síntese dos procedimentos

 

Representação

São legitimados ativos para oferecer representação os partidos políticos, coligações, candidatos ou Ministério Público.

Liminar

É possível a formalização de pedido liminar (normalmente para fazer cessar a veiculação da propaganda questionada). Neste caso, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral, que os analisará imediatamente, procedendo-se em seguida à imediata citação do representado, com o envio de cópia da petição inicial e da decisão proferida.

Defesa

Deve ser apresentada em até 2 dias após a notificação. Entretanto, tratando-se de pedido para o exercício de direito de resposta, o prazo será de 1 dia.

Produção de provas

Pelo rito processual sumariíssimo, ao qual estão submetidas as representações, constitui ônus das partes trazer aos autos – com a petição inicial e a contestação – as provas dos fatos que alegam. É possível, contudo (e excepcionalmente), a abertura de fase específica para a produção de provas, mas apenas para as que não poderiam ser apresentadas naquelas oportunidades.

Ministério Público

Apresentada a defesa, ou decorrido o respectivo prazo, o Ministério Público Eleitoral (apenas quando estiver atuando como fiscal da lei) será intimado para emissão de parecer no prazo de 1 dia, findo o qual, com ou sem parecer, o processo será imediatamente concluso ao Juiz Eleitoral.

Sentença

Transcorrido o prazo para manifestação do Ministério Público, o Juiz Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em 1 dia, exceto quando se tratar de pedido de resposta, cuja decisão deverá ser proferida no prazo máximo de 3 dias, contados do peticionamento eletrônico.

Recursos

Contra sentença proferida por Juiz Eleitoral é cabível recurso eleitoral para o TRE, no prazo de 1 dia, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade. Oferecidas contrarrazões, ou decorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, no PJe, na classe Recurso Eleitoral (RE). Não cabe agravo de instrumento contra decisão proferida por Juiz Eleitoral que concede ou denega medida liminar.