AÇÕES CÍVEIS-ELEITORAIS

Aula 02

3. Representação (Rp)

 

As ações denominadas “representações” se sedimentaram no Direito Processual Eleitoral desde o ano de 1991, com a vigência da Lei nº 8.214, que regulamentou as eleições de 1992. Assim ocorreu também com as Leis nºs 8.713 e 9.100, que regulamentaram, respectivamente, as eleições de 1994 e 1996.

É, porém, com a Lei 9.504/97 e alterações posteriores, que as ações do tipo representação passaram a contemplar um objeto bem mais amplo, deixando de ficarem restritas às tradicionais questões afetas à divulgação irregular de pesquisas eleitorais, à propaganda eleitoral e ao direito de resposta.


Com efeito, passaram a ser objeto das representações:

- as causas acerca das doações para campanha eleitoral em valores acima do legalmente permitido (art. 23 Lei 9.504/97);

- as arrecadações e os gastos ilícitos para campanha eleitoral (art. 30-A);

- a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A);

- as condutas vedadas aos agentes públicos (arts. 73, 74, 75 e 77), mantidas as tradicionais representações acerca da divulgação irregular de pesquisas eleitorais (art. 33), da propaganda eleitoral (arts. 36, 37, 39, 43, 45, 57-A a 57-I), e do direito de resposta (art. 58).

 

São legitimados para o ajuizamento das representações os candidatos, os partidos ou coligações partidárias e o MPE, lembrando que o partido político, se coligado, não poderá, isoladamente, ajuizar representações.

Exclusivamente em relação às representações que pretendem declarar ilícitas as doações em valores acima do limite legal permitido, a legitimidade para seu ajuizamento pertence ao MPE.

Contrariamente, em relação às representações que têm por objeto obter direito de resposta, a legitimidade pertence aos candidatos, partidos e coligações.

 

Infográfico

 


Destaque

Acerca das doações eleitorais por pessoas jurídicas, as quais poderiam ser objeto de representações com fundamento no art. 81 da Lei nº 9.504/97, é preciso destacar que a Lei nº 13.165/2015 revogou expressamente o citado art. 81, pondo fim à regulamentação então vigente sobre a matéria. Além disso, a Presidência da República vetou inciso XII e parágrafos 2º e 3º do art. 24, bem como os arts. 24-A e 24-B, todos da Lei nº 9.504/97, introduzidos pela Lei nº 13.165/2015, os quais trariam a regulamentação sobre as doações eleitorais por pessoas jurídicas. Ante tais vetos, deixou de ter guarida no ordenamento jurídico quaisquer doações efetuadas por pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais. Tudo isso pôs fim à possibilidade jurídica do ajuizamento de representações para discutir as variadas ilicitudes nas referidas doações.

 

Acrescente-se que o STF, no julgamento da ADI nº 4650, declarou a inconstitucionalidade do art. 24, parágrafo único, e do art. 81, caput, e § 1º da Lei nº 9.504/97, com eficácia ex tunc, salvaguardadas as situações concretas consolidadas até o julgamento da referida ADI.

Dois conjuntos bastante distintos de normas processuais regulamentam as representações: as referentes à propaganda eleitoral e à divulgação irregular de pesquisa eleitoral estão submetidas ao art. 96 da Lei 9.504/97, cujas normas preveem um rito célere, com prazos em horas para defesa, julgamento e interposição de recurso, não havendo sequer as fases processuais voltadas à instrução da causa. Detalhe-se que as relativas ao Direito de Resposta se submetem a muito maior celeridade, já que todos os prazos a que ficam sujeitas são de 24 horas, inclusive, para a interposição de recurso especial para o TSE, conforme art. 58 da Lei nº 9.504/97.


Destaque

Anote-se, porém, que, embora a Lei nº 9.504/97 preveja prazos em horas, as resoluções do TSE têm feito a conversão dos prazos em horas para prazos em dias. Assim, por exemplo, no art. 8º da Res. nº 23547/2017/TSE o prazo de 48 horas previsto no art. 96 foi convertido para 2 dias e o prazo de 24 horas previsto no art. 58 foi convertido para 1 dia.

 

Normalmente, tais representações têm como objetivo a imposição de multas pelo cometimento do ilícito apurado ou, tão somente, a determinação de fazer cessar a prática do ato ilícito, ante a inexistência da sanção de multa pecuniária. E, por óbvio, as relativas a direito de resposta têm como objetivo a obtenção desse direito.

As referentes às demais matérias (doações, arrecadações e gastos de campanha, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas), ultimamente denominadas nas regulamentações do TSE de “representações específicas ou especiais” ficam submetidas às regras do art. 22 da LC nº 64/90, cujas normas preveem o que alguns autores denominam de “rito sumário do Direito Processual Eleitoral”, no qual há prazos maiores, e em dias, fase própria à instrução da causa, prazo para alegações finais e prazo para a manifestação do Ministério Público (MP) na condição de custos legis.

Normalmente, essas representações têm como objetivo, não apenas a imposição de multa, mas a cassação do registro ou do diploma do candidato responsável pela prática do ato ilícito.

 

Normas Processuais para representação - Fluxograma

 

 

Registre-se, na oportunidade, que, com a vigência da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que alterou a LC nº 64/90, uma importante consequência ex vi legis para aqueles que vierem a ser condenados nas denominadas representações “específicas/especiais” diz respeito à incidência de inelegibilidade por até 8 anos (LC 64/90, art. 1º, inciso I, alíneas “j” e “p”), hipótese que ampliou sobremaneira a importância dessas representações.

Por fim, outra mudança que pode trazer impacto na condução das representações pelos juízes eleitorais de 1º grau situa-se no novo art. 96-B da Lei nº 9.504/97, também acrescido pela Lei nº 13.165/15.

Estabeleceu a norma que:

 


Art. 96-B. Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1º O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 3º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já tenha transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresentação de outras ou novas provas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 


Na 1ª parte, o caput do art. 96-B determina a reunião, para julgamento comum, de ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato.

É possível imaginar, como exemplos de incidência da regra, permitindo a reunião, para julgamento comum:


1) O ajuizamento de mais de uma representação por partes diferentes (uma por candidato, outra por partido, outra por coligação, outra pelo MPE), em razão de uma mesma propaganda veiculada na televisão (mesmo fato);

2) O ajuizamento, por um partido político, de representação pela prática de conduta vedada aos agentes públicos, com fundamento no art. 73, inc. III, no qual se discute se houve ou não cessão de servidor público em benefício de candidato, concomitante ao ajuizamento de outra representação, agora pelo MPE, de representação pela prática da mesma conduta vedada;

3) O ajuizamento, por coligação contra determinado candidato, de representação pela prática da captação ilícita de sufrágio constante do art. 41-A, decorrente da oferta de sacos de cimento a determinado eleitor para dele obter o voto, concomitante a outra representação, agora ajuizada por determinado candidato contra o mesmo candidato réu na primeira representação, em razão da oferta dos mesmos sacos de cimento.



Destaque

Em síntese, a primeira parte da regra do art. 96-B determina a reunião de todas essas ações fundadas nos mesmos fatos, para julgamento comum, mesmo que as partes de uma ou outra ação sejam diversas. A criação da inédita norma processual eleitoral, portanto, parece abrigar hipótese bem semelhante à conexão de ações prevista no Direito Processual Civil. Consta, por exemplo, na Lei 13.105/2015, o Código de Processo Civil (CPC), no art. 55, que se reputam conexas duas ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. E, na primeira parte, do § 1º do citado art. 55 do CPC, há a determinação de que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta.

De maneira oposta, tais ações não serão reunidas para julgamento em conjunto, pelo menos em atenção ao que dispõe o art. 96-B, se nelas, embora haja fato que lhes seja comum, estiverem deduzidos outros fatos distintos, tornando-as não exatamente iguais. Para hipótese como essa, o art. 96-B não autoriza a reunião para julgamento conjunto, nem a distribuição por prevenção ao juiz que conheceu da primeira. A possível reunião de ações como essas deverá buscar fundamento no CPC, nos institutos da conexão ou da continência, não lhes servindo a norma do art. 96-B da Lei 9.504/97.


Sobre o tema, decidiu o TRE-MG no julgamento do Mandado de Segurança nº 146-79, originário de Barbacena:

 


MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REUNIÃO DE AÇÕES. ELEIÇÕES 2016.

O MM. Juiz Eleitoral determinou a reunião dos autos números 840-13.2016, 850-57.2016, 844-50.2016 e 843-65.2016, tendo em vista a conexão das ações.

Os fatos, como se vê da petição inicial, resultaram de duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, ajuizadas pela Coligação Barbacena Tem Jeito e outros; Coligação Mudar Barbacena Para Avançar e outros e outras duas ações ajuizadas pelo Ministério Público Eleitoral. As referidas ações tratam de abuso de poder político, econômico, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio.

Aplicação do art. 96-B da Lei nº 9.504/97 que dispõe que: "Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)".

Inexistência de ilegalidade na decisão proferida pelo MM. Juiz Eleitoral que determinou a reunião das ações, já que aplicou o art. 96-B da Lei nº 9.504/97.

DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA E MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ ELEITORAL.

(MANDADO DE SEGURANCA nº 14679, Acórdão de 13/06/2017, Relator (a) CARLOS ROBERTO DE CARVALHO, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 26/06/2017)



Na 2ª parte, o caput do art. 96-B determina que será competente para apreciar as ações (no mínimo duas), o juiz ou relator que tiver recebido a primeira.

Da redação da norma, que menciona “juiz” ou “relator” é possível concluir que ela tem destinação tanto aos juízes eleitorais de 1º grau de jurisdição, ao utilizar o vocábulo “juiz”, quanto aos juízes dos tribunais, ao utilizar o vocábulo “relator”.

Além disso, a norma parece ter introduzido no Direito Processual Eleitoral o conceito de juiz prevento para determinadas ações, conceito bastante comum no Direito Processual Civil. Do novo CPC, destaco, como exemplos, as normas dos arts. 58 e 59 as quais contêm menções a “reunião de ações propostas em separado para serem decididas simultaneamente”, “juízo prevento”, “a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. Verbis:

 


Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

 



Importante

Importante também destacar que, no 1º grau de jurisdição (ZZEE), se em determinado município, com várias Zonas Eleitorais, houver mais de um juiz eleitoral com a mesma competência para as matérias tratadas na Lei nº 9.504/97, será necessário dar obediência à novel norma do art. 96-B da Lei 9.504/97.


Em outras palavras, suponha, por exemplo, a Capital Fortaleza, onde existem várias Zonas Eleitorais e, portanto, vários juízes eleitorais de 1º grau de jurisdição. Se dois ou mais desses juízes eleitorais de Fortaleza tiverem igual competência para apreciar e julgar as representações propostas com fundamento na Lei nº 9.504/97, havendo o ajuizamento de representações fundadas no mesmo fato, como aquelas exemplificadas linhas acima, será necessário reuni-las para julgamento em conjunto. Logo, estará prevento o juiz eleitoral de Fortaleza que tiver recebido a primeira das representações ajuizadas. Vê-se que a norma fixada no caput do art. 96-B da Lei 9.504/97 poderá ter grande impacto nas rotinas de trabalho dos juízes eleitorais de 1º grau

§ 1º O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido

O § 1º nada cria de novidade. Já era tradicional no ambiente forense da Justiça Eleitoral a possibilidade de o MPE ajuizar suas ações eleitorais de maneira totalmente desvinculada e independente de outras ações que tenham sido propostas por partidos, coligações ou candidatos.

§ 2º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal.

A regra do § 2º traz grande novidade, a qual, arrisco a dizer, não encontra paridade em nenhum outro ramo do direito processual. É totalmente inédita a norma que determina que, proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, a ação posterior será apensada à anterior na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte do feito principal. Tudo isso não esquecendo de que o caput do art. 96-B prevê ações propostas por partes diferentes. A determinação, portanto, de apensação da ação posterior à ação anterior, figurando o autor da ação posterior como litisconsorte no feito principal, é, sem dúvida, norma sui generis criada no Direito Processual Eleitoral.

Seria bastante curiosa a situação de o juiz eleitoral de 1º grau, ao receber a 2ª petição inicial de ação outrora ajuizada, ter de remetê-la ao tribunal se o feito principal já estiver tramitando por lá em grau de recurso. Ao receber a 2ª petição inicial, a Secretaria Judiciária, no Tribunal, ficaria com a incumbência de revisar a autuação para registrar o novo autor como litisconsorte daquele que, tempos atrás, ajuizou a 1ª ação.

 

Palavra do Conteudista

E se o Relator, no Tribunal, entender que a 2ª ação ajuizada não trata do mesmo fato em discussão na 1ª ação? Por certo, decidirá pelo retorno da ação ao 1º grau de jurisdição para regular tramitação e julgamento.

 


Destaque-se ainda que a norma do parágrafo 2º, muito embora preveja o instituto do litisconsórcio, parece ter categorizado o autor da ação posterior como assistente do autor da primeira ação ajuizada. Afinal, para que sua ação seja tão somente apensada àquela que está em curso, figurando o autor posterior como litisconsorte do primeiro autor, não há como afastar a ideia de que o segundo autor irá receber o processo no estado em que ele se encontra, tanto mais que a norma prevê esse apensamento em qualquer instância em que o processo se encontrar.

Todavia, sobre o tema, assim se pronunciou o TRE-MG no julgamento de Agravo Interno na Representação nº 290-90, originária de Coromandel:

 


AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ELEIÇÕES 2016. Os agravantes requerem, com base no art. 96-B, da Lei nº 9.504/1997, incluído, recentemente, pela Lei nº 13.165/2015, a reunião da presente Representação àquela de nº 93-38.2016, que tramita em grau de recurso neste TREMG. À luz da Constituição Federal, pela interpretação sistemática dos princípios insculpidos nos incisos LIII, LIV e LV do seu art. 5º, a determinação da reunião de ações com trâmite em estâncias diferentes, prevista no art. 96-B da Lei nº 9.504/1997 viola o devido processo legal, uma vez que afronta a garantia do juízo natural, que é o competente para julgar a causa, bem como a do duplo grau de jurisdição, que, por sua vez, é meio de concretização da ampla defesa, além de não realizar o inciso LXXVIII do citado artigo, que dispõe que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Ademais, esta Corte Eleitoral já decidiu nos julgamentos do Recurso na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 1-97.2013.6.13.0053 e Agravo Regimental no RCED nº 106-39.2013.6.13.0000 que não se aplica a referida norma disposta nesse artigo, uma vez que ela viola normas constitucionais. Além do mais, a inserção do art. 96-B na Lei nº 9.504/1997 trouxe ao ordenamento jurídico a possibilidade de reunião das ações eleitorais, desde que possuam a mesa causa de pedir, todavia, as representações nº 93-38.2016 e esta de n. 290-90.2016 não possuem a mesma causa de pedir. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO ELEITORAL DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA REPRESENTAÇÃO. (REPRESENTAÇÃO nº 29090, Acórdão de 01/06/2017, Relator (a) CARLOS ROBERTO DE CARVALHO, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 07/06/2017 )

 


§ 3º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já tenha transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresentação de outras ou novas provas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


 

 

Atenção

O § 3º, relativo à coisa julgada, não deixa de criar regra inédita no mundo do Direito. É que não podemos nos esquecer de que o § 3º está, tal como os demais parágrafos, vinculado ao caput do art. 96-B, o qual trata de ações propostas por partes diferentes. Logo, no § 3º está-se falando de coisa julgada em relação ao mesmo fato apreciado em outra ação cuja decisão já tenha transitado em julgado, mas, em relação a partes diferentes. Ou seja, não se trata do caso clássico de coisa julgada entre ações em que figuram as mesmas partes. Muito pelo contrário, regula-se, a partir da Lei 13.165/2015, caso exclusivo de coisa julgada entre ações fundadas, sim, no mesmo fato, porém entre partes diferentes. É mais um ineditismo criado para o Direito Processual Eleitoral.

 

O Tribunal Eleitoral do Rio de Janeiro, acerca do art. 96-B, no julgamento da AIJE nº 7784-06, em 20/04/2016, assim decidiu:

 


(...) 1. Preliminares de litispendência e coisa julgada reconhecidas em decisão interlocutória proferida em 9 de fevereiro de 2015, pelo então Corregedor, não se sujeita à preclusão, impondo-se, de tal sorte, a reanálise das questões suscitadas à luz das alterações processuais decorrentes da recente reforma eleitoral (Lei nº 13.165/2015).2. A recente alteração legislativa coaduna-se com os princípios da celeridade e da segurança jurídica, evitando-se a prolação de decisões conflitantes sobre o mesmo fato, à luz da teoria materialista, que identifica como causas conexas aquelas em que se discute a mesma relação de direito material, ainda que sob enfoques diversos, o que já vinha sendo amplamente utilizada na jurisprudência pátria.3. A disciplina estabelecida pelo art. 96-B da Lei das Eleições vem pacificar as discussões já travadas no âmbito do direito eleitoral, no que toca à evidência da identidade das relações jurídicas materiais discutidos por meio de ações autônomas, em razão da possibilidade de subsunção da mesma conduta a uma gama de tipo cíveis eleitorais distintos, com requisitos próprios e com consequências jurídicas diversas.4. Numa primeira leitura, poder-se-ia concluir que os §§ 2º e 3º do art. 96-B da Lei das Eleições disciplinariam o procedimento que deverá ser dado à conexão, estando as ações em fases processuais distintas. De tal sorte que a nova demanda seria apensada à primeira, independente da instância em que se encontre, atuando o autor como litisconsorte no feito principal; e, em havendo o trânsito em julgado do decisum, não se conheceria da demanda secundária, ressalvada a possibilidade de apresentação de outras provas, destacando-se, nesse ponto, o limite temporal da coisa julgada.5. Ao adotar-se tal entendimento, todavia, estar-se-ia, em verdade, negando-se a jurisdicionalização da mesma causa remota (relação de direito material) com base em dispositivos legais diversos, que apresentam requisitos próprios e consequências jurídicas distintas advindas de eventual condenação, o que, por óbvio, acarretaria consequências graves ao controle da legitimidade do pleito, dando ensejo, por vezes, à situações teratológicas.6. Nesta senda, a melhor leitura a ser dada ao novo dispositivo é a que confere o reconhecimento da litispendência/coisa julgada em relação às demandas em que se discutem os mesmos fatos, sob a mesma fundamentação jurídica, ainda que distintos os demandantes.7. Em resumo, há de se entender que o caput do art.96-B da Lei das Eleições dá tratamento a conexão pela causa de pedir e que seus parágrafos, ainda que com má técnica legislativa, regulam os institutos da litispendência e da coisa julgada. (...) (AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 778406, Acórdão de 20/04/2016, Relator (a) JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 085, Data 26/04/2016, Página 10/12 ).

 

3.1 Eleições 2020

 

A Resolução nº 23608/2019/TSE regulamentou, para as eleições 2020, as representações fundadas no art. 96 da Lei 9.504/97, as reclamações, os pedidos de direito de resposta e as representações especiais.

 

3.1.1. Disposições gerais processuais

No art. 4º proíbe-se a cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, ainda que diga respeito aos mesmos fatos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Não há impedimento para que novo pedido de suspensão, remoção ou proibição de nova divulgação da propaganda apontada como irregular seja apreciado em outra representação (art. 4º, parágrafo único).

As representações, reclamações e pedidos de direito de resposta exigem advogado para a sua propositura (art. 6º). O autor deverá qualificar as partes e informar os endereços por meio dos quais será realizada a citação (art. 6º, I). Caso não disponha dessas informações, poderá requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção (art. 6º, parágrafo único).

Os prazos relativos às representações, reclamações e pedidos de direito de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 15/08 e 19/12/2020 (art. 7º). Bom lembrar que, durante o chamado período eleitoral, todos os dias são úteis na Justiça Eleitoral para as ações cíveis-eleitorais referentes à eleição em curso. Ficam excluídas dessa regra as ações penais, as exceções fiscais e as prestações de contas anuais dos partidos políticos.

Durante o período eleitoral, o horário para a realização das comunicações processuais (basicamente citações e intimações) é de 10 às 19 horas, ressalvando a possibilidade de o juiz determinar que se façam em outro horário e a possibilidade de as concessões de tutela provisória (liminares) serem comunicadas das 8 às 24 horas, podendo ainda o juiz determinar outro horário para serem feitas (às 6 horas, por exemplo). Estas regras estão previstas nos arts. 9º, caput, e parágrafo único.

É facultado a candidatos, partidos políticos, coligações, emissoras de rádio e TV, provedores de internet e demais veículos de comunicação e empresas e entidades realizadoras de pesquisas eleitorais requererem o arquivamento, em meio físico, no Cartório Eleitoral, de procuração outorgada a seus advogados, com poderes para o foro e para receber citações (art. 13). O arquivamento de procuração em cartório é previsto somente nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/97, nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta. A procuração deverá conter os endereços de e-mail e números de telefone com aplicativo de mensagens instantâneas (art. 13, § 2º). Será juntada aos autos digitais cópia digitalizada da procuração arquivada, certificando-se o arquivamento na Zona Eleitoral (art. 13, § 3º).

Se constatado vício de representação processual do autor da representação, o juiz determinará a respectiva regularização no prazo de 1 dia, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 14).

 

3.1.2 Citações

3.1.2.1 Nas representações do art. 96 da Lei 9.904/97, nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta:

conforme o disposto no art. 11, inciso I, no período de 15/08 a 19/12, a citação será realizada, para os candidatos, partidos políticos, coligações, representantes previamente indicados por emissora de rádio ou TV, outros veículos de comunicação e provedores de internet, por mensagem instantânea (exemplo: whatsapp, telegran) e, frustrada esta, sucessivamente por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no CPC. Ou seja, a primeira forma erigida pela Res. 23608/19 para a realização da citação nas representações, reclamações e pedidos de direito de resposta é o aplicativo de mensagens instantâneas. Posteriormente, se ela restou frustrada, deverão ser utilizadas, de maneira sucessiva, até que uma delas dê resultado, as outras formas (e-mail, correio e demais formas previstas no CPC como, por exemplo, oficial de justiça e edital para quem está em local incerto e não sabido).

Na hipótese tratada no inciso II, a citação deverá ser feita no endereço físico indicado pelo autor, o que significa que a citação deverá ser feita ou pelo correio ou por oficial de justiça.

 

Atenção

A Res. 23609/19/TSE, diferentemente do permissivo para os registros de candidatura, não permite que a citação, nas representações, reclamações e pedidos de direito de resposta, seja feita pelo mural eletrônico do PJe.

 

 

Se a citação for realizada por aplicativo de mensagens ou por e-mail, bastará a confirmação de entrega da mensagem no número de telefone celular ou no endereço eletrônico informados pelo autor ou obtidos por diligência da própria Justiça Eleitoral em consulta aos autos do registro de candidatura do candidato, partido ou coligação, sendo dispensada a confirmação de leitura (art. 11, § 1º, c/c art. 12, § 2º, inciso II).

Se a citação for realizada pelo correio, bastará a assinatura do aviso de recebimento por pessoa que se apresente como apta a receber correspondência no endereço físico informado pelo partido, coligação ou candidato (art. 11, § 1º, c/c art. 12, § 2º, inciso III).

A resolução proíbe a realização de citações simultâneas por mais de um meio, somente se passando ao meio subsequente quando frustrado o meio anterior (art. 11, § 1º c/c art. 12, § 3º).

A citação será considerada frustrada se for encaminhada para telefone celular ou correio eletrônico diversos daqueles indicados pelo autor na petição inicial ou daqueles obtidos por diligência da Justiça Eleitoral em consulta aos autos do registro de candidatura do candidato, partido ou coligação (art. 12, § 10).

 

Importante

É responsabilidade do candidato, partido ou coligação acessar o aplicativo de mensagens instantâneas ou e-mail informados em seu registro de candidatura para o recebimento das citações (art. 11, § 1º, c/c art. 12, § 4º).

 

As citações realizadas por meio eletrônico não se submetem ao disposto no art. 5º da Lei 11.419/2006.

Não se submeter a esse dispositivo legal significa que a contagem do prazo nas citações feitas nas representações, reclamações e direitos de resposta não se submeterá à regra de ser considerada efetivada em até 10 dias corridos, contados da data do envio da citação, caso o citando não consulte a citação feita por mensagem instantânea ou por e-mail.

Considerando o trâmite célere dessas ações e o período definido de 15/08 a 19/12, no qual todos os dias são úteis na Justiça Eleitoral (Res. 23608/19/TSE, art. 7º), não faria sentido permitir que o início do prazo nessas ações começasse no 11º dia a partir da citação eletrônica realizada (art. 11, § 1º, c/c art. 12, § 5º).

Para as representações fundadas no art. 96 da Lei 9.504/97, a Res. 23608/19/TSE, no art. 18, dispõe que “recebida a petição inicial, a Justiça Eleitoral providenciará a imediata citação do representado ou do seu advogado, se houver procuração com poderes específicos para receber citação, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias”.

Vê-se que a norma determina a realização da citação imediatamente ao recebimento da petição inicial (receber a petição inicial significa processo autuado e distribuído no PJe). Se o momento de realizar a citação para defesa é imediatamente após o recebimento da inicial, o ato deverá ser realizado de ofício pelo Cartório Eleitoral, independentemente do tradicional despacho judicial “cite-se”.

O § 1º do art. 18 proíbe a interposição de agravo contra decisão que concede ou denegue tutela provisória (liminar). O § 2º determina que o instrumento de citação deverá ser acompanhado de cópia da petição inicial, acompanhada da transcrição da mídia de áudio ou vídeo, se houver, e indicação do acesso ao inteiro teor dos autos digitais no endereço no sítio eletrônico do PJe.

Embora a resolução para as eleições 2020 não tenha previsto expressamente que, em caso de o autor da representação requerer medida liminar (tutela provisória), os autos serão conclusos imediatamente ao juiz para decisão, procedimento que excepciona a realização da citação de imediato após o recebimento da petição inicial, há de se entender que o procedimento continua esse (conclusão ao juiz para proferir decisão), pois o § 3º do art. 18 determina que o prazo para se cumprir a liminar concedida conta-se da data em que for realizada validamente a citação.

 

Palavra do Conteudista

Parece lógico que, se o prazo para cumprimento da liminar conta-se da citação realizada, a decisão foi proferida antes da defesa.

Portanto, antes da citação. Além disso, na fase de recurso para o TRE, se na petição de recurso houver pedido de efeito suspensivo ou de tutela provisória, os autos são imediatamente conclusos ao Relator, antes de serem enviados ao Procurador Regional Eleitoral para emissão de parecer. Se os autos vão diretamente ao juiz no TRE, antes de qualquer outro ato processual, por que contém pedido de liminar no recurso, de modo semelhante devem ir diretamente ao juiz eleitoral, antes da realização da citação.

 

Destaque

Lembro aqui que a Res. 23.462/2015/TSE, para as eleições 2016, previu expressamente no § 4º do art. 8º que “Se houver pedido de medida liminar, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral, que os analisará imediatamente, procedendo-se em seguida à imediata citação do representado, com o envio da contrafé da petição inicial e da decisão proferida na forma prevista neste artigo.”. Da mesma forma, a Res. 23547/17/TSE, para as eleições 2018, previu regra semelhante no art. 8º, § 5º.

 

Para os pedidos de direito de resposta, o art. 33 da Res. 23608/19/TSE prevê, igualmente, que as citações serão feitas imediatamente ao recebimento da petição inicial, atentando-se que o prazo para defesa é de 1 dia (e não de 2 dias como nas representações do art. 96).

 

3.1.2.2. Nas representações especiais (aquelas em que a causa de pedir está prevista nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei 9.504/97):

conforme o disposto no art. 11, § 2º, nas representações especiais, as citações deverão observar exclusivamente as normas do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em citação por aplicativo de mensagens ou por e-mail. Vide regras previstas no CPC, sobretudo nos arts. 246 a 257.

 

3.1.3. Intimações

3.1.3.1. Nas representações do art. 96 da Lei 9.904/97, nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta: conforme o disposto no art. 12, no período de 15/08 a 19/12, as intimações das partes serão realizadas pelo mural eletrônico. Diferentemente das citações, para as quais não é possível a utilização do mural eletrônico, nas intimações o meio principal para a realização delas é o mural eletrônico. Na impossibilidade técnica de utilização do mural eletrônico, as intimações serão realizadas, sucessivamente, por mensagem instantânea, por e-mail ou por correspondência nos dados de localização informados no RRC e no DRAP (art. 12, §§ 1º e 10).

Se a intimação for realizada por mural eletrônico, considera-se válida pela sua disponibilização no sistema PJe (art. 12, § 2º, inciso I). Se for realizada por aplicativo de mensagens ou por e-mail, bastará a confirmação de entrega da mensagem no número de telefone celular ou no endereço eletrônico informados pelo autor ou obtidos por diligência da própria Justiça Eleitoral em consulta aos autos do registro de candidatura do candidato, partido ou coligação, sendo dispensada a confirmação de leitura (art. 12, § 2º, inciso II). Se a intimação for realizada pelo correio, bastará a assinatura do aviso de recebimento por pessoa que se apresente como apta a receber correspondência no endereço físico informado pelo partido, coligação ou candidato (art. 12, § 2º, inciso III).

A resolução proíbe a realização de intimações simultâneas por mais de um meio, somente se passando ao meio subsequente quando frustrado o meio anterior (art. 12, § 3º). A intimação será considerada frustrada se for encaminhada para telefone celular ou correio eletrônico diversos daqueles indicados pelo autor na petição inicial ou daqueles obtidos por diligência da Justiça Eleitoral em consulta aos autos do registro de candidatura do candidato, partido ou coligação (art. 12, § 10). É responsabilidade do candidato, partido ou coligação acessar o aplicativo de mensagens instantâneas ou e-mail informados em seu registro de candidatura para o recebimento das intimações (art. 12, § 4º).

As intimações realizadas por meio eletrônico não se submetem ao disposto no art. 5º da Lei 11.419/2006. Não se submeter a esse dispositivo legal significa que a contagem do prazo nas intimações feitas nas representações, reclamações e direitos de resposta não se submeterá à regra de ser considerada efetivada em até 10 dias corridos, contados da data do envio da citação, caso o intimando não consulte a intimação feita por mensagem instantânea ou por e-mail. Considerando o trâmite célere dessas ações e o período definido de 15/08 a 19/12, no qual todos os dias são úteis na Justiça Eleitoral (Res. 23608/19/TSE, art. 7º), não faria sentido permitir que o início do prazo nessas ações começasse no 11º dia a partir da intimação eletrônica realizada (art. 11, § 1º, c/c art. 12, § 5º).

Regra de bastante efeito prático consta da alínea “a” do § 6º do art. 12. Dispõe a norma que: “As intimações realizadas pelo mural eletrônico destinam-se aos advogados e às partes que, validamente citadas ou chamadas ao processo, deixarem de constituir advogado”. Em outras palavras, se a citação tiver sido feita de modo eficaz, com comprovação de que atendeu à forma prevista na própria resolução, mesmo que o citado não tenha constituído advogado nos autos, as intimações posteriores no processo poderão ser feitas pela só publicação no mural eletrônico, não sendo necessária nenhuma outra intimação de caráter pessoal ao representado.

Na alínea “b” do § 6º do art. 12 há a regra básica de que as intimações pelo mural eletrônico, para serem válidas, devem conter a identificação das partes e do processo e, do advogado, quando constituído.

Por fim, mencione-se que a comunicação dos atos processuais (intimações) fora do período de 15/08 a 19/12 será realizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). Ou seja, fora do chamado período eleitoral, nenhuma intimação deverá ser feita por mural eletrônico, aplicativos de mensagem instantânea ou e-mail (art. 12, § 9º).

 

3.1.3.2. Nas representações especiais:

conforme dispõe o art. 50, “Os despachos, as decisões e os acórdãos serão publicados no DJe”. Isso quer dizer que as intimações nessas representações serão todas feitas no DJe, não sendo válidas intimações por mural eletrônico, aplicativos de mensagens instantâneas e e-mail.

 

3.1.3.4. Participação do Ministério Público Eleitoral

Nas representações fundadas no art. 96 da Lei 9.504/97, se o MPE atuar exclusivamente como fiscal da lei (o MPE não é o autor da representação), deverá ser intimado para proferir parecer no prazo de 1 dia, findo o qual, com ou sem parecer, o processo será imediatamente conclusão ao juiz eleitoral para sentença (Res. 23608/19, art. 19). Caso o MPE seja o autor da representação, não haverá outro momento processual, diferente da petição inicial, para que ele fale nos autos.

Transcorrido o prazo de 1 dia, o juiz eleitoral deverá decidir e fazer publicar sua decisão no prazo de 1 dia, contado do dia seguinte à conclusão dos autos (art. 20).

Nos pedidos de direito de resposta, processos em que o MPE atua sempre na condição de fiscal da lei, o órgão ministerial deverá ser intimado para proferir parecer no prazo de 1 dia (art. 33, § 1º). Transcorrido o prazo, com ou sem parecer, o juiz eleitoral deverá decidir.

O direito de resposta deverá tramitar e ser decidido no prazo máximo de 3 dias entre a distribuição da petição inicial no PJe (art. 33, § 2º).

Para as representações especiais, o art. 49 prevê que se o MPE não for parte, após apresentadas as alegações finais pelas partes, ou decorrido o prazo sem o oferecimento, os autos lhe serão remetidos para se manifestar no prazo de 2 dias. No PJe, não há propriamente remessa dos autos ao MPE. O que há é a intimação do MPE, pela elaboração de ato de comunicação no sistema, para elaborar sua manifestação.

 

3.1.3.5. Recurso ao TRE

Nas representações fundadas no art. 96 da Lei 9.504/97, a Res. 23608/19/TSE prevê, no art. 22, o cabimento do recurso contra a sentença no prazo de 1 dia, devendo o recorrido ser intimado para contrarrazões em igual prazo. Da mesma maneira, nos pedidos de direito de resposta, nos termos do art. 37. Considerando o disposto no parágrafo único do art. 22 e o disposto no parágrafo único do art. 37, que preveem a remessa imediata dos autos ao TRE, via sistema PJe, na classe Recurso Eleitoral, entendemos que nestas representações, pelo rito célere, a intimação do recorrido para o oferecimento das contrarrazões pode ser feita de ofício pelo Cartório Eleitoral, independentemente de despacho judicial, com a subsequente remessa dos autos ao TRE, também independentemente de despacho judicial.

Nas representações especiais, é cabível recurso contra a sentença no prazo de 3 dias, contados da publicação da sentença no DJe, nos termos do art. 51 da Res. 23608/19/TSE. Em igual prazo devem ser oferecidas as contrarrazões pelos recorridos.

 

3.1.4. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)

Tem fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 14, § 10. Conforme § 11, a AIME tramita em segredo de justiça.

Tem como objetivo demonstrar a ocorrência de abuso de poder econômico, corrupção e/ou fraude durante o processo eleitoral, praticado(s) pelo candidato que logrou êxito na eleição, vindo a ser eleito. Pretende a proteção da soberania popular, punindo, com a cassação do mandato, o candidato que agiu sob o cometimento desses ilícitos eleitorais.

O prazo para o ajuizamento da ação é de 15 dias contados da diplomação do candidato eleito.

São legitimados para o ajuizamento da AIME os candidatos, os partidos ou coligações partidárias e o MPE, lembrando que o partido político, se coligado, não poderá, isoladamente, ajuizar a AIME.

 

Ação de Impugnação de Mandato eletivo AIME - fluxograma


O TSE, em fevereiro de 2004, editou a Resolução nº 21.634 definindo que as AIME são processadas sob o rito previsto nos arts. 3º e seguintes da LC nº 64/90, da mesma maneira que as Ações de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC).

 


3.1.4.1. Conceito de fraude. Elastecimento.


O TSE, em julgamento de 18 de outubro de 2005, consubstanciado no Acórdão nº 888, autos do Recurso Ordinário nº 888, originário de São Paulo, relator o Ministro Caputo Bastos, reconheceu que o conceito de fraude, na AIME, é aquele relativo à votação, tendente a comprometer a legitimidade do pleito. Que não é possível examinar a fraude em transferência de domicílio eleitoral em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. Portanto, por esse julgado, a fraude a ser combatida pela AIME ficaria restrita às ocorrências fraudulentas durante a votação (dia das eleições).


Destaca-se o trecho pertinente do aresto:

“2) Não é possível examinar a fraude em transferência de domicílio eleitoral em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, porque o conceito de fraude, para fins desse remédio processual, é aquele relativo à votação, tendente a comprometer a legitimidade do pleito, operando-se, pois, a preclusão.”


Entretanto, em julgamento de 04 de agosto de 2015, nos autos do RESPE nº 1-49, originário de José de Freitas – PI, relator o Ministro Henrique Neves da Silva, ficou reconhecido pelo TSE que o conceito de fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo, é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas. Tal julgado, por conseguinte, elasteceu o conceito de fraude objeto das AIME, não o restringindo às ocorrências fraudulentas durante a votação como o fez o julgado de 2005, anteriormente citado. Abaixo, a transcrição do trecho pertinente do aresto de 2015:

 

“2. O conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (ad. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei. A inadmissão da AIME, na espécie, acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição.”



O novo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral deu ensejo ao ajuizamento de várias ações de impugnação de mandato eletivo pela alegação de fraude à lei em decorrência da proporcionalidade mínima e máxima prevista em lei para as candidaturas dos gêneros masculino e feminino.

O TRE-MG, em diversos julgados, tem exigido a demonstração, por provas robustas, do elemento subjetivo consistente na vontade deliberada de burlar a norma jurídica, ainda que tal elemento possa ser evidenciado por circunstâncias fáticas que indiquem que os envolvidos sabiam ou dispunham de elementos para saber que se tratava de candidatura simulada, não podendo a Justiça Eleitoral interferir no resultado das eleições sem estar diante de fraude suficientemente provada e grave para atingir a legitimidade e a normalidade do pleito. Tais fundamentos ficaram assentados no julgamento do RE nº 1443-85, originário de Paula Cândido, verbis:

 


(...)
Mérito. Alegação de candidatura fictícia, apresentada apenas para preencher a cota de gênero, caracterizando fraude. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Nos casos como o em análise, para a caracterização da fraude, não há dispensa de demonstração do elemento subjetivo consistente na vontade deliberada de burlar a norma jurídica, ainda que tal elemento possa ser evidenciado por circunstâncias fáticas que indiquem que os envolvidos sabiam ou dispunham de elementos para saber que se tratava de candidatura simulada. Ausência de elementos probatórios que evidenciem o ajuste de vontades entre os representantes da coligação, as candidatas envolvidas e os candidatos beneficiários para fraudar a norma estabelecida no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Referida norma não contém a exigência de que as candidaturas do gênero minoritário sejam competitivas ou que devam ter uma votação mínima. Com isso, não pode a Justiça Eleitoral interferir no resultado das eleições sem estar diante de fraude suficientemente provada e grave para atingir a legitimidade e a normalidade do pleito. Não ocorrência de fraude.

Recurso a que se dá provimento para reformar a decisão de 1º grau, julgando improcedentes os pedidos iniciais, afastando as sanções impostas.

(RECURSO ELEITORAL nº 144385, Acórdão de 16/10/2018, Relator (a) RICARDO MATOS DE OLIVEIRA, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Tomo 198, Data 26/10/2018 )

 

Igualmente, no julgamento do RE nº 92-48, originário de Joaquim Felício:



(...)
Mérito.
1. Inexistência de demonstração do desvirtuamento da norma eleitoral sobre o percentual de gênero, tivessem sido trazidos elementos concretos a infirmar a presunção de que as eleitoras se candidataram no exercício de sua autonomia da vontade.

2. O recebimento de nenhum voto, associado a inexistência de campanha e ausência de desistência formal de candidatura suscitam o convencimento pela ocorrência de fraude, mas são meros indícios e, por isso, insuficientes a amparar o enfrentamento da vontade popular expressa nas urnas.

3. Esta e. Corte eleitoral tem firme posição no sentido de que, ante a ausência de provas robustas da ocorrência de conluio entre os candidatos da coligação para apresentar candidaturas fictícias, a fim de atender ao percentual mínimo de gênero exigido no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, relevando-se o exercício da autonomia da vontade das candidatas, não se há como relativizar a vontade popular exercida por meio do voto e do mandato, robustecendo-se meras especulações que se deem a propósito da cota de gênero.
Recurso a que se nega provimento.
(RECURSO ELEITORAL nº 9248, Acórdão de 05/12/2018, Relator(a) NICOLAU LUPIANHES NETO, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Tomo 226, Data 11/12/2018 )


E no julgamento do RE nº 834-68, originário de Capelinha:



(...)
Mérito.
A fraude possui conceito aberto que pode englobar situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive, nos casos de fraude à lei. A rigor, a fraude nada mais é do que espécie do gênero abuso de poder.
Ausência de provas firmes sobre a fraude relacionada à quota de gêneros.
Se a candidata decidiu se candidatar no exercício de sua autonomia da vontade, a pedido de representante partidário, não há falar em vicio de seu consentimento.
Inexistente disposição legal que obrigue os candidatos a realizarem campanha e a obterem votos. Não é democrático nem republicano exigir que as candidatas do sexo feminino demonstrem que sua candidatura não foi fraudulenta e pratiquem atos efetivos de propaganda sob pena de responderem a processo judicial, sobretudo porque isso não é exigido dos candidatos do sexo masculino. Quebra de isonomia.
A questão do respeito à cota de gênero não pode relativizar a vontade popular exercida por meio do voto e do mandato, que são a essência da democracia.
Recurso não provido. Sentença de improcedência mantida.
(RECURSO ELEITORAL nº 83468, Acórdão de 28/01/2019, Relator (a) PAULO ROGÉRIO DE SOUZA ABRANTES, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Tomo 020, Data 01/02/2019 )

 

O novo conceito de fraude também tem sido discutido no âmbito das ações de investigação judicial eleitoral, tendo o TSE decidido em 16/08/2016, no exame do RESPE nº 243-42, originário José de Freitas – PI, que:


(...)
4. É possível verificar, por meio da ação de investigação judicial eleitoral, se o partido político efetivamente respeita a normalidade das eleições prevista no ordenamento jurídico tanto no momento do registro como no curso das campanhas eleitorais, no que tange à efetiva observância da regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições ou se há o lançamento de candidaturas apenas para que se preencha, em fraude à lei, o número mínimo de vagas previsto para cada gênero, sem o efetivo desenvolvimento das candidaturas.
5. Ainda que os partidos políticos possuam autonomia para escolher seus candidatos e estabelecer quais candidaturas merecem maior apoio ou destaque na propaganda eleitoral, é necessário que sejam assegurados, nos termos da lei e dos critérios definidos pelos partidos políticos, os recursos financeiros e meios para que as candidaturas de cada gênero sejam efetivas e não traduzam mero estado de aparências. Recurso especial parcialmente provido.


Em julgado recente, de 17/09/2019, nos autos do RESPE nº 193-92, originário de Valença do Piauí – PI, igualmente relativo a ação de investigação judicial eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral manteve a cassação estabelecida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí da totalidade das candidaturas de duas coligações partidárias locais sob o fundamento de fraude na cota de gênero, assentando ainda que:


(...)
8. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, não se requer, para fim de perda de diploma de todos os candidatos beneficiários que compuseram as coligações, prova inconteste de sua participação ou anuência, aspecto subjetivo que se revela imprescindível apenas para impor a eles inelegibilidade para eleições futuras. Precedentes.
9. Indeferir apenas as candidaturas fraudulentas e as menos votadas (feito o recálculo da cota), preservando-se as que obtiveram maior número de votos, ensejaria inadmissível brecha para o registro de "laranjas", com verdadeiro incentivo a se "correr o risco", por inexistir efeito prático desfavorável.
(...)

 

 

3.1.4.2. Os impactos da Lei nº 13.165/15 na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.

No que diz respeito às influências que a Lei nº 13.165/15 trouxe às AIME, reproduza-se, neste trecho, tudo o que ficou dito acerca dos impactos da minirreforma eleitoral nas AIJE, detalhados na seção 2.