáveis, determinar outras diligências que entender necessárias, estipulando o prazo de 30 dias para o cumprimento (art. 36, § 8º).

i) possibilidade de o juiz admitir a retificação da prestação de contas, determinando a sua reabertura, no prazo fixado na decisão, se do cumprimento das diligências resultar alteração do conteúdo da prestação de contas (art. 37, caput, e § 1º). A partir do dia seguinte à reabertura, terá início a contagem do prazo fixado na decisão (art. 37, § 3º). Os demonstrativos da prestação de contas serão atualizados automaticamente pelo SPCA nos autos do PJe, findo o prazo de reabertura da prestação de contas (art. 37, § 4º).
j) elaboração de parecer conclusivo pelo responsável pela análise das contas, depois de decorrido o prazo de manifestação do partido (art. 38). No parecer conclusivo não serão contempladas irregularidades que não tenham sido anteriormente identificadas pelo impugnante ou pela unidade técnica e em relação às quais não tenha sido dada oportunidade para o partido se manifestar (art. 38, § 1º). Os pareceres emitidos pelas áreas técnicas não podem opinar sobre sanções a serem aplicadas aos partidos políticos (art. 38, § 4º).
k) possibilidade de elaboração de parecer complementar exclusivamente se novas irregularidades forem detectadas no exame da manifestação e dos documentos juntados pelo partido, em resposta às diligências, com posterior intimação do MPE e, sucessivamente, ao partido político para nova manifestação, no prazo de 30 dias (art. 39).
l) elaborado o parecer conclusivo, o partido político e os respectivos responsáveis serão intimados para alegações finais no prazo de 5 dias (art. 40, I). Posteriormente, o MPE será intimado para emissão de parecer como fiscal da lei, no prazo de 5 dias (art. 40, II). Não será admitida a juntada de documento pelos requerentes após a emissão do parecer conclusivo, ressalvado documento novo, nos termos do art. 435 do CPC (art. 40, parágrafo único).
m) após o prazo para alegações finais, os autos serão conclusos ao juiz para sentença, que deve ser proferida no prazo máximo de 15 dias (art. 41).


6.2.1.1 Julgamento das contas: segundo o disposto no art. 45, as contas serão julgadas:

 

a) aprovadas, quando estiverem regulares (inciso I);
b) aprovadas com ressalvas, quando houver impropriedades de natureza formal, falhas ou ausências irrelevantes (inciso II);
c) desaprovadas, quando houver irregularidade que comprometa a integralidade das contas (inciso III, alínea a), quando apresentados apenas parcialmente os documentos e as informações de que trata o art. 29, §§ 1º e 2º, e não seja possível verificar a movimentação financeira do partido (inciso III, alínea b);
d) não prestadas, quando o órgão partidário e os responsáveis permanecem omissos, mesmo depois de intimados na forma do art. 30 (inciso IV, alínea a), quando os documentos e as informações de que trata o art. 29, §§ 1º e 2º, não forem apresentados, ou o órgão partidário deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação dos recursos financeiros. No entanto, a ausência parcial desses documentos não ensejará o julgamento das contas como não prestadas se do processo constarem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas (art. 45, § 1º).


No § 2º do art. 45 está previsto que a autoridade judiciária deve examinar se a ausência parcial de documentos e informações de que trata o art. 29, §§ 1º e 2º é relevante e compromete a regularidade das contas para fins de decidir pela aprovação com ressalvas ou pela desaprovação. Vê-se que a ausência parcial de documentos tratada no § 2º é aquela que não impede a análise das contas, pois, caso contrário, se impedisse, as contas teriam de ser julgadas desaprovadas (art. 45, III, “b”). Entretanto, essa ausência parcial de documentos, que, não obstante, permite analisar as contas, poderia ensejar o julgamento como desaprovadas? A meu ver, embora a possibilidade de desaprovação esteja expressa no texto do § 2º, se analisarmos que a alínea “b” do inciso III do art. 45 estabelece como causa para a desaprovação que a ausência parcial de documentos torne impossível verificar a movimentação financeira, se o juiz estiver diante da hipótese contrária (ausência parcial de documentos, mas as contas podem ser analisadas), somente restará a possibilidade de julgamento das contas aprovadas com ressalvas. Como desaprovar se, não obstante, haja ausência parcial de documentos, tal ausência não impediu a análise das contas? Como desaprovar se, conforme art. 45, III, alínea “b”, a desaprovação depende de a ausência parcial tornar impossível a análise das contas? Concluo que na hipótese tratada no § 2º do art. 45, o julgamento a ser proferido será o de aprovação com ressalvas.


Por fim, o § 3º do art. 45 prevê que erros formais ou materiais que, no conjunto da prestação de contas, não comprometam o conhecimento da origem das receitas nem a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas.
Após o trânsito em julgado, o resultado do julgamento das contas deverá ser registrado no Sistema de Informações de Contas Partidárias e Eleitorais – SICO (art. 59, § 5º).

 

6.2.1.2 Sanções: as sanções a serem impostas no julgamento da prestação de contas anual dos partidos estão previstas nos arts. 46 a 48 da Res. 23604/19/TSE.

O art. 46 da resolução regulamenta o art. 36 da Lei 9.096/95. Segundo o inciso I, no caso de recebimento de recursos de fontes vedadas, sem que tenham sido devolvidos à origem, ou recolhidos ao Tesouro Nacional, o órgão partidário fica sujeito à suspensão da distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do fundo partidário pelo período de 1 ano.

Segundo o inciso II, no caso de recursos de origem não identificada não recolhidos ao Tesouro Nacional, o partido fica sujeito à suspensão do repasse de recursos do fundo partidário até que o esclarecimento da origem do recurso seja aceito pela Justiça Eleitoral.

No art. 47, que regulamenta o art. 37-A da Lei 9.096/95, há a previsão de sanções a serem impostas aos partidos que tiverem as contas julgadas não prestadas. Conforme inciso I, haverá a perda do direito ao recebimento da quota do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha. No inciso II, prevê-se a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Plenário do STF, na ADI 6.032, em 05/12/2019, verbis:


“(...)
por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição às normas do art. 47, caput e § 2º, da Res./TSE 23.432/2014; do art. 48, caput e § 2º, da Res./TSE 23.546/2017; e do art. 42, caput, da Res./TSE 23.571/2018, afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, conforme o art. 28 da Lei 9.096/1995...”


A própria Res. 23604/19/TSE previu, no art. 73, que “o procedimento de suspensão da anotação do órgão partidário decorrente de não prestação de contas, nos termos do art. 47, II, desta resolução, será disciplinado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em até 180 (cento e oitenta) dias, vedada, até a edição dessa norma a instauração de processo com o mesmo fim pelos tribunais regionais eleitorais e pelos juízes eleitorais”.

O parágrafo único do art. 47 prevê que o órgão partidário, de qualquer esfera, que tiver suas contas julgadas não prestadas fica obrigado a devolver integralmente todos os recursos provenientes do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados.

A sanção para a desaprovação das contas está prevista no art. 48. Basicamente, impõe a devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%, regulamentando, assim, o art. 37 da Lei nº 9.096/95.

No § 1º, proíbe que a desaprovação de contas acarrete a suspensão do registro ou da anotação dos órgãos de direção partidária e constitua os responsáveis partidários como devedores.

No § 2º, prevê que a sanção deverá aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 a 12 meses, e o pagamento deverá ser feito por meio do desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário, limitado a, no máximo, 50% do valor mensal, e desde que as contas sejam julgadas pelo juiz em até 5 anos da sua apresentação. A Justiça Eleitoral deverá observar, para o cálculo do número de meses em que a sanção será aplicada, a proporção entre o valor da irregularidade e o valor dos recursos do fundo partidário a que fizer jus o partido sancionado (art. 48, § 3º).

Na hipótese do § 4º do art. 48, desde que o órgão partidário nacional tenha acesso aos valores do fundo partidário, segundo o disposto no art. 17, § 3º, da CRFB, o desconto nos repasses das cotas do fundo partidário ao órgão sancionado deverá ser feito pelo órgão estadual, no momento do repasse da parcela, em relação aos órgãos partidários municipais (art. 48, § 4º, inciso II). Os valores descontados devem ser destinados à conta única do Tesouro Nacional, com a apresentação do respectivo comprovante no processo de prestação de contas em que foi aplicada a sanção (art. 48, § 4º, inciso III). Se não houver valores a serem repassados aos órgãos municipais, o pagamento deverá ser efetuado diretamente pelo órgão partidário sancionado (art. 48, § 4º, IV).

Na hipótese do § 5º do art. 48, se o órgão partidário nacional não tiver acesso aos valores do fundo partidário, segundo o disposto no art. 17, § 3º da CRFB, o órgão partidário sancionado deverá efetuar o pagamento da sanção imposta mediante a utilização de recursos próprios, assegurado o direito ao parcelamento.

Nos termos do § 7º, o desconto do repasse de cotas será suspenso durante o 2º semestre do ano em que se realizarem eleições.

 

6.2.1.3 Recursos

O recurso contra a sentença proferida pelo juiz eleitoral deverá ser interposto no prazo de 3 dias, a contar da intimação e deve ser recebido no efeito suspensivo (art. 51, caput, e § 1º).

Embora a resolução não mencione expressamente, havendo impugnante, este deverá ser intimado para as contrarrazões recursais em igual prazo, caso seja o recorrido. Pode ocorrer de o impugnante ser também recorrente, devendo, então, o partido ser intimado para as contrarrazões. Da mesma forma, se o MPE for o recorrente, o partido deverá ser intimado para as contrarrazões.

Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos deverão ser remetidos ao TRE.

 

6.2.1.4 Execução das decisões
As normas para a execução das decisões nas prestações de contas anuais dos partidos políticos estão nos arts. 59 e 60 da Res. 23604/19/TSE.

Em regra, a execução do julgado deve ficar adstrita ao que ficou determinado na sentença condenatória transitada em julgado (art. 59, caput), observando-se ainda o seguinte:


a) o cartório eleitoral deverá notificar o órgão nacional e estadual sobre o inteiro teor da decisão (art. 59, I, a);
b) deverá intimar o devedor e/ou os devedores solidários, na pessoa de seus advogados, para que providenciem o recolhimento ao Tesouro Nacional, no prazo de 15 dias, dos valores determinados na decisão judicial (art. 59, I, b);
c) o cartório eleitoral, além das providências anteriores, deverá intimar o órgão partidário hierarquicamente superior (órgão regional) para: (1) proceder, até o limite da sanção, ao desconto e à retenção dos recursos provenientes do fundo partidário destinado ao órgão sancionado, de acordo com os critérios previstos no estatuto partidário para a distribuição de recursos do fundo partidário entre os órgãos partidários; (2) destinar a quantia retida à conta do Tesouro Nacional; (3) juntar ao processo de prestação de contas a respectiva GRU; ou, alternativamente, (4) informar, no processo de prestação de contas, no prazo de 15 dias, a inexistência ou a insuficiência de repasses destinados ao órgão partidário sancionado (art. 59, III, 1, 2, 3 e 4).
d) caso o órgão regional informe, nos 15 dias da juntada aos autos do AR, não haver recursos a serem repassados ao órgão municipal sancionado, o cartório eleitoral deverá intimar o órgão municipal, na pessoa de seu advogado, para promover o pagamento do valor devido, conforme termos da decisão transitada em julgado (art. 59, III, b c/c art. 59, § 2º).

 

Incide atualização monetária e juros moratórios sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional (art. 59, § 1º).

As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam a inscrição dos dirigentes partidários no CADIN (art. 59, § 3º).

É permitido o parcelamento dos débitos em até 60 parcelas mensais, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% do repasse mensal do fundo partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem esse limite (art. 59, § 4º, I). Para os partidos que não recebem recursos do fundo partidário, o parcelamento poderá ocorrer na forma prevista no art. 11, § 8º, IV, da Lei 9.504/97, devendo o pagamento ocorrer com recursos próprios do partido (art. 59, § 4º, II). O valor de cada parcela deverá ser corrigido pela taxa SELIC, calculado a partir do mês subsequente ao da publicação da decisão até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (art. 59, § 4º, III). Após o pagamento de cada parcela, o comprovante deverá ser encaminhado ao juiz eleitoral para ser juntado aos autos (art. 59, § 4º, IV). A falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, implica a imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento da cobrança por ação judicial a ser proposta pela Advocacia-Geral da União (art. 59, § 4º, VI c/c art. 60).

O pedido de parcelamento já deve ser acompanhado do comprovante de pagamento da 1ª prestação, devendo o requerente, enquanto não deferido o pedido, recolher o valor correspondente a cada parcela mensal, sob pena de indeferimento (art. 59, § 4º, VII).

Com o trânsito em julgado, o resultado do julgamento das contas deverá ser registrado no Sistema de Informações de Contas Partidárias e Eleitorais – SICO (art. 59, § 5º).

Transcorridos os prazos, sem que tenham sido recolhidos os valores, o Cartório Eleitoral deve encaminhar os autos eletrônicos à Advocacia-Geral da União para que promova as medidas cabíveis visando à execução do título judicial, mediante apresentação de petição de cumprimento de sentença, nos termos do Código de Processo Civil (art. 60).

 

6.2.2 Prestação de contas anual sem movimentação financeira.

O art. 28, § 4º, da Res. 23604/19/TSE determina que a prestação de contas dos órgãos partidários que não tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro é realizada por meio da declaração de ausência de movimentação de recursos no período, a qual deve ser apresentada até 30 de junho do ano subsequente ao exercício financeiro.

A declaração será preenchida e emitida no Sistema de Prestação de Contas Anual – SPCA. Deverá conter a indicação do presidente, do tesoureiro e dos seus eventuais substitutos no período das contas, que são responsáveis, inclusive criminalmente, pelo teor da declaração prestada. Será autuada de forma automática no PJe, na forma do art. 31. Será processada na forma do disposto no art. 44 (art. 28, § 4º, incisos I a IV). Observo que o inciso IV menciona que a prestação de contas será processada na forma do disposto no art. 35 e seguintes. Trata-se de erro material do texto do inciso IV, pois as normas processuais da prestação de contas por ausência de movimentação financeira estão previstas no art. 44 e não no art. 35.

A prestação de contas por ausência de movimentação financeira exige advogado constituído? Em meu entendimento, não. A norma que regulamenta quais documentos deverão constar desse tipo de prestação de contas é o art. 28, § 4º, o qual não prevê como documento obrigatório a outorga de procuração para advogado, mas tão somente o preenchimento de declaração própria, com utilização do SPCA. A exigência de advogado consta tão somente do art. 29, § 2º, inciso II, norma esta que cuida das prestações de contas com movimentação financeira, pois, além do instrumento de mandato a advogado, o art. 29 exige uma série de outros documentos compatíveis apenas quando há a ocorrência de movimentação financeira. Portanto, a base normativa, de direito material (art. 28, § 4º), e de direito processual (art. 44), da prestação de contas por ausência de movimentação financeira é totalmente distinta da base normativa da prestação de contas com movimentação financeira (norma de direito material, art. 29; normas processuais, arts. 35 a 43).

O art. 31, que é norma comum a ambas as modalidades de prestação de contas, com e sem movimentação financeira, cujo inciso II determina que as partes serão apresentadas por advogado, é suficiente para tornar exigível o advogado nas prestações de contas por ausência de movimentação financeira?

Nem mesmo o fato de a norma do art. 31, que cuida de como devem ser autuados os processos, e cujo inciso II estabelece que as partes serão representadas por advogados, ser comum às duas modalidades de prestação de contas, deverá ser interpretado de modo a tornar exigível a presença de advogado nas contas por ausência de movimentação financeira. É que o art. 31 é norma procedimental, cujos destinatários são os sistemas informatizados da Justiça Eleitoral, se prestando apenas a regular a forma como serão autuados os processos de contas, nada dispondo sobre que tipo de documento deverá acompanhá-los em caráter obrigatório. O art. 31, pois, não é norma de direito material e não tem como destinatário os partidos políticos. Logo, a interpretação que considero adequada para a norma do inciso II é “a autuação automática do processo deverá ter as partes representadas por advogados se o processo de prestação de contas é do tipo que exige advogado”.

O TRE-MG, no julgamento do RE nº 43-93, acórdão de 06/11/2017, originário de Muriaé, relatado pelo Juiz Ricardo Matos de Oliveira, assim decidiu:

 

“Recurso Eleitoral. Prestação de Contas. Partido Político. Exercício Financeiro 2016. Contas julgadas não prestadas pelo Juiz a quo. Suspensão das cotas do fundo partidário.
(...)
Ausência de movimentação financeira do exercício financeiro de 2016, apresentada em observância ao art. 28, § 3º da Resolução nº 23.464/2015/TSE. Ausência de advogado constituído nos autos não macula a apresentação das contas na hipótese de inexistência de movimentação financeira. Recurso a que se dá provimento. Aprovação das contas”.


O art. 44 estabelece as normas processuais das prestações de contas sem movimentação financeira. Tal qual na prestação de contas com movimentação financeira, deverá o Cartório Eleitoral publicar edital facultando a qualquer interessado a apresentação de impugnação às contas prestadas, no prazo de 3 dias (nas contas com movimentação financeira o prazo é de 5 dias). A impugnação deverá ser apresentada em petição fundamentada e acompanhada das provas que demonstrem a existência de movimentação financeira ou de bens estimáveis (art. 44, I).

Em seguida, o Cartório Eleitoral promove a juntada aos autos dos extratos bancários que tenham sido enviados para a Justiça Eleitoral (art. 44, II), e colhe e certifica no processo eventuais informações obtidas nos outros órgãos da Justiça Eleitoral sobre emissão de recibos de doação e registros de repasse ou distribuição de recursos do fundo partidário (art. 44, III). Terminadas essas diligências, o responsável pela análise técnica das contas elabora parecer, no prazo de 5 dias (art. 44, IV). Posteriormente, o MPE deverá se manifestar, no prazo de 5 dias (art. 44, V). O juiz ainda poderá determinar outras providências que entender necessárias, de ofício ou mediante provocação do órgão técnico, do impugnante ou do MPE (art. 44, VI).

Na sequência, deverão os interessados ser intimados para manifestação sobre a impugnação (se houver), as informações e os documentos do processo, no prazo de 3 dias (art. 44, VIII). Nesta fase processual, caso tenha havido impugnação, ou manifestação técnica que tenha apurado movimentação financeira, ou parecer desfavorável do MPE, tendendo o processo para decisão contrária à declaração de ausência de movimentação financeira do partido político, é interessante que da intimação para o partido se manifestar, em 3 dias, já conste a necessidade de constituição de advogado por procuração.

Por fim, o processo será submetido a julgamento, nos termos do inciso VIII do art. 44, devendo o juiz decidir:

a) pelo imediato arquivamento da declaração apresentada pelo partido, considerando, para todos os efeitos, prestadas e aprovadas as contas, se no processo não houve impugnação, nem constatação de movimentação financeira, parecer favorável da unidade técnica e do MPE (art. 44, VIII, a);

b) conforme sua livre convicção, e de acordo som os elementos existentes nos autos, garantido o amplo direito de defesa ao partido político, se houve impugnação, ou manifestação contrária da análise técnica ou do MPE (art. 44, VIII, b).

Na hipótese de a declaração apresentada não retratar a verdade, a autoridade judiciária deve determinar a aplicação das sanções cabíveis ao órgão partidário e a seus responsáveis, na forma do art. 47, e a disponibilização do processo ao MPE para a apuração prática de crime eleitoral, em especial o previsto no art. 350 do Código Eleiltoral (art. 44, VIII, c). No PJe, a disponibilização do processo ao MPE é feita pelo Ato de Comunicação Intimação. Além disso, dispõe o art. 45, inciso III, alínea “c”, que as contas deverão ser julgadas desaprovadas.

 

6.2.3 Regularização de contas não prestadas

A Ação de Regularização de Contas Não Prestadas está regulada no art. 58 da Res. 23604/19/TSE. Tem cabimento após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, objetivando a suspensão das sanções previstas no art. 47 da mencionada resolução. Têm legitimidade para a propositura dessa ação tanto o órgão partidário apenado quanto o órgão partidário hierarquicamente superior (art. 58, § 1º, inciso I).

A ação deverá ser autuada na classe Regularização da Omissão de Prestação de Contas Anual Partidária, devendo ser distribuída por prevenção ao juiz que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere (art. 58, § 1º, II). Deverá ser instruída com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas (art. 58, § 1º, III). O juiz eleitoral não deverá atribuir efeito suspensivo à ação proposta (art. 58, § 1º, IV).

A documentação deverá ser submetida a exame técnico para verificar se foram apresentados todos os documentos, se há irregularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos (fundo partidário e fundo especial de financiamento de campanha), se houve recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada. Constatada alguma dessas irregularidades, o órgão partidário deverá ser intimado para a devolução dos valores ao erário, se já não comprovou a devolução (art. 58, § 1º, V, “a” e “b” c/c § 2º).

Recolhidos os valores ou, na ausência de valores a recolher, o juiz eleitoral deverá decidir sobre o deferimento ou não da regularização, aplicando ao órgão partidário e a seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas nos arts. 48 (desaprovação de contas) e 50 (responsabilização civil e criminal dos dirigentes partidários), ou aquelas aplicáveis à época das contas objeto da regularização, caso sejam anteriores ao exercício de 2018 (art. 58, § 3º).

A situação de inadimplência do órgão partidário somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão (art. 58, § 4º).

A Res. 23604/19/TSE, em comparação às resoluções anteriores, 23432/14, 23464/15 e 23546/17, retirou do seu texto a previsão de que a ação de regularização de contas não prestadas deveria observar o rito previsto para o processamento das prestações de contas. Sendo assim, entendemos que o processo ficou bastante simplificado, não comportando mais publicação de edital para que qualquer interessado possa impugnar, não havendo momento processual para manifestação do Ministério Público Eleitoral, nem fase de diligências, nem de alegações finais, etc. As etapas procedimentais, pois, da atual Ação de Regularização de Contas ficaram reduzidas à verificação técnica da documentação apresentada, para fins de constatação de irregularidades em relação à utilização dos recursos públicos e eventual devolução dos valores ao erário, se for o caso, sobrevindo a sentença julgando o pedido de regularização.

 

7. Os recursos/impugnações a alistamento ou transferência eleitorais


Na prática processual da Justiça Eleitoral, há certa confusão, causada pelos próprios interessados, entre interpor recurso contra o deferimento ou indeferimento do alistamento ou da transferência eleitorais, ou apresentar impugnação a esses atos.


Sob a égide da legislação, tenho como correta a interposição de recurso contra as decisões de alistamento ou transferência, não havendo previsão legal de apresentação de impugnações. Desde 1965, com a vigência do Código Eleitoral, o cabimento do recurso, no prazo de 3 dias, contra o alistamento eleitoral, está previsto no art. 45, § 7º. Da mesma forma, contra a transferência eleitoral o art. 57, § 2º, prevê, igualmente, e no mesmo prazo, o cabimento de recurso. Para ambas as hipóteses não há previsão de impugnar o alistamento ou a transferência eleitoral.

A mesma sistemática processual continuou mantida com a vigência da Lei nº 6.996/1982, cujo art. 7º, § 1º, também prevê a interposição de recurso contra as decisões de deferimento ou indeferimento das inscrições eleitorais, alterados, porém, os prazos para 5 dias, em casos de indeferimento, e para 10 dias, em casos de deferimento.

A respeito da citada norma introduzida pela Lei nº 6.996/1982, discute-se se a regra abrange também as hipóteses de transferência eleitoral, uma vez que o art. 7º, § 1º, menciona tão somente “inscrições eleitorais”, o que, para alguns, restringe-se aos alistamentos, sem abrangência das transferências, e, para outros, indistintamente, abrange tanto os alistamentos quanto as transferências eleitorais.

O TSE, ao editar a Resolução nº 21.538/2003, acabou por adotar o entendimento de que tanto os alistamentos quanto as transferências eleitorais foram contemplados pela alteração legislativa trazida pela Lei nº 6.996/1982, art. 7º, § 1º. É que os arts. 17, § 1º, e 18, § 5º, dessa resolução, disciplinaram, respectivamente, a interposição de recursos contra alistamentos ou transferências eleitorais nos prazos de 5 ou de 10 dias, tudo conforme previsto na Lei nº 6.996/1982.

8. As ações para cancelamento/exclusão de eleitores


As ações que objetivam o cancelamento e a consequente exclusão de algum eleitor têm como substrato legal as normas constantes dos arts. 71 a 81 do Código Eleitoral.


Destaque

Importante dizer que, para todas as causas de cancelamento previstas no art. 71, o Juiz Eleitoral poderá instaurar o procedimento de ofício, tal qual permitido pelo § 1º do art. 71. Entretanto, essa mesma norma prevê a possibilidade de outros interessados ajuizarem ação com a finalidade de cancelar/excluir eleitores cadastrados perante a Justiça Eleitoral.

 

O processo de cancelamento de inscrição eleitoral certamente deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunizando-se ao eleitor a ser excluído todos os meios de defesa de que dispuser. O direito de defesa é tão abrangente que o art. 73 do Código Eleitoral prevê que ela poderá ser feita não apenas pelo próprio interessado, mas por outro eleitor ou mesmo por delegado de partido.

O art. 72 do Código Eleitoral ainda prevê outra garantia ao eleitor, qual seja, a de votar validamente enquanto tramitar o processo e até a efetivação da exclusão.

Por fim, o art. 77 do Código Eleitoral estabelece as normas procedimentais para o processamento de tais ações.