AÇÕES CÍVEIS-ELEITORAIS

Aula 01

 

1. Ação de Registro de Candidatura (RCand) e Ação de Impugnação a Registro de Candidatura (AIRC)


Palavra do Conteudista

Pode-se dizer que uma eleição se realiza somente se houver candidatos registrados perante a Justiça Eleitoral. Logo, tal qual as prestações de contas, as ações de registro de candidatura são processos obrigatórios na Justiça Eleitoral.



Prazo

Tais ações têm fundamento legal na Lei nº 9.504/97, arts. 10 e seguintes. O dia 15 de agosto do ano da eleição é o último dia do prazo para o ajuizamento dessas ações, devendo-se, ainda, observar o horário limite das 19 horas. Esta é a data limite estabelecida pela Lei nº 13.165/2015, com a redação dada ao art. 11 da Lei nº 9.504/97.

 

Registre-se que a atividade judicante, nas ações de registro de candidatura, será a de verificar o preenchimento das condições de elegibilidade (art. 14, § 3º, CRFB/88) pelo postulante à candidatura, bem como a de verificar a inexistência de qualquer causa de sua inelegibilidade (CRFB, art. 14, §§ 4º, 6º, 7º e 8º; LC 64/90). Ao final, a sentença deverá constituir, ou não, o interessado no status de candidato.

O iter processual nas ações de registro de candidatura comporta a incidência das impugnações ao registro pleiteado, conforme normas previstas na LC nº 64/90, arts. 3º e seguintes.

Os legitimados (candidatos, partidos políticos, coligações partidárias e Ministério Público Eleitoral) poderão ingressar no processo, mediante a ação de impugnação ao registro de candidatura, aduzindo, para tal, as razões de convicção para que a candidatura pleiteada seja indeferida. Se houver a impugnação, a autoridade judicial deverá dar-lhe solução, como requisito para, em seguida, decidir a candidatura pleiteada.

Uma característica peculiar das ações de registro de candidatura é que qualquer cidadão poderá levar ao conhecimento do Juiz Eleitoral responsável pelo processo qualquer fato que possa demonstrar eventual inelegibilidade do requerente da candidatura. É a denominada notícia de inelegibilidade.

 

Fluxograma

 

Outra face própria dessas ações diz respeito aos processos do tipo DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários), que têm por objetivo demonstrar a regularidade dos atos partidários levados a efeito pelos partidos e pelas coligações que irão disputar as eleições, nas respectivas convenções partidárias. É preciso ressaltar que somente com a procedência dessas ações (DRAP) é que se abre a possibilidade e a oportunidade de que as ações individualizadas de cada candidato venham a ser julgadas igualmente procedentes. Em outras palavras, o sucesso do processo de registro de candidatura relativo aos atos partidários é condição sine qua non para o sucesso do processo de registro de candidatura de cada candidato. Assim sendo, tem-se que o registro de candidatura relativo aos atos partidários é principal em relação ao registro de candidatura individualizado dos candidatos, o qual lhe é acessório.

 

1.1 Eleições 2020.

 

 

A Res. 23609/19/TSE disciplinou os processos de registros de candidatura para as eleições 2020.

Conforme art. 31, os registros de candidatura serão autuados e distribuídos pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe. Haverá interoperabilidade entre os sistemas CAND e PJe, tal qual havia entre os sistemas CAND e SADP.

O art. 32, § 3º, estabelece que a distribuição dos processos de registro terá início com o sorteio dos DRAPs à medida que forem sendo apresentados, ressalvada a existência de DRAP do mesmo partido, para o mesmo cargo ou cargo diverso, proporcional ou majoritário, ou de RRC ou RRCI distribuído anteriormente, hipótese em que estará prevento o juiz ou relator que tiver recebido o primeiro processo. Vê-se que a regra do § 3º tem aplicabilidade e importância nos municípios em que houver mais de um juiz eleitoral com jurisdição sobre o território do mesmo município. Naqueles municípios em que houver apenas um juiz eleitoral, a regra do sorteio não tem repercussão alguma.No âmbito do TRE-CE, as Resoluções nos. 755 e 756 estabeleceram as regras de competência em razão da matéria para os municípios com mais de uma zona eleitoral.

 

O art. 34 prevê que a Justiça Eleitoral deverá providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados no Diário do Judiciário Eletrônico – DJe. Conforme art. 34, § 1º, é da publicação do edital que passa a correr o prazo de (1) dois dias para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente seu registro de candidatura, caso o partido/coligação não o tenha requerido; (2) o prazo de cinco dias para que os legitimados, inclusive o MPE, impugnem os pedidos de registro; (3) o prazo de cinco dias para que qualquer cidadão apresente notícia de inelegibilidade. Não havendo impugnação, deverá ser certificado o decurso de prazo (art. 34, § 3º).

 

Nos termos do art. 35, o Cartório Eleitoral deverá certificar a situação do processo de registro de candidatura (DRAP, RRC e RRCI). Todavia, constatada qualquer falha, omissão, indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais mínimos de gênero distinto, o partido político, a coligação ou o candidato será intimado para sanar a irregularidade no prazo de 3 dias (art. 36). A intimação poderá ser realizada de ofício (art. 36, § 1º), o que significa dizer que independe de despacho judicial, podendo ser efetivada pelo próprio Cartório Eleitoral. Além disso, se o juiz constatar a existência de impedimento à candidatura que não tenha sido objeto de impugnação ou notícia de inelegibilidade, deverá determinar a intimação do interessado para que se manifeste no prazo de 3 dias (art. 36, § 2º). Nesta hipótese, e após a manifestação do interessado, ou o decurso do seu prazo, o MPE deverá ser intimado para apresentar parecer, no prazo de 2 dias, exclusivamente sobre o impedimento identificado de ofício pelo juiz (art. 37).

 

1.1.1 Intimações.

 

 

As regras para as intimações nos registros de candidatura estão essencialmente definidas o art. 38 da Res. 23609/19/TSE. No caput do artigo está previsto que de 15 de agosto a 19 de dezembro de 2020, as intimações nos processos de registro de candidatura serão realizadas, em regra, pelo mural eletrônico, que é um dos meios de intimação existentes no sistema PJe (assim como existia no SADP). A realização da intimação pelo mural eletrônico fixa o início do prazo para a prática do ato processual objeto da intimação. Ela se considera realizada com a disponibilização da intimação no sistema (art. 38, § 1º, inciso I). O sistema PJe irá fazer a contagem do prazo, certificando o seu decurso ao final, tudo de modo automático, desde que o usuário utilize com correção as funcionalidades do sistema.

 

O § 1º do art. 38 cria exceção à intimação por mural eletrônico prevendo que na impossibilidade técnica de utilização do mural, com certificação nos autos, as intimações serão realizadas, sucessivamente, por mensagem instantânea (aplicativos de mensagens), por e-mail e por correspondência. A validade destas outras formas de intimação eletrônica se dá pela confirmação de entrega ao destinatário delas, dispensada a confirmação de leitura (art. 38, § 2º, inciso II). Se feita pelo correio, com a assinatura do aviso de recebimento por pessoa que se apresente apta a receber a correspondência (art. 38, § 2º, inciso II).

O § 3º do art. 38 proíbe a realização de mais de uma intimação simultaneamente. Somente se realiza intimação por outra forma se a forma anterior tenha se frustrado. O § 4º, por sua vez, estabelece que somente se considera frustrada uma intimação quando desatendidos os critérios fixados na resolução, sendo de responsabilidade dos partidos, coligações e candidatos o acesso ao mural eletrônico e aos demais meios informados no próprio processo de registro de candidatura para o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral. Ou seja, a frustração da intimação realizada não se dá apenas com a mera alegação do intimando de que a ela não teve acesso, não viu, etc.

No § 5º há a regra de que as intimações por meio eletrônico previstas no artigo 38 não se submetem ao disposto no art. 5º da Lei 11.419/2006. Não se submeter a esse dispositivo legal significa que a contagem do prazo nas intimações feitas nos registros de candidatura não se submeterá à regra de ser considerada efetivada em até 10 dias corridos, contados da data do envio da intimação, caso o intimando não consulte a intimação feita eletronicamente pelo sistema PJe. Considerando o trâmite célere dos registros de candidatura e o período definido de 15/08 a 19/12, no qual todos os dias são úteis na Justiça Eleitoral (Res. 23609/19/TSE, art. 78), não faria sentido permitir que o início do prazo em processos de registro de candidatura começasse no 11º dia a partir da intimação eletrônica realizada.

No § 6º, norma corriqueira, prevê que as intimações realizadas pelo mural eletrônico, tal qual todas as intimações, deverão constar a identificação das partes e do processo e, quando constituídos, dos advogados.

 

No § 7º, há a previsão de que a intimação pessoal do MPE, no período de 15/08 a 19/12, será feita exclusivamente por intermédio de expediente no sistema PJe, o qual marcará a abertura automática e imediata do prazo processual.

 

 

Por fim, o § 9º determina que os atos judiciais nos registros de candidatura, fora do período de 15/08 a 19/12, serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico – DJe.

 

 

 

1.1.2 Alguns aspectos processuais das impugnações.

 

Citação para contestar a impugnação: mesmo estando previsto na Res. 23609/19/TSE, art. 41, que os candidatos, partidos ou coligações sejam citados (e não intimados) para contestar as impugnações às candidaturas, o próprio art. 41 ressalva que a citação será feita na forma prevista no art. 38, o que significa que, tal qual a intimação, a citação para contestar a impugnação será feita ao candidato, partido ou coligação pelo mural eletrônico disponível no PJe, ou pelas outras formas de intimação eletrônicas previstas no § 1º do art. 38.

Representação por advogado: embora a capacidade postulatória para os registros de candidatura seja do próprio candidato, dos partidos e das coligações, se houver a propositura da ação de impugnação haverá necessidade de representação das partes por advogado. Conforme previsto no art. 40, § 1º, a impugnação ao registro de candidatura exige representação processual por advogado constituído por procuração, devendo a petição ser feita diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro de candidatura. Por sua vez, a contestação deverá, igualmente, ser subscrita por advogado e apresentada diretamente no PJe, nos mesmos autos do registro de candidatura (art. 41, parágrafo único).

 

Alegações finais: na fase de alegações finais, as partes serão intimadas para apresentá-las no prazo comum de 5 dias. Caso o MPE seja parte impugnante, sua intimação se faz no mesmo instante em que feita a intimação do candidato, partido ou coligação, não havendo nenhuma intimação em separado para o órgão ministerial, pois o prazo é comum (art. 43, caput, e § 1º). Caso o MPE atue no processo como fiscal da lei (não impugnou a candidatura), a sua participação no processo ocorrerá após a apresentação das alegações finais pelo impugnante e impugnado, devendo o MPE ser intimado de ofício pelo Cartório (independentemente de despacho judicial) para manifestação, no prazo de 2 dias (art. 43, § 2º).

 

No § 3º do art. 43, a resolução dispensa a apresentação de alegações finais nos feitos em que não houver sido aberta a fase probatória, à semelhança do julgamento conforme o estado do processo, na modalidade julgamento antecipado do mérito, prevista no art. 355 do CPC. Todavia, nesta hipótese, fica assegurado, antes do julgamento, prazo de 3 dias para manifestação do impugnante, caso tenham sido juntados documentos e suscitadas questões de direito na contestação, bem como fica assegurado o prazo de 2 dias ao Ministério Público Eleitoral para apresentação de parecer, em qualquer caso (art. 43, § 4º).

 

1.1.3 Notícia de inelegibilidade

A capacidade para apresentar a notícia de inelegibilidade é de qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos. O prazo para a apresentação é o mesmo prazo de 5 dias para as impugnações, contados da publicação do edital (art. 44). A notícia é juntada aos autos do registro (art. 44, § 1º). Quando o cidadão não for advogado, ou não estiver representado por advogado, ele poderá apresentar a notícia em meio físico diretamente ao juízo competente, o qual providenciará a sua inserção no PJe, certificando o ocorrido nos autos (art. 44, § 2º).

 

Segundo o § 3º do art. 44, o MPE será imediatamente comunicado do recebimento da notícia de inelegibilidade.

 

 

Vamos refletir?

Considerando que o processo tramita no sistema PJe, de que modo poderíamos proceder à comunicação do MPE?

Considero que o MPE deverá ser comunicado da notícia por meio de intimação a ser realizada no PJe. É que a comunicação dos atos no processo judicial eletrônico, a quaisquer partes, e ao Ministério Público, se opera pela realização do ato de comunicação intimação. A intimação deverá ser feita sem prazo, pois a mera comunicação da notícia ao MPE não lhe impõe prazo algum.

 

A instrução processual da notícia de inelegibilidade adota o mesmo procedimento previsto para as impugnações, no que couber (art. 44, § 4º).

 

1.1.4 Alguns aspectos processuais do julgamento

O julgamento do processo principal (DRAP) precede o julgamento dos processos dos candidatos (RRC), devendo o resultado do julgamento do DRAP ser certificado nos RRC (art. 47).

O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para o indeferimento dos RRC e RRCI (art. 48, caput). Todavia, enquanto não transitado a decisão de indeferimento do DRAP, o juiz eleitoral deverá dar continuidade à instrução dos RRC e RRCI, procedendo à análise dos demais requisitos da candidatura (preenchimento das condições de elegibilidade e inexistência de causas de inelegibilidade), os quais serão declarados preenchidos ou não na decisão de indeferimento a ser proferida (art. 48, § 1º).

Se o indeferimento do DRAP for a única causa para o indeferimento do RRC, o recurso interposto no processo DRAP refletirá nos processos RRC (art. 48, § 2º). O trânsito em julgado nos RRC somente ocorrerá com o efetivo trânsito em julgado no DRAP respectivo (art. 48, § 5º).

Os RRC do prefeito e vice serão julgados individualmente, contudo na mesma oportunidade (art. 49). Ou seja, haverá sentença individualmente proferida no RRC do Prefeito e no RRC do Vice-Prefeito. O resultado do julgamento do RRC do Prefeito e do Vice deve ser certificado nos autos de um e de outro, com reciprocidade (art. 49, § 1º). Somente será remetido à instância superior o RRC no qual tenha recurso interposto, permanecendo o outro RRC no juízo eleitoral (art. 49, § 2º).

Numa única sentença deverão ser decididos o registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas a homonímia (art. 50).

Cabe à Zona Eleitoral acompanhar a situação dos seus candidatos até o trânsito em julgado, para atualizações do sistema CAND (art. 53).

 

A sentença deverá ser prolatada nos autos no prazo de 3 dias após a conclusão ao juiz eleitoral (art. 58, caput). Será publicada no mural eletrônico e comunicada ao MPE por expediente do PJe (art. 58, § 1º).

 

 

 

O prazo para interposição de recurso ao TRE é de 3 dias. O PJe fará a contagem do prazo, conforme a publicação/intimação da sentença tenha sido feita no mural eletrônico e o MPE também tenha sido intimado (art. 58, § 2º).

 

 

Entretanto, se a publicação/intimação da sentença for feita antes do prazo de 3 dias da conclusão dos autos ao juiz, o prazo para o recurso somente começará a correr após o término dos 3 dias. (art. 58, § 3º).

 

Atenção

Não tenho como afirmar se o sistema PJe está preparado para contar o prazo da maneira prevista no citado § 3º do art. 58.
Com a interposição do recurso, o recorrido será intimado para apresentar as contrarrazões no prazo de 3 dias (art. 59). Considero que a intimação do recorrido pode ser feita de ofício pelo Cartório Eleitoral, independentemente de despacho judicial, tal qual a remessa dos autos ao TRE, já que previsto no parágrafo único do art. 59 que apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos imediatamente ao TRE.

 

 

1.2 Consequências do resultado dos registros de candidatura na totalização dos votos, na proclamação dos resultados e na diplomação dos candidatos.

Os processos de registro de candidatura também repercutem nos atos de proclamação e diplomação dos eleitos. Dependendo do deferimento ou do indeferimento da candidatura, haverá, ou não, a proclamação e a diplomação daqueles que lograram receber a maior quantidade de votos nas eleições majoritárias ou a quantidade suficiente de votos para ocupar uma das vagas conquistadas pelo partido ou coligação de partidos nas eleições proporcionais.

Nesse sentido, para as eleições 2020, a Resolução nº 23611/19/TSE, estabeleceu algumas regras que estabelecem as condições para a destinação dos votos na totalização majoritária e proporcional, bem como para a proclamação e a diplomação dos eleitos. Assim:


a) Totalização majoritária: No que diz respeito à totalização majoritária, a Res. 23611/19 estabeleceu, no art. 193, que serão computados como válidos os votos dados a:

  1. Chapa deferida por decisão transitada em julgado;
  2. Chapa deferida por decisão ainda objeto de recurso;
  3. Chapa que tenha candidato cujo pedido de registro ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral, inclusive em decorrência de substituição de candidato ou anulação de convenção, desde que o DRAP respectivo ou o registro do outro componente da chapa não esteja indeferido, cancelado ou não conhecido.



No art. 194, previu que os votos dados à chapa serão computados como nulos, ainda que ela conste da urna eletrônica, se houver candidato cujo registro, entre o fechamento do CAND e o dia da eleição, estiver:

  1. Com registro indeferido, cancelado, ou não conhecido por decisão transitada em julgado ou por decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral;
  2. Cassado, em ação autônoma, por decisão transitada em julgado ou após esgotada a instância ordinária, salvo se atribuído, por decisão judicial, efeito suspensivo ao recurso;
  3. Irregular, em decorrência da não indicação de substituto para candidato falecido ou renunciante no prazo e forma legais.


Observe que, na hipótese 2, em caso de eleição municipal, a decisão colegiada do TRE já tem força para determinar a nulidade dos votos, pois com ela esgota-se a instância ordinária. Se, porém, o candidato obtiver, no Tribunal Superior Eleitoral, algum provimento judicial que dê efeito suspensivo ao recurso por ele interposto, a nulidade dos votos ficará obstaculizada.

No art. 195, previu hipóteses em que os votos dados à chapa serão considerados anulados sub judice, se o candidato, no dia da eleição, estiver com o registro indeferido, cancelado ou não conhecido por decisão que tenha sido objeto de recurso, salvo se já proferida decisão colegiada pelo TSE cassado, em ação autônoma, por decisão contra a qual tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo; ou, se o candidato, posteriormente à eleição, tenha seu registro indeferido, cancelado ou não conhecido por decisão que tenha sido objeto de recurso, salvo se já proferida decisão colegiada pelo TSE; cassado, em ação autônoma, por decisão contra a qual tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo. No § 1º do art. 195, a resolução define situações em que os votos passarão à condição de anulados em definitivo.

b) Totalização proporcional: quanto à totalização proporcional, as regras previstas na resolução, arts. 196, 197 e 198, são semelhantes àquelas estabelecidas para a totalização na eleição majoritária, destacando aqui, por oportuno, que haverá contagem dos votos para a legenda (art. 196, § 2º) se o candidato, anteriormente com registro deferido, vier a tê-lo indeferido ou cancelado, posteriormente à realização da eleição.

c) Proclamação dos resultados: os arts. 214 e 215 da Res. 23611/19/TSE definem as regras para a proclamação dos resultados das eleições majoritárias e proporcionais.

Nas eleições majoritárias, será proclamado eleito o candidato que obtiver a maior votação válida, salvo se houver votos anulados, ainda em caráter sub judice, atribuídos a candidato com maior votação nominal ou candidatos cuja soma das votações nominais tenha sido superior a 50% da votação. Caso incida alguma das duas hipóteses ressalvadas, não haverá proclamação dos resultados. Se tornada definitiva a anulação dos votos, serão observados o caput e o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral (novas eleições).


Nas eleições proporcionais, a proclamação dos candidatos eleitos ocorrerá ainda que existam votos anulados sub judice. Serão considerados apenas os votos dados a candidatos com votação válida e às legendas partidárias com votação válida.

 

Destaque

Em razão dessa combinação de regras, ressalte-se, pois, que existem hipóteses em que a proclamação como eleitos daqueles que obtiveram a maior quantidade de votos nem sempre será feita no momento posterior à apuração e totalização dos votos. É possível que a proclamação tenha de aguardar o resultado final do julgamento do registro de candidatura daquele que, até então, está com o registro indeferido.

 

Segundo o que dispõe o § 1º do art. 51 da Res. 23609/19/TSE, que disciplina os registros de candidatura, cessa a situação sub judice com o trânsito em julgado ou independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, a partir da decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, exceto se obtida decisão que:

  1. afaste ou suspenda a inelegibilidade;
  2. anule ou suspenda o ato ou decisão do qual derivou a causa de inelegibilidade;
  3. conceda efeito suspensivo ao recurso interposto no processo de registro de candidatura.

d) Diplomação: prossegue a Resolução nº 23.611/19/TSE, no art. 220, disciplinando a impossibilidade de diplomação daqueles que foram eleitos, se o candidato estiver com o registro indeferido. Nesse sentido estabelece a norma que:

Destaque

Art. 220. Não poderá ser diplomado nas eleições majoritárias ou proporcionais o candidato que estiver com o registro indeferido, ainda que sub judice.
Parágrafo único. Nas eleições majoritárias, na data da respectiva posse, se não houver candidato diplomado, caberá ao presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o cargo até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro ou haja nova eleição.

 

2. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)

 

Fundamentada no art. 22 da LC nº 64/90, tem como objetivo apurar a ocorrência de uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade (político), ou ainda o uso indevido de veículos ou meios de comunicação social, seja em benefício de candidato ou de partido político. Em razão de tais condutas constituírem-se no objeto das AIJE, podemos dizer que a ação de investigação judicial eleitoral é um dos instrumentos jurídico-processuais destinados à efetiva atuação dos comandos constitucionais constantes do art. 14, § 9º, da CRFB.

 

Conceito

Em alguns julgados, o TSE chega a conceituar o abuso de poder econômico, o abuso de poder político e o uso indevido de meios de comunicação social.
Clique aqui para ler os conceitos.

 

 

Destaque

Conforme se verifica dos próprios julgados citados, que, não obstante haja esforço doutrinário e jurisprudencial para se conceituar tais ilícitos eleitorais, a análise do caso concreto é essencial para se concluir pela existência das condutas abusivas que fundamentam a propositura da ação de investigação judicial eleitoral.


São legitimados para o ajuizamento da AIJE os candidatos, os partidos ou coligações partidárias e o MPE, lembrando que o partido político, se coligado, não poderá, isoladamente, ajuizar a AIJE.

 

Atenção

Segundo entendimento do TSE, consubstanciado no julgamento do RESPE nº 843-56.2012.6.13.0316, originário de Jampruca – MG, a partir das eleições 2016, é obrigatória a formação do litisconsórcio passivo nas ações de investigação judicial eleitoral entre os candidatos beneficiados e os agentes públicos envolvidos nos fatos ou nas omissões a serem apuradas.

O termo inicial para a propositura da AIJE é o registro de candidatura, não sendo cabível sua propositura se não estiver em jogo a análise de eventual benefício contra quem já possui a condição de candidato, ainda que os fatos ilícitos tenham ocorridos anteriormente ao registro de candidatura (RESPE nºs 105-20.2014.6.13.0000 e 107-87.2014.6.13.0000, originários de Belo Horizonte).

O termo final para o ajuizamento da AIJE é a data da diplomação. Vide Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 12.028/PA; Agravo no Recurso Ordinário nº 1.466/RJ; Representação nº 628/DF.

 

Com a vigência da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) importantes alterações foram promovidas na estrutura jurídica da AIJE, dentre elas:

1) alteração no inciso XIV:

a) ampliação do prazo de inelegibilidade para 8 anos, em vez dos 3 anos previstos anteriormente;

b) possibilidade de cassação do registro de candidatura ou do diploma, em vez de apenas cassação do registro prevista anteriormente;

c) efetividade das sanções ainda que a AIJE seja julgada posteriormente à proclamação dos eleitos;

 

2) revogação expressa do inciso XV, que praticamente expurgava de qualquer eficácia a AIJE que fosse julgada após a eleição do candidato;

3) inclusão do inciso XVI explicitando que a configuração do ato abusivo independe de o ato ilícito cometido ter potencialidade para alterar o resultado da eleição, bastando verificar a gravidade das circunstâncias que o caracterizaram.

 

Destaque

Todas essas alterações promovidas pela Lei da Ficha Limpa conferiram mais efetividade à Ação de Investigação Judicial Eleitoral, cujo manejo, até a sua vigência, era, por vezes e vezes, ridicularizado no meio jurídico.

 

2.1 Os impactos da Lei nº 13.165/15 na Ação de Investigação Judicial Eleitoral

 

A partir da vigência da Lei nº 13.165/15, foram introduzidas importantes alterações nos arts. 224 e 257, e criado o art. 368-A, todos do Código Eleitoral.

Com efeito, o art. 224 passou a ser acrescido dos §§ 3º e 4º, verbis:

 

Art. 224. (...) § 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) II - direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

 

Destaque

O Tribunal Superior Eleitoral, apreciando o Recurso Especial nº 139-25, originário de Salto do Jacuí – RS, eleições 2016, assentou a inconstitucionalidade da expressão "após o trânsito em julgado" constante do § 3º do citado art. 224, fixando tese jurídica quanto ao momento para o cumprimento da decisão judicial e para a convocação de novas eleições, conforme cito:

1. As hipóteses do caput e do §3º do art. 224 do Código Eleitoral não se confundem nem se anulam. O caput se aplica quando a soma dos votos nulos dados a candidatos que não obteriam o primeiro lugar ultrapassa 50% dos votos dados a todos os candidatos (registrados ou não); já a regra do §3º se aplica quando o candidato mais votado, independentemente do percentual de votos obtidos, tem o seu registro negado ou o seu diploma ou mandato cassado.
2. A expressão "após o trânsito em julgado" , prevista no §3º do art. 224 do Código Eleitoral, conforme redação dada pela Lei 13.165/2015, é inconstitucional.
3. Se o trânsito em julgado não ocorrer antes, e ressalvada a hipótese de concessão de tutela de urgência, a execução da decisão judicial e a convocação das novas eleições devem ocorrer, em regra:
3.1 após a análise dos feitos pelo Tribunal Superior Eleitoral, no caso dos processos de registro de candidatura (LC 64/90, arts. 3º e seguintes) em que haja o indeferimento do registro do candidato mais votado (art. 224, §3º) ou dos candidatos cuja soma de votos ultrapassa (art. 224, caput): e
3.2 após a análise do feito pelas instâncias ordinárias nos casos de cassação do registro, do diploma ou do mandato, em decorrência de ilícitos eleitorais apurados sob o rito do art. 22 da Lei Complementar 64/90 ou em ação de impugnação de mandato eletivo.


Acrescente-se que a Procuradoria Geral da República arguiu perante o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5525, a inconstitucionalidade parcial do § 3º e a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 224 do Código Eleitoral tendo o plenário da Corte suprema decidido, em 08 de março de 2018:

“Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade da locução “após o trânsito em julgado” prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, e para conferir interpretação conforme à Constituição ao § 4º do mesmo artigo, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República. Fixação da seguinte tese: “O legislador federal pode estabelecer causas eleitorais de vacância de cargos eletivos visando a higidez do processo eleitoral e a legitimidade da investidura no cargo. Não pode, todavia, prever solução diversa da que foi instituída expressamente pela Constituição para a realização de eleições nessas hipóteses. Por assim ser, é inconstitucional a aplicação do art. 224, § 4º aos casos de vacância dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador da República”.

Portanto, a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” ficou decidida em definitivo pelo STF, tendo a ADI transitado em julgado em 10/12/2019.

O art. 257 do Código Eleitoral, que prevê, como regra geral, que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, teve acrescido o § 2º, estabelecendo exceção à regra geral da inexistência de efeito suspensivo para determinadas situações. Verbis:

 

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. (...)

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

 

Destaque

Portanto, com a introdução, no ordenamento jurídico-eleitoral, dos mencionados § 3º, no art. 224, e § 2º, no art. 257, ambos do Código Eleitoral, não mais será possível aos juízes eleitorais de 1º grau de jurisdição determinar a execução imediata da sentença que cassar diploma em ações de investigação judicial eleitoral ou em ações de impugnação de mandato eletivo. O recurso interposto ao tribunal contra a sentença que cassar o registro, o diploma ou o mandato passa a ter efeito suspensivo e a realização de novas eleições deverá aguardar o trânsito em julgado da decisão de cassação.

Por sua vez, o art. 368-A do Código Eleitoral determina que:

 

Art. 368-A. A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

 

Destaque

Sem maiores delongas, a norma não admite cassação de mandato com fundamento em prova de uma única testemunha, sendo esta a única e exclusiva prova dos autos.


Contrariamente, será possível a cassação de mandato se nos autos existir, por exemplo, mais de uma testemunha, ou se à única testemunha do processo se somarem provas de outra natureza.

Por fim, outra mudança que trouxe impacto na condução das AIJE e AIME (Ações de Impugnação de Mandato Eletivo) pelos juízes eleitorais de 1º grau situa-se no art. 96-B da Lei nº 9.504/97, também acrescido pela Lei nº 13.165/15.

Estabeleceu a norma que:

Art. 96-B. Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1º O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 3º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já tenha transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresentação de outras ou novas provas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

Destaque

A primeira observação, e talvez a mais importante, que se faz sobre o novo dispositivo diz respeito a se saber se a regra do art. 96-B, introduzida especificamente na Lei nº 9.504/97, terá aplicação para ações cível-eleitorais previstas em leis diversas da mencionada lei das eleições.

 

Palavra do Conteudista

Em outras palavras, o comando do art. 96-B da Lei 9.504/97 terá aplicação tão somente para as representações e reclamações previstas nesta lei, ou terá aplicação para a AIME e para a AIJE previstas, respectivamente, na CRFB e na LC nº 64/90, portanto, fora da Lei nº 9.504/97? Será possível reunir, para julgamento conjunto, AIME e AIJE fundadas no mesmo fato que fora deduzido em representação da Lei nº 9.504/97?

E mais: com base no § 2º do art. 96-B, as hipotéticas AIME e AIJE ajuizadas posteriormente a uma representação, todas fundadas no mesmo fato, poderão ser simplesmente apensadas à representação, em qualquer instância que ela se encontrar, figurando os autores da AIME e da AIJE como litisconsortes do autor da representação?

 

No julgamento do Recurso Eleitoral nº 3-85, em 19/02/2018, originário de Juramento, o TRE-MG, apreciando questão preliminar sobre conexão de ações, assim decidiu:

 

(...)
1.2 - Conexão com a AIJE nº 577-45.2016.6.13.0325. Reunião dos feitos para julgamento conjunto. Rejeitada.

Impossibilidade de reunião de ações eleitorais quando se tratar de demandas com naturezas distintas e por possuírem causa de pedir, procedimentos e penalidades próprias. A AIME e a AIJE possuem pedidos diversos e autônomos, os quais, caso sejam julgados procedentes, levam efeitos jurídicos e procedimentos distintos. Impossibilidade de julgamento conflitante. Preliminar rejeitada.

(RECURSO ELEITORAL nº 385, Acórdão de 19/02/2018, Relator(a) JOÃO BATISTA RIBEIRO, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Tomo 045, Data 14/03/2018 ).

Ao que parece, portanto, mesmo após a vigência do novo § 2º do art. 96-B da Lei nº 9.504/97, a Corte Eleitoral Mineira não admitiu a reunião de ações fundadas em causas de pedir distintas, qual seja, a AIJE e a AIME.

 


Vamos refletir?

Por fim, ante a regra do § 3º do art. 96-B, poderá o juiz não conhecer das AIME e AIJE ajuizadas posteriormente a uma representação cuja decisão já tenha transitado em julgado, todas deduzindo o mesmo fato?


Por certo, as respostas para estas perguntas demandarão solução da Justiça Eleitoral, no exercício do poder jurisdicional, quando lhe forem apresentados os casos concretos.

Acrescente-se que a Procuradoria Geral da República ajuizou a ADI nº 5507 questionando a inconstitucionalidade do art. 96-B da Lei nº 9.504/97. Segundo a Procuradoria, a norma contraria preceitos constitucionais como a reserva de lei complementar para disciplinar organização da Justiça Eleitoral (artigo 121), a garantia de inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV), o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV), a garantia do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII), a ampla defesa (artigo 5º, inciso LV), o direito à produção de provas (corolário da ampla defesa) e a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII). Nas palavras do Procurador-Geral, Rodrigo Janot:

"A Lei 13.165/2015 não mudou as sedes onde devem ser propostas as ações e representações eleitorais, mas o fez em relação ao processo e julgamento. Reduziu ou prorrogou, por conexão ou continência (situações de modificação da competência), o espaço das cortes e dos juízos eleitorais. Para essa ampliação ou redução, era exigível lei complementar, devido ao comando constitucional. Por isso, a aplicação do artigo 96-B, que é formalmente inconstitucional, alteraria as regras de atribuição de competência das cortes eleitorais, quer cometendo a juiz eleitoral processo e julgamento de ações que não lhe cabem, quer deslocando diretamente para TREs ou para o TSE julgamento originário de ações que, pelas regras da circunscrição eleitoral, não competem a essas cortes". (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=
316476, acesso em 02/02/2017, às 14h25min).

A ADI 5507 ainda aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal.