Transcrição do Vídeo aula 2 - O que vamos aprender?


Continuamos o curso com a aula 2, para tratar agora das representações e das ações de impugnação de mandato eletivo. As representações têm regulamentação, quase todas elas, na lei 9504/97, a lei das eleições.

Essas representações estão divididas entre representações para tratar da propaganda eleitoral, do direito de resposta e da divulgação irregular das pesquisas eleitorais.

Essas três representações têm o rito processual definido no artigo 96, da lei 9.504, e algumas normas também no artigo 58, em se tratando de direito de resposta.

O rito é célere, os prazos previstos na lei são em horas, como por exemplo 48 horas para defesa nas representações de propaganda e de pesquisa eleitoral, mas apenas de 24 horas nas representações por direito de resposta. Prazos de 24 horas para recorrer ao Tribunal em todas elas. Essas representações, com rito muito célere, não têm as fases de instrução processual; basicamente é um processo que se desenvolve com documentação acostada junto da petição inicial, seja ela escrita, transcrição de alguma propaganda, seja ela o próprio vídeo com essa propaganda. A participação do Ministério Público existe nessas representações, seja como autor ou como fiscal da lei. Na condição de fiscal da lei o Ministério Público tem 24 horas para dar o seu parecer; na condição de autor o ministério público não vai ter prazo nenhum diferenciado em relação à parte representada. No direito de resposta o Ministério Público não atua como autor, apenas como fiscal da lei. Existem, também, as representações denominadas pelo TSE como representações específicas ou especiais. Aquelas que se destinam a tratar das doações acima do limite legal feitas por pessoas físicas; da arrecadação ou gasto ilícito de recursos que está lá no artigo 30-a da Lei 9.504; captação ilícita de sufrágio, no artigo 41-a da Lei 9.504 e as condutas vedadas aos agentes públicos, que estão nos artigos 73,74,77, todos da lei 9.504. Entretanto para essas representações, chamadas aí de específicas ou especiais, o Tribunal Superior Eleitoral, a partir de inovações legislativas, regulamenta o rito delas nas suas resoluções de maneira diferente daquelas que cuidam das propagandas de direito de resposta e pesquisa. As representações especiais têm o rito processual no artigo 22, da Lei complementar 64/1990, portanto, é basicamente o mesmo rito processual das ações de investigação judicial eleitoral. Essas representações, então, têm as fases adequadas para a instrução processual, o oferecimento de alegações finais, tal qual, as ações de investigação judicial eleitoral.

Terminamos a aula dois tratando das ações de impugnação de mandato eletivo, que têm previsão na Constituição Federal, no artigo 14, parágrafos 10 e 11, lembrando, inclusive, que é no parágrafo 11 que está prevista o segredo de justiça para as ações de impugnação de Mandato eletivo. O Tribunal Superior Eleitoral, em 2004, com a resolução nº 21.634, definiu que as normas processuais de regência das AIMEs, são as mesmas das impugnações aos registros de candidatura. Estão definidas, portanto, nos artigos 3º e seguintes da lei complementar 64/1990. A AIME, conforme a Constituição Federal, visa protegê-la contra as influências da corrupção, fraude, abuso de poder econômico; são ações portanto constitucionais. Lembro ainda que o Tribunal Superior Eleitora, a partir de 2015, ampliou o conceito de fraude, aplicável às ações de impugnação de mandato eletivo. Enquanto até antes de 2015 a fraude nas AIMEs era relativa às ocorrências no dia da votação, a partir dessa nova jurisprudência do TSE a fraude passou a compreender o conceito de fraude à lei, quando há a intenção de fraudar a própria legislação limitadora das candidaturas. Por exemplo, nas conhecidas cotas de gênero, quando partidos políticos ou coligações, acabam por inscrever como candidatos ou candidatas, pessoas tão somente para cumprir os mínimos legais exigidos para a distinção entre cotas de gênero nas candidaturas: um mínimo de 30% de um gênero masculino ou feminino ou o contrário.

Terminamos, então, a aula dois.