Transcrição do Vídeo aula 1 - O que vamos aprender?


As boas-vindas a todos que se matricularam no curso de Atos processuais, colegas das zonas eleitorais, a primeira instância da Justiça Eleitoral.

Meu nome é Hudson, trabalho na secretaria judiciária, há 21 anos. Outros dois anos, trabalhei em zona eleitoral. Portanto, já são 23 anos de justiça eleitoral. Alguma experiência acumulei ao longo das várias eleições porque passei, boas e ruins, mas é sempre bom estar aqui, poder contribuir de alguma maneira com o curso de Atos processuais.

O módulo que fiquei encarregado de tentar construir algum conteúdo, é aquele denominado “ações cíveis eleitorais”. Porque esse nome? O nome é um facilitador para diferenciar as ações não criminais, na esfera não penal, as ações submetidas ao Direito Eleitoral, ao direito processual eleitoral. E também, ao direito processual civil, como norma subsidiária ou complementar. Daí, então, o nome “ações cíveis eleitorais.

O curso está dividido em três aulas, aulas 1, 2 e 3, sendo que na aula 1, tratamos das ações registro de candidatura e as respectivas impugnações e ação de investigação judicial eleitoral. A primeira delas, ou registro de candidatura, aqui estamos tratando dela como ação judicial, muito embora fiquem discutindo se tem natureza administrativa, se tem natureza jurisdicional, fato é que para o curso a natureza é jurisdicional.

É muito mais fácil tratar esse registro de candidatura sob as regras da jurisdição do que de Direito Administrativo, direito processual muito mais facilmente você supera os obstáculos dessas ações, desses processos, muito mais facilmente do que seguir normas de direito administrativo.

Daí então os registros de candidatura são ações obrigatórias durante qualquer período eleitoral, chamado processo eleitoral. São ações que, em qualquer eleição, vão ter existência em todas as zonas eleitorais, se tratando de eleições municipais. Ou aqui no tribunal, se tratando de eleições estaduais e federais.

Os registros de candidatura têm como objetivo tratar das condições de elegibilidade, a maioria delas previstas na própria Constituição Federal, e também discorrer sobre as inelegibilidades, maioria delas previstas na lei complementar 64 de1990.  

Objetivo dos registros candidatura, quando da prolação da sentença, é constituir o requerente na condição de candidato para que ele dispute a eleição.

Durante o curso do processo de registro candidatura existe a possibilidade de legitimados impugnarem essas candidaturas, sempre com o objetivo de discutir falta de condições de elegibilidade, ou incidência em alguma inelegibilidade.

Legitimados, esses, são eles Ministério Público, partidos políticos, coligações e outros candidatos. Lembrando que durante o período eleitoral, se os partidos estão coligados, eles não podem ajuizar as suas impugnações isoladamente. A capacidade judiciária, personalidade judiciária, é da Coligação.

O registro de candidatura ainda traz também como uma possibilidade de discussão de inelegibilidade ou elegibilidade, as conhecidas notícias de inelegibilidade. É um procedimento mais simples, que não demanda legitimidade, e que qualquer cidadão pode trazer ao conhecimento da Justiça Eleitoral a notícia de inelegibilidade.

Esse noticiante não vai fazer parte do processo, ele apenas vai trazer a notícia.

Encerrando a aula 1, vem as ações de investigação judicial eleitoral, aquelas que estão regulamentadas na lei complementar 64/1990, sobretudo no artigo 22 e tem como objetivo proteger a normalidade e legitimidade das eleições. Tem como objetivo discutir, aí, as ocorrências de abuso de poder econômico, abuso de poder político e também o uso indevido dos meios de comunicação social.

Em termos de normas processuais, a ação de investigação judicial eleitoral tem um rito mais considerado ordinário dentro do processo eleitoral. Aquele rito célere, porém, com fases adequadas para a instrução do processo, realização de diligências, produção de provas, oferecimento de alegações finais, parecer do Ministério Público, caso atuem como fiscal da Lei, até o momento de sentenciar.

É tido por alguns como o rito ordinário do Direito Processual eleitoral.