A primeira consideração a ser feita sobre o texto legal em tela diz respeito ao verbo “autorizar”, contido na alínea b, transcrita acima. A ideia completa extraída a partir da leitura do caput do artigo, juntamente com o item “VI” e a letra “b”, diz, em resumo, que, aos agentes públicos, é vedado autorizar publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito. Embora aventado ocasionalmente em algumas teses de defesa apresentadas por agentes públicos interpelados judicialmente por infração a este artigo, não é correta a interpretação segundo a qual somente ocorre a irregularidade mencionada caso o ato de autorização da publicidade institucional seja formalizado nos três meses que antecedem o pleito. Caso essa leitura estivesse correta, bastaria ao agente público, antes do período vedado, autorizar a veiculação de diversas peças publicitárias com o objetivo de colocar o atual mandatário em posição de vantagem na disputa eleitoral que se avizinha. Assim, a interpretação mais coerente com a finalidade do texto legal e mais aceita pela jurisprudência dos tribunais é a que considera indiferente o momento em que o ato autorizativo foi formalizado, bastando que veiculação da publicidade irregular ocorra durante o período vedado.

Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2014. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, "B". LEI DAS ELEIÇÕES. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIVULGAÇÃO DE VÍDEOS DE PROPAGANDA NA INTERNET. PERÍODO CRÍTICO ELEITORAL. USO DE LOGOMARCA DO GOVERNO FEDERAL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL.

(...)

10. Independentemente do momento em que a publicidade institucional fora autorizada, se a veiculação alcançou o denominado "período crítico", está configurado o ilícito previsto no art. 73, VI, "b", da Lei das Eleições. Precedentes do TSE.

(Ac.-TSE, de 1º.10.2014, na Rp nº 81770; de 15.9.2009, no REspe nº 35240 e, de 9.8.2005, no REspe nº 25096).

 ELEIÇÕES 2014. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. OUTDOORS. PERÍODO PROIBIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Se o Tribunal de origem concluiu que houve veiculação de propaganda institucional no período vedado, mediante afixação de outdoors contendo informações sobre obras e serviços da administração pública estadual, e que o chefe do Executivo estadual candidato à reeleição tinha ciência da publicidade, diante das peculiaridades do caso específico, a reforma do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF).

2. A Corte Regional afastou o caráter meramente informativo da publicidade e ainda assentou que a propaganda institucional impugnada teria o condão de desequilibrar o pleito eleitoral, diante do número de outdoors espalhados. A revisão de tal entendimento também incidiria no óbice das Súmulas 279 do STF e 7 do STJ.

3. A permanência de publicidade institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior. Precedentes.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, o caráter eleitoreiro da publicidade institucional é irrelevante para a incidência da vedação legal.

5. Considerando-se o juízo acerca da gravidade da conduta, realizado pelo Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas, não é possível afastar a aplicação da sanção pecuniária nem reduzi-la ao patamar mínimo legal. “A multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.

(AgR-AI nº 314-54, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 14.8.2014). Agravos regimentais aos quais se nega provimento.